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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 9434 Data Emissão: 04-02-1997
Ementa: Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 fev. 1997. Seção 1, p.2191-2193
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 83, de 26-06-2024 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP em sua 346ª reunião ordinária, realizada em 20/06/2024 aprova a Nota Técnica CIB – Orientações para regulamentação do acesso dos pacientes que necessitam da avaliação Pré-Transplante, em caráter eletivo/ambulatorial para coração, pulmão, fígado e rim, e em caráter de urgência para coração, pulmão e fígado, no Estado de São Paulo.
ALTERADA pela Lei Federal nº 14.858, de 21-05-2024 - Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, com o objetivo de instituir a obrigatoriedade de priorizar espaço e vaga para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
CORRELATA: Instrução Normativa AN nº 2, de 27-10-2023 - Dispõe sobre a composição dos prontuários de pacientes, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 41, de 16-03-2021 - Dispõe sobre a reorganização do Programa Paulista de Apoio às Comissões Intra-Hospitalares de Transplante, determina critérios para seleção e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.173, de 23-11-2017 - Define os critérios do diagnóstico de morte encefálica.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MD nº 2.765, de 20-10-2017 - Dispõe sobre o fluxo operacional de acionamento de missões da Força Aérea Brasileira (FAB) no transporte de órgãos, tecidos ou de equipes de retirada ou de transplantes.
REGULAMENTADA pelo Decreto Federal nº 9.175, de 18-10-2017 - Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
CORRELATA: Decreto Federal nº 8.783, de 06-06-2016 - Altera o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.139, de 18-12-2015 - Inclui, no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, a indicação de transplante alogênico aparentado de medula óssea, de sangue periférico ou de sangue de cordão umbilical, do tipo mieloablativo, para tratamento da doença falciforme.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 55, de 11-12-2015 - Dispõe sobre as Boas Práticas em Tecidos humanos para uso terapêutico.
CORRELATA: Lei ALESP nº 15.601, de 12-12-2014 - Institui o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea – PROMEDULA, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.758, de 11-12-2014 - Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), financiamento para a ampliação do acesso ao Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas (TCTH) alogênico não aparentado.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 142, de 11-11-2014 - Aprova a implantação do Programa Paulista de Apoio às Comissões Intra-Hospitalares de Transplante, determina critérios para seleção e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 114, de 29-09-2014 - Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional do Sistema Estadual de Transplantes de São Paulo.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 342, de 10-03-2014 - Regulamenta os critérios de distribuição e controle das cotas para cadastro de novos doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.922, de 28-11-2013 - Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO) e cria incentivos financeiros de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes e de custeio mensal.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.132, de 25-09-2013 - Estabelece novos quantitativos físicos da manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.172, de 27-09-2012 - Institui a atividade de Tutoria em Doação e Transplantes no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 32, de 11-06-2012 - Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes gerais para o uso de embalagens primárias no acondicionamento de tecidos humanos para fins terapêuticos e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 845, de 02-05-2012 - Estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso aos transplantes de órgãos sólidos e de medula óssea, por meio da criação de novos procedimentos e de custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo de doação de órgãos.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 844, de 02-05-2012 - Estabelece a manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). 
CORRELATA: Portaria Conjunta SAS/SGEP nº 2, de 15-03-2012 - Dispõe acerca do preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde do usuário no registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 201, de 07-02-2012 - Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano vivo para fins de transplantes no território nacional envolvendo estrangeiros não residentes no país.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 774, de 23-11-2011 - Altera a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais - OPM do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 98, de 04-10-2011 - Dispõe sobre auxílio de custeio para despesas de transporte de equipes responsáveis pela retirada de órgãos para transplante e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.933, de 27-09-2010 - Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, o Programa Nacional de Qualificação para a Doação de Órgãos e de Tecidos para Transplantes - QUALIDOTT.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.932, de 27-09-2010 - Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, o Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos - Plano-BMT.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.931, de 27-09-2010 - Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, o Plano Nacional de Implantação e Ampliação dos Centros de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas - Plano-CTCTH.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 151, de 13-08-2010 - Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional do Sistema Estadual de Transplantes de São Paulo.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.949, de 10-06-2010 - Revoga a Resolução CFM nº 1.752/04, que trata da autorização ética do uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante, mediante autorização prévia dos pais.
