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Norma: LEI | Órgão: Governador do Estado |
Número: 12551 | Data Emissão: 05-03-2007 |
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, e dá providências correlatas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 6 mar. 2007. Seção I, p. 1 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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LEI ESTADUAL Nº 12.551, DE 5 DE MARÇO DE 2007 Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como “Reflexo Vermelho” (Teste do Olhinho). (ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.969, DE 29-04-2008) § 1º - O exame a que se refere o “caput” deste artigo será realizado segundo a orientação técnica do pediatra responsável pela respectiva unidade de saúde. § 2º - Caso o resultado seja negativo, a família deverá receber um relatório sobre a realização do exame e apontando seu resultado. (ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.969, DE 29-04-2008) Artigo 2º - vetado: I - vetado; II - vetado; III - vetado; IV - vetado. Artigo 3º - vetado. § 1º - vetado. § 2º - vetado. § 3º - vetado. Artigo 4º - As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação. Artigo 5º - vetado. § 1º - vetado. § 2º - vetado. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2007 JOSÉ SERRA Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de março de 2007. |
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