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Norma: RESOLU%C7%C3O | Órgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina |
Número: 1792 | Data Emissão: 12-05-2006 |
Ementa: Altera a Resolução CFM nº 1.712/03, que dispensa a proficiência em língua portuguesa de médicos oriundos de Países de expressão Portuguesa e estrangeiros graduados em medicina no Brasil. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.114, 16 jun. 2006. Seção 1, p.54 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.792, DE 12 DE MAIO DE 2006 Altera a Resolução CFM nº 1.712/03, que dispensa a proficiência em língua portuguesa de médicos oriundos de Países de expressão Portuguesa e estrangeiros graduados em medicina no Brasil. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000/04 , de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268, de 30.9.57; CONSIDERANDO que a relação médico-paciente deve ser cultivada de forma ampla, tendo o paciente o pleno direito de receber todos os esclarecimentos a respeito de seu diagnóstico, da maneira mais pormenorizada possível; CONSIDERANDO que a melhor prática do serviço médico é posta em risco caso não ocorra uma comunicação clara e precisa; CONSIDERANDO a normatização, efetuada pelo Ministério da Educação, no tocante à obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS), de acordo com as Portarias números 1.787, de 26.12.94; 643, de 1.7.98; e 693, de 9.7.98; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária realizada em 12 de maio de 2006, resolve: Art. 1º - Acrescer ao artigo 1º da Resolução CFM nº 1.712/03 o seguinte parágrafo: Parágrafo único - Os médicos de nacionalidade estrangeira oriundos de países cuja língua pátria seja o português (Angola, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Portugal e Timor Leste) e aqueles cuja graduação em Medicina tenha ocorrido no Brasil ficam dispensados da apresentação do CELPE-BRAS quando de seu registro no Conselho Regional de Medicina. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação; EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO |
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