CORRELATA: Resolução SS nº 16, de 15-01-2010 - Dispõe sobre auxílio de custeio para despesas de transporte de equipes responsáveis pela retirada de órgãos para transplante e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 61, de 01-12-2009 - Dispõe sobre o funcionamento dos Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética que realizam atividades para fins de transplante e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.602, de 21-10-2009 - Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Selo "Organização Parceira do Transplante" e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.601, de 21-10-2009 - Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.600, de 21-10-2009 - Aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.042, de 25-09-2008 - Define a forma de ressarcimento pelo Sistema Único de Saúde dos procedimentos relativos à retirada de órgãos para transplantes, aos hospitais não-autorizados ou não credenciados ao SUS.
CORRELATA: Resolução CNS nº 400, de 17-04-2008 - Posicionar-se favorável à continuidade das pesquisas com células-tronco embrionárias.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 49.400, de 11-04-2008 - Regulamenta a Lei nº 14.680, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a realização de palestras de conscientização sobre a importância da doação de órgãos nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.680, de 30-01-2008 - Dispõe sobre a realização de palestras de concientização sobre a importância da doação de órgãos nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
ALTERADA pela Lei Federal nº 11.233, de 27-12-2007 - Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
CORRELATA: Portaria MS/GM 2.808, de 31-10-2007 - Altera a composição do Grupo Técnico de Assessoramento (GTA) da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT) de que trata o art. 2º, Seção I, Capítulo I, do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria nº 3.407/GM, de 5 de agosto de 1998.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.826, de 24-10-2007 - Dispõe sobre a legalidade e o caráter ético da suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos quando da determinação de morte encefálica de indivíduo não-doador.
ALTERADA pela Lei Federal nº 11.521, de 18-09-2007 - Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para permitir a retirada pelo Sistema Único de Saúde de órgãos e tecidos de doadores que se encontrem em instituições hospitalares não autorizadas a realizar transplantes.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 267, de 19-07-2007 - Altera o módulo de fígado, disposto na Resolução SS nº 94, de 30-6-2005, pertinente ao Sistema Estadual de Transplantes-SET.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 157, de 21-05-2007 - Dispõe sobre a alteração do módulo de córnea previsto na Resolução SS nº 94, de 30/6/2005, que disciplina a estrutura organizacional e operacional do Sistema Estadual de Transplantes - SET, estabelecendo providências correlatas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 6, de 23-01-2007 - Disciplina a sistemática de acesso e utilização das páginas da WEB pertinentes ao Sistema Estadual de Transplantes-SET, estabelecendo providências correlatas.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.262, de 16-06-2006 - Aprova o Regulamento Técnico para estabelecer as atribuições, deveres e indicadores de eficiência e do potencial de doação de órgãos e tecidos relativos às Comisões Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante (CIH-DOTT).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.160, de 29-05-2006 - Modifica os critérios de distribuição de fígado de doadores cadáveres para transplante, implantando o critério de gravidade de estado clínico do paciente.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 297, de 02-05-2006 - Instituir, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, o Colegiado Consultivo que discutirá e subsidiará as decisões do Sistema Nacional de Transplantes - SNT quanto às estratégias para a implantação e demais ações referentes à Rede Pública de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BRASILCORD e as estratégias para regulação do transplante de células-tronco hematopoéticas.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 931, de 02-05-2006 - Aprova Regulamento Técnico para Transplante de Células-Troncos Hematopoéticas.
CORRELATA: Decreto nº 5.591, de 22-11-2005 - Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24-3-2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do pargrafo 1º do art. 225 da Constituição, e dá outra providências (Biossegurança).
CORRELATA: Lei nº 11.105, de 24-03-2005 - Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.752, de 23-09-2005 - Determina a constituição de Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes em todos os hospitais públicos, privados e filantrópicos com mais de 80 leitos.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 94, de 30-06-2005 - Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional do Sistema Estadual de Transplantes de São Paulo.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 541, de 14-03-2002 - Aprovar os critérios par Cadastramento de Candidatos a Receptores de Fígado - Doador Cadáver, no Cadastro Técnico de Receptores de Fígado - "lista única" das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.117, de 01-08-2001 - Alterar os valores de remuneração dos procedimentos abaixo relacionados, todos constantes da Portaria GM/MS nº 92, de 21 de janeiro de 2001, e integrantes da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS.
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA pela Lei Federal nº 10.211, de 23-03-2001 - Altera a Lei nº 9.434, de 04-02-1997.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 92, de 23-01-2001 - Estabelecer os procedimentos destinados a remunerar as atividades de Busca Ativa de doador de órgãos e tecidos.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.183, de 25-10-2000 - Criar o Registro Nacional de Doadores de Órgãos e Tecidos.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.407, de 05-08-1998 - Aprova o regulamento técnico sobre as atividades de transplantes e dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes, composição e atribuições do Grupo Técnico de Assessoramento-GTA.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.480, de 08-08-1997 - Dispõe sobre critérios de morte encefálica.
REGULAMENTADA pelo Decreto Federal nº 2.268, de 30-06-1997 - Regulamenta a Lei nº 9.434, de 04-02-1997.

