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Norma: PORTARIA | Órgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde |
Número: 988 | Data Emissão: 17-12-2002 |
Ementa: Determina a obrigatoriedade da atualização, como ação contínua, do CNES por parte dos estabelecimentos de saúde e gestores, dentro das rotinas do Sistema FCES, assim como da constante transposição desses dados para os sistemas SIA e SIH no caso dos prestadores de serviços ao SUS. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 dez. 2002. Seção 1, p. 63 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA SAS/MS Nº 988 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002 O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e considerando o que consta da Portaria SAS/MS Nº 767, de 18 de outubro de 2002: - resultados dos processamentos paralelos do SIA e SIH-SUS derivados do uso em teste da FCES como substitutiva das FCA, FCH e FCT, que apontaram diferenças no montante financeiro a ser pago aos prestadores de serviços, em alguns Estados e municípios, o que cabe ser melhor avaliado; - prováveis modificações nas estruturas político-operacionais decorrentes da assunção de novos governos Estaduais e da União, que exigirão um período de adaptação das novas gestões para apropriar-se de processo de gerenciamento do CNES, preocupação também apontada pela equipe de transição do Governo Federal, resolve:
Art. 1º - Determinar a obrigatoriedade da atualização, como ação contínua, do CNES por parte dos estabelecimentos de saúde e gestores, dentro das rotinas do Sistema FCES, assim como da constante transposição desses dados para os sistemas SIA e SIH no caso dos prestadores de serviços ao SUS.
Art. 3º- Estabelecer que o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, já em uso para processamento dos Sistemas Assistenciais por alguns gestores, se consolidará em todo o território Nacional, como base para processamento dos Sistemas, na competência março/2003.
§ 2º - Os gestores estaduais que não efetuarem o envio desses dados a CGCA poderão, por omissão ser considerados aptos para o processamento dos Sistemas.
Art. 4º - Determinar que os estados mantenham a mesma rotina prevista no Artigo 3º desta Portaria, em relação aos seus municípios, de modo a que possam acompanhar o impacto nos sistemas com o uso do novo cadastro.
Art. 6º - Determinar que os estados e municípios que não apresentam divergências indesejáveis entre FCH e FCT com a FCES autorizem, no site: cnes.datasus.gov.br, o processamento do SIH com base no CNES, passando a partir daí a incluir/alterar e excluir dados do estabelecimento somente através da FCES.
Art. 7º - Manter, excepcionalmente, até março de 2003, a FCA FM e FCH e FCT para inclusão/alteração, exclusão de dados no caso dos gestores que ainda não utilizarem a FCES, como base para seus processamentos até aquela data, sendo obrigatório nesses casos também o preenchimento da FCES para os demais fins cadastrais.
Art. 8º - Estabelecer que, em conseqüência, até a competência março/2003, os fornecedores do Órteses, Próteses e Materiais especiais, serviços de nutrição enteral, bancos de válvulas cardíacas, bancos de olhos, bancos de órgãos e tecidos permanecerão sendo cadastrados na FCT, prorrogando-se o prazo contido nos Artigos 4 º e 5º da Portaria SAS/MS Nº 929, de 26 de novembro de 2002.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
RENILSON REHEM DE SOUZA |
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