Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
| Norma: DECRETO | Órgão: Presidente da Republica |
| Número: 6168 | Data Emissão: 24-07-2007 |
| Ementa: Regulamenta a Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 jul. 2007. Seção I, p. 3-4 | |
| Situação: REVOGADA | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
DECRETO FEDERAL Nº 6.168, DE 24 DE JULHO DE 2007 Regulamenta a Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 373, de 24 de maio de 2007, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986 e que a requererem. Art. 2º O pedido de concessão da pensão deverá ser endereçado diretamente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a quem cabe decidir sobre o pedido. § 1º Conjuntamente com o requerimento, conforme modelo anexo a este Decreto, deverão ser apresentados todos os documentos e informações comprobatórios dos requisitos para concessão da pensão especial em posse do requerente. § 2º Os requerimentos apresentados na forma deste artigo serão submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, de que trata o art. 3º. Art. 3º A Comissão Interministerial de Avaliação instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 373, de 2007, será composta por representantes dos órgãos a seguir indicados: I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará; § 1º Cada órgão indicará um representante titular e respectivo suplente, a serem designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos. (ALTERADA pelo Decreto Federal nº 6.438, de 22-04-2008) § 2º Poderá acompanhar os trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação, na qualidade de observador convidado, um representante das pessoas atingidas pela hanseníase, indicado pela entidade nacional de defesa de direitos dos ex-internos dos hospitais-colônia. Art. 4º A Comissão Interministerial de Avaliação deverá: I - no prazo de sessenta dias contados da designação de seus membros: II - durante suas atividades: III - ao final de suas atividades: Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação serão fornecidos: I - pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos para fins de organização de suas atividades em Brasília; e Art. 6º A participação na Comissão Interministerial de Avaliação será considerada função relevante, não remunerada. Art. 7º Após a concessão da indenização, o procedimento administrativo será enviado ao INSS para início do pagamento da pensão, inclusive eventuais obrigações retroativas. Art. 8º A indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá ser constituído procurador especialmente para este fim. § 1º O mandato do procurador a que se refere o caput deverá ser renovado, pelo menos, a cada doze meses. § 2º O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa prejudicar a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis. Art. 9º Da decisão do Secretário Especial dos Direitos Humanos cabe um único pedido de revisão, desde que acompanhado de novos elementos de convicção. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
RESULTADOS DA PESQUISA 

