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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1801 Data Emissão: 04-10-2006
Ementa: Altera o caput e o § único do artigo 1º, o caput do artigo 2º e o § único do artigo 4º da Resolução CFM nº 1.770, publicada em 15 de agosto de 2005, que trata da inscrição provisória nos quadros dos Conselhos de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.227, 28 nov. 2006. Seção 1, p.169
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.300, de 05-10-2021 - Dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial.
ALTERA a Resolução CFM nº 1.770, de 06-07-2005 - Dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CNE/CES nº 1, de 28-01-2002 - Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.801, DE 4 DE OUTUBRO 2006
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.227, 28 nov. 2006. Seção 1, p.169
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.770, DE 06-07-2005
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.300, DE 05-10-2021

Altera o caput e o § único do artigo 1º, o caput do artigo 2º e o § único do artigo 4º da Resolução CFM nº 1.770, publicada em 15 de agosto de 2005, que trata da inscrição provisória nos quadros dos Conselhos de Medicina.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000/2004, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO que para o exercício da medicina há a previsão legal da inscrição do profissional médico no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde pretende exercer sua atividade;

CONSIDERANDO que é dever do médico manter seu cadastro devidamente atualizado, em especial quando seu registro for de caráter temporário e provisório, por ordem judicial;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1/02, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior, estabelece um rigoroso processo com vistas a evitar que profissionais não capacitados passem a atuar no mercado de trabalho;

CONSIDERANDO o crescente número de diplomas estrangeiros a serem revalidados pelas universidades brasileiras;

CONSIDERANDO algumas reintegrações de registro profissional por ordem judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização e unificação dos procedimentos das inscrições provisórias e as reintegrações nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 4 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º Alterar o caput e o parágrafo único do artigo 1º da Resolução CFM nº 1.770, de 15 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

”Art. 1º A inscrição será concedida provisoriamente quando medida liminar ou sentença judicial não transitada em julgado determinar a revalidação do diploma, o registro ou a reintegração de registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, e deverá ser revalidada a cada 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. Será grafada na carteira profissional do médico a seguinte expressão: “Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de apresentação quadrimestral de certidão judicial de manutenção da liminar ou da sentença judicial não transitada em julgado”.

Art. 2º Alterar o caput do artigo 2º da Resolução CFM nº 1.770, que passa a ter a seguinte redação:

“Art 2º Para a inscrição provisória, o médico deverá apresentar, juntamente com os demais documentos exigidos para sua inscrição, cópia autenticada da medida judicial ou sentença judicial concedida”.

Art 3º Alterar o parágrafo único do artigo 4º da Resolução CFM nº 1.770, que passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. Em cada transferência haverá documento específico do CRM de origem indicando dados referentes à medida judicial ou sentença judicial não transitada em julgado, tais como local de concessão, medidas legais já adotadas e andamento atual do processo judicial”.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária Geral

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