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Norma: PROVIMENTOÓrgão: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Número: 16 Data Emissão: 23-09-1997
Ementa: Regulamenta a lavratura de assentos de óbitos quando destinados cadáveres a estudos ou pesquisas científicas, como previsto pela Lei nº 8.501/92, e adiciona subitens ao item 100 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Justiça; Estado de São Paulo, SP, 26 set. 1997, p. 41
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ESTADO DE SÃO PAULO

PROVIMENTO CGJ-SP Nº 16, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Diário Oficial da Justiça; Estado de São Paulo, SP, 26 set. 1997, p. 41

Regulamenta a lavratura de assentos de óbitos quando destinados cadáveres a estudos ou pesquisas científicas, como previsto pela Lei nº 8.501/92, e adiciona subitens ao item 100 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR MÁRCIO MARTINS BONILHA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições;

Considerando a necessidade de ser tornado efetivo o cumprimento da Lei nº 8.501/92;

Considerando a simultânea necessidade de criação de uma regulamentação administrativa específica à lavratura de assentos de óbito quando destinados cadáveres a estudos ou pesquisas científicas;

Considerando o decidido no Processo CG 79.795/86,

RESOLVE:

Artigo 1º - Acrescentar os subitens 100.1 a 100.6 ao item 100 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

100.1. A utilização do cadáver, para estudos e pesquisa, só ficará disponível após a lavratura do assento de óbito correspondente.

100.2. Encaminhados cadáveres para estudos ou pesquisa científica, a escola de medicina deverá requerer a lavratura do assento de óbito, junto à unidade do serviço de registro civil das pessoas naturais, apresentando, obrigatoriamente, os documentos atestatórios da morte e da remessa do cadáver.

100.3. Quando formulado, o requerimento mencionado no subitem anterior será autuado e sua autora promoverá a expedição de editais, publicados em jornal de grande circulação, em dez dias alternados e pelo prazo de trinta dias, onde deverão constar todos os dados identificatórios disponíveis do cadáver e a possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis legais ao oficial delegado.

100.4. Comprovada a expedição dos editais, mediante a apresentação dos originais da publicação, os autos serão remetidos ao MM. Juiz Corregedor Permanente, para o julgamento de reclamações e a eventual concessão de autorização para lavratura do assento de óbito, onde ficará consignado o destino específico do cadáver e será observado o disposto no item 100 supra.

100.5. Após a lavratura do assento de óbito, o sepultamento ou a cremação dos restos do cadáver utilizado em atividades de ensino e pesquisa deverão ser comunicados à unidade do serviço de registro de civil das pessoas naturais, para a promoção de ato averbatório.

100.6. É proibido o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a diferentes instituições de ensino ou pesquisa.

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 23 de setembro de 1997.

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