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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social/Ministério da Previdência Social |
Número: 35 | Data Emissão: 12-06-2007 |
Ementa: Dispõe sobre a Cédula de Identidade Funcional dos integrantes ativos da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 jun. 2007. Seção I, p. 39 - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jun. 2007. Seção I, p. 50 – RETIFICAÇAO | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO INSS/MPAS Nº 35, DE 12 DE JUNHO DE 2007 Dispõe sobre a Cédula de Identidade Funcional dos integrantes ativos da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência conferida pelo art. 23 do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006; e Considerando as competências privativas dos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e supletiva dos ocupantes do cargo de Supervisor Médico - Pericial da carreira de que versa a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, dispostas no art. 2º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, resolve: Art. 1º Aprovar a Cédula de Identidade Funcional dos integrantes ativos da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, conforme Anexo I(*). Art. 2º A Cédula de Identidade Funcional terá prazo de validade indeterminado, observado o disposto no art. 4º deste Ato. Art. 3º A Cédula de Identidade Funcional dos integrantes da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social ativos, expedida pelo INSS, confere ao seu portador livre acesso aos locais sob inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários e tem fé pública em todo o território nacional. Art. 4º A exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer forma de cessação do exercício do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, importa na nulidade e obrigatória restituição da Cédula de Identidade Funcional ao INSS, no prazo de trinta dias a partir da ocorrência. Art. 5º Caberá à Diretoria de Recursos Humanos a expedição dos atos necessários à execução do disposto nesta Resolução. Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 170 INSS/DC, de 22 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2004. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RETIFICAÇÃO No art. 1º da Resolução nº 35 /INSS/PRES, de 12 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 112, de 13 de junho de 2007, Seção 1, pág. 39, |
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