CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: LEIÓrgão: Governador do Estado
Número: 9791 Data Emissão: 30-09-1997
Ementa: Institui, para os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como “shopping centers”, a obrigatoriedade de manutenção de Departamento Médico e de ambulância, para atendimento do público que especifica
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 1 out. 1997. Seção 1.
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

LEI ESTADUAL N. 9.791, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 1 out. 1997. Seção 1.

REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 17.832, DE 01-11-2023

(Projeto de Lei n. 155/96, do Deputado Hatiro Shimomoto - PFL)

Institui, para os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como “shopping centers”, a obrigatoriedade de manutenção de Departamento Médico e de ambulância, para atendimento do público que especifica

O Governador do Estado de São Paulo.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como “Shopping Centers” obrigados a manter, em suas instalações, Departamentos -Médicos para prestação gratuita de primeiros socorros ao público visitante e aos funcionários, bem como ambulâncias para traslado dos portadores de casos mais graves.
§ 1º O horário de funcionamento do Departamento Médico, em cada -centro de compras, coincidirá com o de funcionamento de suas lojas, ainda que internamente apenas.
§ 2º Os Departamentos Médicos serão dirigidos por profissionais médicos e deverão contar com uma equipe de auxiliares habilitados a prestar atendimento imediato às emergências.

Art. 2º Caberá aos órgãos oficiais da área de saúde a fiscalização dos Departamentos Médicos de que trata esta Lei, bem como a imposição das sanções devidas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mário Covas - Governador do Estado.

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2026 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 2754 usuários on-line - 1
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.