Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
| Norma: LEI | Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo |
| Número: 12253 | Data Emissão: 09-02-2006 |
| Ementa: Obriga farmácias e drogarias a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 10 fev. 2006, p. 7 | |
| Situação: REVOGADA | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
LEI ESTADUAL Nº 12.253, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei nº 1100, de 2003, da Deputada Ana do Carmo – PT) Obriga farmácias e drogarias a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de São Paulo ficam obrigadas a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille. Artigo 2º - Vetado. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. Artigo 3º - Regulamentação ulterior desta lei definirá as competências para a sua fiscalização, inclusive mediante decisões conjuntas entre Secretarias de Estado, indicando-se os órgãos e unidades que serão responsáveis por sua execução. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
|
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
RESULTADOS DA PESQUISA 

