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| Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
| Número: 11126 | Data Emissão: 27-06-2005 |
| Ementa: Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 jun. 2006. Seção 1, p. 1 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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LEI FEDERAL Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005 Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 06-07-2015) § 1º A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão. § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 06-07-2015) Art. 2º - (VETADO) Art. 3º - Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei. Art. 4º - Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. Art. 5º - (VETADO) Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
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