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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1801 | Data Emissão: 04-10-2006 |
Ementa: Altera o caput e o § único do artigo 1º, o caput do artigo 2º e o § único do artigo 4º da Resolução CFM nº 1.770, publicada em 15 de agosto de 2005, que trata da inscrição provisória nos quadros dos Conselhos de Medicina. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.227, 28 nov. 2006. Seção 1, p.169 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.300, de 05-10-2021 - Dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial. | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.801, DE 4 DE OUTUBRO 2006 Altera o caput e o § único do artigo 1º, o caput do artigo 2º e o § único do artigo 4º da Resolução CFM nº 1.770, publicada em 15 de agosto de 2005, que trata da inscrição provisória nos quadros dos Conselhos de Medicina. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000/2004, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da medicina; CONSIDERANDO que para o exercício da medicina há a previsão legal da inscrição do profissional médico no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde pretende exercer sua atividade; CONSIDERANDO que é dever do médico manter seu cadastro devidamente atualizado, em especial quando seu registro for de caráter temporário e provisório, por ordem judicial; CONSIDERANDO que a Resolução nº 1/02, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior, estabelece um rigoroso processo com vistas a evitar que profissionais não capacitados passem a atuar no mercado de trabalho; CONSIDERANDO o crescente número de diplomas estrangeiros a serem revalidados pelas universidades brasileiras; CONSIDERANDO algumas reintegrações de registro profissional por ordem judicial; CONSIDERANDO a necessidade de normatização e unificação dos procedimentos das inscrições provisórias e as reintegrações nos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 4 de outubro de 2006, resolve: Art. 1º Alterar o caput e o parágrafo único do artigo 1º da Resolução CFM nº 1.770, de 15 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação: ”Art. 1º A inscrição será concedida provisoriamente quando medida liminar ou sentença judicial não transitada em julgado determinar a revalidação do diploma, o registro ou a reintegração de registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, e deverá ser revalidada a cada 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. Será grafada na carteira profissional do médico a seguinte expressão: “Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de apresentação quadrimestral de certidão judicial de manutenção da liminar ou da sentença judicial não transitada em julgado”. Art. 2º Alterar o caput do artigo 2º da Resolução CFM nº 1.770, que passa a ter a seguinte redação: “Art 2º Para a inscrição provisória, o médico deverá apresentar, juntamente com os demais documentos exigidos para sua inscrição, cópia autenticada da medida judicial ou sentença judicial concedida”. Art 3º Alterar o parágrafo único do artigo 4º da Resolução CFM nº 1.770, que passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único. Em cada transferência haverá documento específico do CRM de origem indicando dados referentes à medida judicial ou sentença judicial não transitada em julgado, tais como local de concessão, medidas legais já adotadas e andamento atual do processo judicial”. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO |
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