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Norma: LEIÓrgão: Câmara dos Deputados
Número: 8501 Data Emissão: 30-11-1992
Ementa: Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 1 dez. 1992. Seção 1, p.16519 - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 15 dez. 1992, Seção 1, p.17208 - Republicação
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI FEDERAL Nº 8.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 1 dez. 1992. Seção 1, p.16519
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 15 dez. 1992, Seção 1, p.17208 - Republicação (original com defeito)

Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências

O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.

Art. 2º O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

Art. 3º Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I - sem qualquer documentação;
II - identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2º Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necrópsia no órgão competente.
§ 3º É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.

Art. 4º Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:
a) os dados relativos às características gerais;
b) a identificação;
c) as fotos do corpo;
d) a ficha datiloscópica;
e) o resultado da necrópsia, se efetuada; e
f) outros dados e documentos julgados pertinentes.

Art. 5º Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.

Art. 6º A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4º do artigo 3º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ibsen Pinheiro
Maurício Corrêa

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