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LEI FEDERAL Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 fev. 1997. Seção 1, p.2191-2193 (original com defeito)
REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 2.268, DE 30-06-1997
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 10.211, DE 23-03-2001
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.521, DE 18-09-2007
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.233, DE 27-12-2007
REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 9.175, DE 18-10-2017
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.858, DE 21-05-2024

Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.

Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos para a triagem de sangue para doação, segundo dispõem a Lei n.º 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 10.211, DE 23-03-2001)

CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.

Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

§ 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos.

§ 2º Às instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema único de Saúde.

§ 3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.

Art. 4º Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 10.211, DE 23-03-2001)

§ 1º A expressão "não-doador de órgãos e tecidos" deverá ser gravada, de forma indelével e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa condição. (REVOGADA PELA LEI FEDERAL Nº 10.211, DE 23-03-2001)

§ 2º A gravação de que trata este artigo será obrigatória em todo o território nacional a todos os órgãos de identificação civil e departamentos de trânsito, decorridos trinta dias da publicação desta Lei. (REVOGADA PELA LEI FEDERAL Nº 10.211, DE 23-03-2001)

§ 3º O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de Habilitação emitidas até a data a que se refere o parágrafo anterior poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos ou partes do corpo após a morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação civil ou departamento de trânsito e procedendo à gravação da expressão "não-doador de órgãos e tecidos". (REVOGADA PELA LEI FEDERAL Nº 10.211, DE 23-03-2001)

§ 4º A manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no documento, a nova declaração de vontade. (REVOGADA PELA LEI FEDERAL Nº 10.211, DE 23-03-2001)

§ 5º No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções diferentes, quanto à condição de doador ou não, do morto, prevalecerá aquele cuja emissão for mais recente. (REVOGADA PELA LEI FEDERAL Nº 10.211, DE 23-03-2001)

Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.

Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

Art. 7º (VETADO)

Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necropsia.

Art. 8º Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 10.211, DE 23-03-2001)

CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO

Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fim de transplante ou terapêuticos. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 10.211, DE 23-03-2001)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.

§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.

§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.

§ 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.

Art. 9º-A (VIDE: Lei Federal nº 11.233, de 27-12-2007)

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 10.211, DE 23-03-2001)

Parágrafo único. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida de sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 10.211, DE 23-03-2001)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 10.211, DE 23-03-2001)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 10.211, DE 23-03-2001)

Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure:

a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;

b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único;

c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares.

Parágrafo único. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos.

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos.

Art. 13-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.858, DE 21-05-2024)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.858, DE 21-05-2024)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.858, DE 21-05-2024)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.858, DE 21-05-2024)

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS

Seção I
Dos Crimes

Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa

§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:

I - Incapacidade para o trabalho;

II - Enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.

Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

Art. 17. Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.

Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:

Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.

Seção II
Das Sanções Administrativas

Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes.

§ 1.º Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados.

§ 2.º Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco anos.

Art. 22. As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3.º § 1.º, ou que não enviarem os relatórios mencionados no art. 3.º, § 2.º ao órgão de gestão estadual do Sistema único de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa.

§ 1.º Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13.

§ 2.º Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou permanente da instituição.

Art. 23. Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11.

Art. 23-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.858, DE 21-05-2024)

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.858, DE 21-05-2024)

Art. 23-B (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.858, DE 21-05-2024)

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, Particularmente a Lei n.º 8.489, de 18 de novembro de 1992, e Decreto n.º 879, de 22 de julho de 1993.

Brasília,4 de fevereiro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Carlos César de Albuquerque

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