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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 1311 Data Emissão: 12-09-1997
Ementa: Definie a competência janeiro de 1998, para que a CID-10 vigore, em todo o território nacional, em Morbidade Hospitalar e Ambulatorial.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 set. 1997. Seção I, p. 20.518
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 1.311, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 set. 1997. Seção I, p. 20518

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, resolve:

Considerando o compromisso assumido pelo Governo Brasileiro, durante a 43ª Assembléia Mundial de Saúde, quanto a utilização da 10ª Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças de Problemas Relacionados à Saúde - CID-10; 

Considerando o contido no art. 47 da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que atribuiu ao Ministério da Saúde a responsabilidade pela organização do Sistema Nacional de Informações em Saúde no Pais, 

Considerando que a CID-10 esta sendo utilizada tão somente no Sistema de Informação de Mortalidade no Pais, desde janeiro de 1996, em razão da Portaria GM/MS nº 1.832/94, publicada no DO nº 218, de 03 de novembro de 1994

Considerando a necessidade de compatibilizar o Sistema de Informação de Mortalidade com o Sistema de Informação de Morbidade, resolve:

1. Definir a competência janeiro de 1998, para que a CID-10 vigore, em todo o território nacional, em Morbidade Hospitalar e Ambulatorial

2. Determinar que a Secretaria de Assistência á Saúde/SAS/MS, o Centro Nacional de Epidemiologia/CENEPI/FUNASA e o Departamento de Informática do SUS/DATASUS/FUNASA - em conjunto com outras entidades - coordenem o processo de implantação da Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde - CID-10,

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE

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