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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 199 Data Emissão: 17-08-2004
Ementa: Fica permitida às farmácias e drogarias a afixação dos preços dos medicamentos nos locais internos dos estabelecimentos, visíveis ao público em geral, bem como a sua divulgação por qualquer outro meio, desde que esta tenha por objetivo único garantir aos cidadãos acesso a informações de diferentes preços praticados.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 ago. 2004. Seção 1. - REPUBLICADA
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 199, DE 17 DE AGOSTO DE 2004 (*)
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 ago. 2004. Seção 1. - REPUBLICADA

REVOGA PARCIALMENTE A RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 102, DE 30-11-2000
REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 133, DE 12-07-2001
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 96, DE 17-12-2008

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria no. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 9 de agosto de 2004,

considerando que a simples afixação de listas de preços de medicamentos necessariamente não induz o consumidor a automedicação;

considerando que o Código do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, em seu art. 6º, inciso III, assegura a divulgação de todas as informações dos produtos expostos à venda quanto à quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica permitida às farmácias e drogarias a afixação dos preços dos medicamentos nos locais internos dos estabelecimentos, visíveis ao público em geral, bem como a sua divulgação por qualquer outro meio, desde que esta tenha por objetivo único garantir aos cidadãos acesso a informações de diferentes preços praticados.

Art. 2º A divulgação a qual faz referência o artigo 1º desta resolução deve ser realizada por meio de listas de preços, que poderão ser, também, organizadas em medicamentos da mesma classe terapêutica, nas quais deverão constar o nome comercial do produto, a DCB/DCI, a concentração, o preço, a apresentação e o número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária dos itens listados.

§ 1º Fica proibida nestas listas a utilização de designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos, logomarcas, slogans, nomes dos fabricantes e quaisquer argumentos de cunho publicitário dos produtos.

§ 2º No caso dos medicamentos genéricos, no intuito de permitir a diferenciação entre um e outro produto, será permitida a inserção do nome de seu fabricante, ao lado de sua DCB/DCI.

Art. 3º Fica revogado o art. 8º do Anexo I, da Resolução-RDC n.º 102, de 30 de novembro de 2000, republicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2001 e a RDC 133 de 12 de julho de 2001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 159, de 18-9-2004, Seção 1, pág. 82, com incorreção no original.

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