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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 8842 Data Emissão: 04-01-1994
Ementa: Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasil, DF, de 5 jan. 1994. Seção 1, p.77-79
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Decreto Estadual nº 66.346, de 16-12-2021 - Reformula o Programa "São Paulo Amigo do Idoso" e o "Selo Amigo do Idoso", instituídos pelo Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 583, de 2021 - Estabelece critérios para a execução dos serviços sócio-sanitários integrados voltados à assistência a idosos com perfil para ILPI (Instituições de Longa Permanência para Idosos) grau III, que estão sob gestão municipal, regulamentando as ações de saúde e os fluxos a serem realizados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
CORRELATA: Decreto Federal nº 10.643, de 03-03-2021 - Altera o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
CORRELATA: Lei Municipal nº 17.452, de 09-09-2020 - Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 202, de 2019 - Dispõe sobre a Política Municipal de Atenção à Saúde da Pessoa Idosa no Município de São Paulo, com ênfase na promoção da independência e da autonomia.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 136, de 17-12-2013 - Institui o Selo Hospital Amigo do Idoso no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 58.417, de 01-10-2012 - Acrescenta os §§ 1º a 5º ao artigo 3º do Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012, que instituiu o Programa Estadual "São Paulo Amigo do Idoso" e o "Selo Amigo do Idoso".
CORRELATA: Decreto Estadual nº 58.047, de 15-05-2012 - Institui o Programa Estadual "São Paulo Amigo do Idoso", e o "Selo Amigo do Idoso", e dá providências Correlatas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 113, de 21-10-2011 - Institui Comitê Estadual de Referência em Saúde da Pessoa Idosa visando ao aprimoramento das ações de atenção integral às pessoas idosas, com foco no envelhecimento ativo, manutenção e recuperação da capacidade funcional e dá outras providências.
CORRELATA:  Lei Federal nº 12.461, de 26-07-2011 - Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.
CORRELATA: Lei Estadual nº 13.781, de 23-10-2009 - Determina que as unidades de saúde afixem aviso, em local visível, para informar o idoso sobre o direito de ter acompanhante.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 49.853, de 30-07-2008 - Regulamenta a Lei nº 14.725, de 15 de maio de 2008, que institui o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos no âmbito do Município de São Paulo.
CORRELATA: Resolução SEDH/CNDI nº 13, de 11-04-2008 - Dispõe sobre a vedação do atendimento a idosos na modalidade denominada "familía acolhedora".
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.725, de 15-05-2008 - Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SEDH/CNDI nº 12, de 11-04-2008 - Estabelece parâmetros e diretrizes para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº. 10.741/2003, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços das entidades com a pessoa idosa abrigada.
CORRELATA: Lei Estadual nº 12.552, de 08-03-2007 - Dispõe sobre a presença de médico especialista em geriatria ou médico clínico com treinamento em geriatria nos Centros de Referência de Idosos e nos Postos de Saúde do Estado.
CORRELATA: Lei Estadual nº 12.548, de 27-02-2007 - Consolida a legislação relativa ao idoso.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.528, de 19-10-2006 - Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 399, de 22-02-2006 - Divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS, e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto.
CORRELATA: Resolução ANVISA/DC nº 283, de 26-09-2005 - Aprova o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as instituições de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial.
CORRELATA: Lei Municipal nº 13.998, de 10-06-2005 - Dispõe sobre a permanência de acompanhantes dos pacientes internados e não-internados nas unidades de saúde do Município de São Paulo.
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.001, de 10-06-2005 - Dispõe sobre a presença de familiares adultos em quartos de hospitais públicos como acompanhantes de pessoas acima de 60 anos.
CORRELATA: Portaria SEAS/MPAS nº 73, de 10-05-2001 - Estabelece normas de funcionamento de serviços de Atenção ao Idoso no Brasil.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.741, de 01-10-2003 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 88, de 29-08-2003 - Altera cláusulas da Resolução SS-SP n. 50, de 18-4-2002.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 50, de 18-04-2002 - Aprova as novas minutas de Contratos e Convênios a serem celebrados no âmbito do SUS/SP e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 249, de 16-04-2002 - Aprova as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 702, de 12-04-2002 - Criar mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso.
CORRELATA: Lei Estadual nº 10.933, de 17-10-2001 - Dispõe sobre a implantação do selo "Amigo do Idoso", destinado às entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não-asilar, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 123, de 27-09-2001 - Define e Classifica as Instituições Geriátricas no âmbito do Estado de São Paulo e dá providênicas correlatas.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.395, de 10-12-1999 - Aprovar a Política Nacional de Súde do Idoso, cuja íntegra consta do anexo dasta Portaria e dela é parte integrante.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 830, DE 24-06-1999 - Dispõe sobre acompanhante para maiores de 60(sessenta) anos de idade, quando internados.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 280, de 07-04-1999 - Dispõe sobre a presença do acompanhante de pacientes maiores de 60(sessenta) anos de idade, quando internados.
CORRELATA:  Portaria MS/GM nº 2.414, de 23-03-1998 - Estabelece requisitos para credenciamento de Unidades Hospitalares e critérios para realzação de internação em regime de hospital-dia geriátrico.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.413, de 23-03-1998 - Aprimorar o atendimento hospitalar de pacientes crônicos, portadores de múltiplos agravos à saúde, convalescentes e/ou de cuidados permanentes que necessitem de assistência contínua e de reabilitação físico funcional, com vistas a reinserção social.
REGULAMENTADA pelo Decreto Federal nº 1.948, de 03-07-1996 - Regulamenta a Lei nº 8.842, de 4-1-1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 810, de 22-09-1989 - Aprova normas e padrões para funcionamento de Casas de Repouso, Clínicas Geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo o território nacional.

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LEI FEDERAL Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasil, DF, de 5 jan. 1994. Seção 1, p.77-79 (original com defeito)
REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 1.948, DE 03-07-1996

Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes

Seção I
Dos Princípios

Art. 3° A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

Seção II
Das Diretrizes

Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV - descentralização político-administrativa;

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão

Art. 5º Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.

Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

Art. 7º Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

Art. 8º À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:

I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;

II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do idoso;

III - promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política nacional do idoso;

IV - (vetado;)

V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.

Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.

Art. 9º (Vetado.)

Parágrafo único. (Vetado.)

CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais

Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

I - na área de promoção e assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

II - na área de saúde:

a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;

f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;

g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e

h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

III - na área de educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;

f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

IV - na área de trabalho e previdência social:

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;

c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

V - na área de habitação e urbanismo:

a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;

VI - na área de justiça:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

VII - na área de cultura, esporte e lazer:

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;

c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.

2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.

3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

CAPÍTULO V
Do Conselho Nacional

Art. 11. (Vetado.)
Art. 12. (Vetado.)
Art. 13. (Vetado.)
Art. 14. (Vetado.)
Art. 15. (Vetado.)
Art. 16. (Vetado.)
Art. 17. (Vetado.)
Art. 18. (Vetado.)

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Art. 19. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Leonor Barreto Franco

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