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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 67 Data Emissão: 21-04-1988
Ementa: Dispõe sobre o fornecimento de Atestados de Óbito nos Municípios que não dispõe de Serviço de Verificação de Óbitos (SVO)
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, nº 73, 22 abr. 1988. Seção 1, p. 9
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS-SP Nº 67, DE 21 DE ABRIL DE 1988

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, nº 73, 22 abr. 1988. Seção 1, p.9 - Original com Defeito

Dispõe sobre o fornecimento de Atestados de Óbito nos Municípios que não dispõe de Serviço de Verificação de Óbitos (SVO).

O Secretário da Saúde e Presidente da Comissão Interinstitucional de Saúde - CIS,

considerando a

Seguida ocorrência de pedidos de orientação provenientes de municípios que não dispõem de Serviço de Verificação de Óbitos (SVO);

Orientação baixada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que define o assunto com precisão e clareza;

Conveniência da adoção de práticas uniformes, que observem as disposições legais e garantam melhor atendimento à população;

Efetiva implantação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo - SUDS-SP, resolve:

Artigo 1.º  - Todos os órgãos integrados no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo - SUDS / SP - Secretaria de Estado da Saúde, Inamps, Municípios e Consórcios Intermunicipais, hospitais filantrópicos e as demais instituições que venham a firmar os convênios respectivos - deverão adotar a seguinte orientação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, aprovada na 1.284.ª Reunião Plenária, realizada em 23-2-88.

A Direção Clínica da Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá consulta o Cremesp sobre as normas que devem ser utilizadas para o fornecimento de Atestado de Óbito nos Municípios que não dispõem de Serviços de Verificação de Óbito (SVO).

O Código de Ética Médica, em seus artigos 114 e 115, veda ao médico:

Artigo 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necrópsia e verificação médico-legal.

Artigo 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

Assim, preferenciaImente o óbito deve ser atestado pelo médico que vinha prestando assistência.

O médico plantonista, na ausência do profissional responsável pelo caso, deve atestar o óbito de pacientes internados, desde que as anotações constantes do prontuário e fichas clínicas, ou mesmo suas observações pessoais, ofereçam elementos que possibilitem o preenchimento do Atestado de Óbito corretamente e não haja qualquer suspeita de morte violenta.

No caso em que o óbito ocorre fora do Hospital ou Pronto Socorro e o médico plantonista chega a ver o corpo trazido pelos familiares, a preferência continua sendo do profissional que estava assistindo o caso (Artigo 115). Os médicos do Centro de Saúde, em seus horários de trabalho, têm o dever de atestar óbitos que não tenham tido assistência médica conforme dispõe a Lei 4.436, de 7-12-84. Os médicos plantonistas, na hipótese de que o caso não vinha sendo acompanhado por profissional médico ou estando fechado o Centro de Saúde, após esclarecimentos com os familiares e exame do cadáver, não suspeitando de morte violenta, podem atestar o óbito, assinalando que o mesmo ocorreu sem assistência médica e a causa é mal definida, a não ser que encontrem elementos concretos que permitam assinalar a causa do óbito.

Na situação em que o óbito ocorre fora de serviço médico e a família não trouxe o corpo até o mesmo, a preferência continua sendo do médico que vinha assistindo o caso, e na hipótese de não existir, pelos médicos do Centro de Saúde, conforme já assinalado. Caso o fato tenha ocorrido em período em que não seja possível localizar o médico responsável ou o funcionário público legalmente designado para fazê-lo, qualquer médico pode comparecer ao local, verificar o cadáver e, não suspeitando de morte violenta, fornecer o atestado, assinalando também que o óbito ocorreu sem assistência médica e a causa é mal definida a não ser que encontre elementos concretos que permitam concluir a causa do óbito.

Em relação à cobrança para atestar óbito, entende-se que o fornecimento de Atestado é parte integrante do Trabalho Médico, não devendo acarretar qualquer ônus nos casos em que o óbito ocorreu em serviço médico (privado, público ou filantrópico).

É evidente que não pode ocorrer também qualquer cobrança nos casos sem assistência médica atendidos por profissional do Centro de Saúde, desde que o serviço providencie transporte para locomover o médico ao local do óbito.

Pode o médico cobrar para atestar óbito, na hipótese de ter de ser deslocar de sua residência ou serviço para o local da ocorrência do mesmo. Deve previamente combinar com os familiares o custo de seus serviços profissionais, segundo o disposto no Código de Ética Médica em seus artigos 89 e 90, que vedam ao médico:

Artigo 89 - Deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômicas do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática local.

Artigo 90 - Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo provável dos procedimentos propostos, quando solicitado.

Finalmente, no sentido de facilitar à comunidade a resolução rápida das situações difíceis em que o óbito ocorreu fora de serviços médicos, em períodos ou horários em que o Centro de Saúde está fechado, sugere-se que a Municipalidade, através de seu serviço médico de emergência, designe entre seus plantonistas, uma que possa atender os casos eventuais, devendo o mesmo proceder conforme assinalado anteriormente.

Artigo 2.º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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