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Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde
Número: 988 Data Emissão: 17-12-2002
Ementa: Determina a obrigatoriedade da atualização, como ação contínua, do CNES por parte dos estabelecimentos de saúde e gestores, dentro das rotinas do Sistema FCES, assim como da constante transposição desses dados para os sistemas SIA e SIH no caso dos prestadores de serviços ao SUS.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 dez. 2002. Seção 1, p. 63
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

PORTARIA SAS/MS Nº 988 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 dez. 2002. Seção 1, p. 63

REVOGADA PELA PORTARIA SAES/MS Nº 104, DE 25-03-2022

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e considerando o que consta da Portaria SAS/MS Nº 767,  de 18 de outubro de 2002:

- resultados dos processamentos paralelos do SIA e SIH-SUS derivados do uso em teste da FCES como substitutiva das FCA, FCH e FCT, que apontaram diferenças no montante financeiro a ser pago aos prestadores de serviços, em alguns Estados e municípios, o que cabe ser melhor avaliado;

- prováveis modificações nas estruturas político-operacionais decorrentes da assunção de novos governos Estaduais e da União, que exigirão um período de adaptação das novas gestões para apropriar-se de processo de gerenciamento do CNES, preocupação também apontada pela equipe de transição do Governo Federal, resolve:

 

Art. 1º - Determinar a obrigatoriedade da atualização, como ação contínua, do CNES por parte dos estabelecimentos de saúde e gestores, dentro das rotinas do Sistema FCES, assim como da constante transposição desses dados para os sistemas SIA e SIH no caso dos prestadores de serviços ao SUS.

 


Art. 2º - Definir que,  partir da data de publicação desta Portaria, o envio dos dados das FCES poderá ser efetuado diretamente ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS, bastando para isso o cadastramento dos gestores no site: cnes.datasus.gov.br, área de serviços, opção cadastramento de gestores.


Parágrafo único. Compete ao DATASUS a atualização das bases Estaduais, a partir do recebimento dos dados municipais, de modo a que todos os gestores detenham a mesma base de dados.

 

Art. 3º- Estabelecer que o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, já em uso para processamento dos Sistemas Assistenciais por alguns gestores, se consolidará em todo o território Nacional, como base para processamento dos Sistemas, na competência março/2003.


§ 1º - Manter o monitoramento dos Estado quanto ao processamento paralelo do SIA e SIH, baseado nos dados do CNES, com a obrigatoriedade do envio por estes, à Coordenação Geral de Controle e Avaliação/DECAS/SAS, dos relatórios mensais de Valores Exclusivos para Empenho – VEP do processamento real e paralelo e da síntese de mensagem de divergências do relatório do DE - PARA do SIA,  até 05 (cinco) dias após o processamento dos Sistemas;

§ 2º - Os gestores estaduais que não efetuarem o envio desses dados a CGCA poderão, por omissão ser considerados aptos para o processamento dos Sistemas.


§ 3º - Manter a obrigatoriedade da disponibilização mensal, por parte do DATASUS, no site cnes.datasus.gov.br, na área de SERVIÇOS, dos relatórios do processamento paralelo do SIH - SUS, e quinzenalmente quanto às divergências entre os dados da FCH, FCT e da FCES.

 

Art. 4º - Determinar que os estados mantenham a mesma rotina prevista no Artigo 3º desta Portaria, em relação aos seus municípios, de modo a que possam acompanhar o impacto nos sistemas com o uso do novo cadastro.

 


Art. 5º - Permitir que os estados e os municípios que não apresentam divergências indesejáveis entre FCES e FCA, com o resultado do DE PARA apontando a mensagem “FCA’s alteradas com sucesso” processem sua produção do SIA com base no novo cadastro, bem como passem a utilizar somente a FCES para atualizar, incluir e excluir estabelecimentos de saúde no sistema ambulatorial, desativando nesse caso o uso das FCA e FM.

 

Art. 6º - Determinar que os estados e municípios que não apresentam divergências indesejáveis entre FCH e FCT com a FCES autorizem, no site: cnes.datasus.gov.br, o processamento do SIH com base no CNES, passando a partir daí a incluir/alterar e excluir dados do estabelecimento somente através da FCES.

 

Art. 7º - Manter, excepcionalmente, até março de 2003,  a FCA FM e FCH e FCT para inclusão/alteração, exclusão de dados no caso dos gestores que ainda não utilizarem a FCES, como base para seus processamentos até aquela data, sendo obrigatório nesses casos também o preenchimento da FCES para os demais fins cadastrais.

 

Art. 8º - Estabelecer que, em conseqüência, até a competência março/2003, os fornecedores do Órteses, Próteses e Materiais especiais, serviços de nutrição enteral, bancos de válvulas cardíacas, bancos de olhos, bancos de órgãos e tecidos permanecerão sendo cadastrados na FCT, prorrogando-se o prazo contido nos Artigos  4 º e 5º da Portaria SAS/MS Nº 929, de 26 de novembro de 2002.

 

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 RENILSON REHEM DE SOUZA 

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