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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 133 Data Emissão: 12-07-2001
Ementa: É permitida às farmácias e drogarias a afixação dos preços dos medicamentos nas portas de entrada dos seus estabelecimentos e em outros locais internos visíveis ao público em geral e sua divulgação através de outros meios com o objetivo de informar aos cidadãos os preços praticados.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 jul. 2001. Seção 1.
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 133, DE 12 DE JULHO DE 2001
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 jul. 2001. Seção 1

REVOGA PARCIALMENTE A RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 102, DE 30-11-2000
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 199, DE 17-08-2004

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11 inciso IV do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o artigo 8º, IV do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593 de 25 de Agosto de 2000, considerando que a simples afixação do preço do medicamento na porta do estabelecimento, ou sua divulgação através de outros meios, necessariamente não induz o consumidor a automedicação. considerando que o Código do Consumidor, no seu art. 6º, III, assegura a divulgação de todas as informações dos produtos expostos à venda quanto à quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem. adoto, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determino a sua publicação:

Art. 1º É permitida às farmácias e drogarias a afixação dos preços dos medicamentos nas portas de entrada dos seus estabelecimentos e em outros locais internos visíveis ao público em geral e sua divulgação através de outros meios com o objetivo de informar aos cidadãos os preços praticados.

Art. 2º. A divulgação de descontos de preços de medicamentos nas suas variadas formas (faixas, listas, outdoors e outros), deverá conter o nome comercial ou marca do produto, DCB/DCI, concentração e o seu preço, podendo ser acrescentado o nome do fabricante.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º do Anexo I, da Resolução-RDC n.º 102, de 30 de novembro de 2000, republicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

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