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Norma: DECRETOÓrgão: Presidente da Republica
Número: 5844 Data Emissão: 13-07-2006
Ementa: Acresce parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jul. 2006. Seção 1, p. 19
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Instrução Normativa SPPS/MPS nº 1, de 22-07-2010 - Estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 167, de 25-09-2007 - Altera o artigo 8º. da Resolução CREMESP nº 126/05, que dispõe sobre a realização de perícia médica.
CORRELATA: Resolução MPS/INSS nº 35, de 12-06-2007 - Dispõe sobre a Cédula de Identidade Funcional dos integrantes ativos da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social.
CORRELATA: Portaria DGP/PCE-SP nº 10, de 16-03-2007 - Disciplina a suspensão do porte de arma de policial civil, quando a licença for motivada por problemas de saúde, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.042, de 12-02-2007 - Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.810, de 14-12-2006 - Altera o art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, publicada em 6 de março de 1998, que normatiza a perícia médica e a atuação do perito e do assistente técnico.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 126, de 17-11-2005 - Dispõe sobre a realização de Perícia Médica edá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.876, de 02-06-2004 - Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.646, de 09-08-2002 - Regulamenta o procedimento administrativo na apuração de doença incapacitante para o exercício da medicina.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.636, de 10-05-2002 - Dispõe sobre exame de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores que deverá ser realizado esclusivamente por médico.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.635, de 09-05-2002 - Dispõe sobre exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos.
ALTERA o Decreto Federal nº 3.048, de 06-05-1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.497, de 08-07-1998 - Determina que o médico nomeado perito, execute e cumpra o encargo, no prazo que lhe for determinado, mantendo-se sempre às suas responsabilidades ética, adminstrativa, penal e civil.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 66, de 29-08-1995 - Normas para realização de perícias médicas, visando a instrução de expedientes e processos disciplinares.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.246, de 08-01-1988 - Dispõe sobre o Código de Ética Médica.

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DECRETO FEDERAL Nº 5.844, DE 13 DE JULHO DE 2006
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jul. 2006. Seção 1, p. 19
ALTERA O DECRETO FEDERAL Nº 3.048, DE 06-05-1999

Acresce parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º -  O art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.

§ 3º O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

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