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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1769 | Data Emissão: 10-06-2005 |
Ementa: Institui e regulamenta as Câmaras para apreciar e deliberar acerca de pareceres-consulta. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jul. 2005. Seção 1, p. 114 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGADA pela Resolução CFM nº 1.892, de 16-01-2009 - Estabelece normas para emissão de Pareceres do Conselho Federal de Medicina. | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.769, DE 10 DE JUNHO DE 2005 Institui e regulamenta as Câmaras para apreciar e deliberar acerca de pareceres-consulta. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.405, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que a Lei nº 3.268/57 e o Decreto nº 44.045/58 conferem atribuições de deliberação sobre as questões ou consultas submetidas aos Conselhos de Medicina, CONSIDERANDO a crescente demanda de consultas dirigidas ao Conselho Federal de Medicina sobre os temas médicos mais variados, CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência que rege a Administração Pública no sentido de maximizar a efetiva atuação de cada ente público, CONSIDERANDO que o atual sistema de distribuição de processos-consulta não mais atende às necessidades do Conselho Federal de Medicina, CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada em 8 de junho de 2005, resolve: Art. 1º - O Conselho Federal de Medicina atenderá às solicitações de pareceres-consulta oriundas de órgãos federais dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Conselhos Regionais de Medicina, sociedades médicas e outras entidades de caráter nacional, bem como dos conselheiros federais. § único - Somente serão aceitas as solicitações dos pareceres-consulta oriundos dos Conselhos Regionais de Medicina quando já tiverem sido apreciados naquela jurisdição. Art. 2º - Instituir Câmaras para apreciar e deliberar acerca das solicitações de pareceres-consulta. § 1º - Ficam instituídas 3 (três) Câmaras para apreciar e deliberar sobre os pareceres-consulta solicitados, compostas, cada uma delas, por 9 (nove) conselheiros federais no exercício de suas funções. § 2º - Em casos de comprovada necessidade, conselheiros federais suplentes poderão ser acionados para a elaboração de pareceres-consulta. Art. 3º - As Câmaras serão convocadas pelo presidente do Conselho Federal de Medicina, nos termos do artigo 13 da Resolução CFM nº 1.753/04. Art. 4º - Os pedidos de pareceres serão distribuídos pelo diretor responsável pelo Departamento de Processo-Consulta, obedecendo o rodízio entre os conselheiros. Art. 5º - Os relatores designados terão até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, para devolver o processo-consulta, com seu pertinente relatório, ao Departamento de Processo-Consulta, salvo se a prorrogação for necessária, comprovada e autorizada pelo diretor responsável por esse Departamento. Art. 6º - Os pareceres-consulta aprovados por unanimidade serão terminativos nas Câmaras. § 1º - Os pareceres-consulta que obtiverem aprovação por maioria, nas Câmaras, poderão ser apreciados pelo Pleno do Conselho Federal de Medicina mediante solicitação de conselheiro federal. § 2º - Esta solicitação deverá ser apresentada ao diretor do Departamento de Processo-Consulta no prazo de até 30 (trinta) dias subseqüentes à decisão da Câmara. § 3º - As decisões das Câmaras serão levadas ao conhecimento dos conselheiros federais ainda durante a sessão plenária na qual houve a deliberação. Art. 7º - Em temas que necessitem específicos conhecimentos especializados, os conselheiros poderão contar com a contribuição de Comissão ou Câmara Técnica do Conselho Federal de Medicina ou, ainda, de sociedades médicas ou de médicos reconhecidos como autoridades naquela área de conhecimento. Art. 8o - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFM nº 1.450/95 e demais disposições em contrário. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO |
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