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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1770 Data Emissão: 06-07-2005
Ementa: Dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.156, 15 ago. 2005. Seção 1, p.76
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.300, de 05-10-2021 - Dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial.
CORRELATA: Resolução USP/CoG nº 7.072, de 26-06-2015 - Dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 278, de 17-03-2011 - Institui o EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS expedidos por universidades estrangeiras.
CORRELATA: Resolução CNE/CES nº 7, de 25-09-2009 - Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
CORRELATA: Resolução CNE/CES nº 8, de 04-10-2007 - Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
ALTERADA pela Resolução CFM nº 1.801, de 04-10-2006 - Altera o caput e o § único do artigo 1º, o caput do artigo 2º e o § único do artigo 4º da Resolução CFM nº 1.770, publicada em 15 de agosto de 2005, que trata da inscrição provisória nos quadros dos Conselhos de Medicina.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CNE/CES nº 1, de 28-01-2002 - Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
REVOGA a Resolução CFM Nº 685, de 21-11-1975 - Cancela as inscrições concedidas a médicos que não tenham seus Diplomas registrados no MEC. 
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.770, DE 6 DE JULHO DE 2005
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.156, 15 ago. 2005. Seção 1, p.76
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 685, DE 21-11-1975
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.801, DE 04-10-2006
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.300, DE 05-10-2021

Dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000/2004, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO que para o exercício da medicina há a previsão legal da inscrição do profissional médico no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde pretende exercer sua atividade;

CONSIDERANDO que é dever do médico manter seu cadastro devidamente atualizado, em especial quando seu registro for de caráter temporário e provisório, por ordem judicial;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1/2002, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior, estabelece um rigoroso processo com vistas a evitar que profissionais não capacitados passem a atuar no mercado de trabalho;

CONSIDERANDO o crescente número de diplomas estrangeiros carecedores de revalidação pelas universidades brasileiras;

CONSIDERANDO algumas reintegrações de registro profissional por ordem judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização e unificação dos procedimentos das inscrições provisórias e as reintegrações nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 6 de julho de 2005; resolve:

Art. 1º - A inscrição será concedida provisoriamente quando medida liminar judicial determinar a revalidação do diploma, o registro ou a reintegração de registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina e deverá ser revalidada a cada 120 (cento e vinte) dias. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO nº 1.801, DE 04-10-2006)

Parágrafo único - Será grafada na carteira profissional do médico a seguinte expressão: “Inscrição provisória efetivada por medida liminar judicial, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de apresentação quadrimestral de certidão judicial de manutenção da liminar”. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO nº 1.801, DE 04-10-2006)

Art 2º - Para a inscrição provisória o médico deverá apresentar, juntamente com os demais documentos exigidos para sua inscrição, cópia autenticada da liminar concedida. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO nº 1.801, DE 04-10-2006)

Art 3º - A inscrição de reintegração tomará o mesmo número do registro anterior ao cancelamento e a do número seqüencial com a letra P (provisório) ao final (Ex: CRMDF 00.000-P).

Art. 4º - Se não houver qualquer empecilho legal será permitida a transferência para outra jurisdição, devendo o registro ser revalidado nos termos do art. 1º desta resolução.

Parágrafo único - Em cada transferência haverá documento específico do CRM de origem indicando dados referentes à liminar, tais como local de concessão, medidas legais já adotadas e andamento atual do processo judicial. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO nº 1.801, DE 04-10-2006)

Art. 5º - É obrigação do Conselho Regional de Medicina acompanhar o processo judicial, mantendo seu cadastro atualizado com todos os andamentos processuais, recursos e decisões proferidas, informando o Setor de Registro ou, se for o caso, também o seu Setor de Processos.

Art. 6º - O médico que tiver a liminar suspensa ou resultado definitivo desfavorável no processo terá seu registro automaticamente nulo e deverá devolver a carteira no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser denunciado por exercício irregular ou ilegal da medicina, conforme o caso.

Art. 7º - O Conselho Regional de Medicina informará ao Conselho Federal de Medicina a inscrição ou reinscrição efetivada por ordem judicial e o seu cancelamento.

Parágrafo único - O CFM criará, no Sistema Integrado de Entidades Médicas - SIEM, o Cadastro Nacional de Inscrição Provisória, repassando essas informações aos Conselhos Regionais de Medicina para atualização e controle.

Art. 8º - Os casos omissos deverão ser instruídos nos Conselhos Regionais de Medicina e encaminhados para apreciação do CFM.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 685/75 e demais disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

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