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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1799 Data Emissão: 11-08-2006
Ementa: Dispõe sobre a não-obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.170, 4 set. 2006. Seção 1, p.116
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM  Nº 1.799, DE 11 DE AGOSTO DE 2006
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.170, 4 set. 2006. Seção 1, p.116
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293, DE 06-05-2021

Dispõe sobre a não-obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO a Lei n° 3.268, de 1957, que prevê que os médicos devem registrar seus títulos de especialistas nos CRMs;

CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora n° 4 do Ministério do Trabalho, com redação dada pela Portaria Tem/SST n° 11, de 17 de setembro de 1990, que em seu item 4.4.1, alínea b, dispõe: “4.4.1 Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram, comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: (...), b) Médico do Trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina”;

CONSIDERANDO o Convênio Associação Médica Brasileira/Conselho Federal de Medicina/Comissão Nacional de Residência Médica, publicado em 8 de maio de 2002 e regulamentado pelo art. 1° da Resolução CFM n° 1.634, de 29 de abril de 2002, que estabelece critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, e a forma de concessão e registro de títulos;

CONSIDERANDO ser vedada ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades, conforme determina o art. 4° da Resolução CFM n° 1.634, de 2002;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 11 de agosto de 2006; resolve:

Art. 1º Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea “b” do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho.

Art. 2º Os médicos que atenderem as normas do Convênio AMB/CFM/CNRM terão seus títulos de especialista em Medicina do Trabalho registrados nos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

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