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Norma: DECRETOÓrgão: Prefeitura Municipal de São Paulo
Número: 39563 Data Emissão: 28-06-2000
Ementa: Regulamenta a Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, que dispõe sobre a exclusão dos médicos da restrição imposta quanto à circulação de veículos, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Município; São Paulo, n. 121, de 29 jun. 2000. p. 1.
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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PREFEITURA DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFETO

DECRETO MUNICIPAL Nº 39.563, 28 DE JUNHO DE 2000
Diário Oficial do Município; São Paulo, n. 121, de 29 jun. 2000. p. 1.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 12.632, DE 06-05-1998
REVOGADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 55.246, DE 27-06-2014

Regulamenta a Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, que dispõe sobre a exclusão dos médicos da restrição imposta quanto à circulação de veículos, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, a emitir autorização especial, por meio do ora criado "Cartão DSV-Médico" e a distribuir selo identificador, para a circulação de veículo de propriedade de médicos, durante os horários de pico, objeto do "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo", instituído pela Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, obedecidas as condições deste decreto.

Parágrafo único - Para melhor execução do disposto neste decreto fica, desde já, autorizado o DSV/SMT a firmar acordo com o Conselho Regional de Medicina - CRM, sem ônus para a Municipalidade, no sentido de estabelecer um procedimento integrado, com vistas à melhor execução do disposto neste decreto, objetivando o fornecimento, por parte da mencionada entidade de classe, de relação mensal dos profissionais habilitados e de seus respectivos veículos (placa/chassis), além do material para a elaboração de cartões e selos mencionados neste artigo, bem como da distribuição dos mesmos, após serem devidamente analisados e oficializados pelo Poder Público.

Art. 2º - A autorização mencionada no artigo anterior será concedida ao próprio médico requerente, desde que residente no Município de São Paulo, por meio de um único "Cartão DSV - Médico" e selo identificador, e será restrita a 1 (um) veículo, o qual, além de estar regularmente licenciado e registrado no nome do profissional, seja exclusivo para o atendimento de emergência.

Parágrafo único - Ficam vedados quaisquer efeitos retroativos à data do recebimento da autorização pelo profissional interessado, bem como a devolução de quantias já recolhidas a título de pagamento de multas relativas ao "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo".

Art. 3º - Para fazer jus à autorização de que trata este decreto, os profissionais interessados deverão recolher os preços públicos devidos e apresentar os seguintes documentos, no original, ou por meio de cópias autenticadas, conforme o caso:

I - requerimento assinado e com firma reconhecida, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Transportes, ou em órgão ou entidade por ela indicado, onde conste a qualificação pessoal e profissional do médico;

II - regular inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM, bem como declaração do citado Conselho, de que o médico requerente não se encontra em cumprimento de eventual sanção disciplinar de suspensão ou cassação de sua habilitação profissional;

III - comprovante de residência no Município de São Paulo;

IV - certificado de propriedade do veículo e certificado de registro e licenciamento, em nome do próprio médico requerente;

V - carteira de identidade ou documento equivalente;

VI - termo de compromisso, feito em papel timbrado, datado, contendo o nome, CRM, carimbo e assinatura do médico, com firma reconhecida, no sentido de que somente utilizará do benefício ora concedido, quando estiver efetivamente exercendo a profissão de médico e que se compromete a cumprir, sob as penas da lei, desde o momento do recebimento do "Cartão DSV-Médico" e do selo identificador, as disposições deste decreto.

§ 1º - O requerimento mencionado no inciso I deste artigo deverá ser feito de acordo com formulário-padrão, que estará à disposição no Setor de Protocolo Geral DSV/CET, situado na avenida das Nações Unidas, 7.203, térreo, Pinheiros.

§ 2º - O requerimento, acompanhado dos documentos indicados neste decreto, deverá ser protocolado no endereço mencionado no parágrafo anterior, após estar devidamente preenchido e assinado pelo médico requerente.

§ 3º - O beneficiário da autorização ficará responsável pelo uso indevido, por si próprio ou por outrem, do veículo caracterizado pelo selo identificador, bem como do "Cartão DSV-Médico".

Art. 4º - As autorizações concedidas nos termos deste decreto terão validade máxima de 1 (um) ano, a contar do recebimento do respectivo "Cartão DSV-Médico" e do selo identificador e serão renováveis por iguais períodos, conforme o caso.

Parágrafo único - É possível a Substituição do veículo objeto da autorização, mesmo que no prazo de validade do "Cartão DSV-Médico" e selo identificador anterior, mediante:

a) requerimento fundamentado do interessado;

b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo indicado;

c) devolução ao DSV do cartão anterior e do selo identificador.

Art. 5º - Somente tem validade o original do "Cartão DSV-Médico", que deverá ser:

I - colocado sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima;

II - apresentado à autoridade de trânsito ou a seus agentes sempre que solicitado.

Art. 6º - O selo identificador deverá ser holográfico, não apresentar rasuras nem desgastes, e ser afixado no canto inferior direito do vidro dianteiro do veículo.

Art. 7º - A autorização ficará sem valor, caso o médico venha a ter suspenso ou cassado o seu direito de exercer sua profissão por decisão do Conselho Regional de Medicina, ou ainda, se não remanescerem as demais condições que ensejaram sua concessão, fatos que deverão ser comunicados pelo CRM ao órgão concedente e que ensejarão a obrigatoriedade da devolução do "Cartão DSV-Médico" expedido e do selo identificador.

Art. 8º - O "Cartão DSV-Médico" e o selo identificador que forem utilizados em desacordo com o estabelecido neste decreto poderão ser recolhidos pelo agente de trânsito, ficando a autorização sujeita à cassação.

Parágrafo único - Considera-se estar em desacordo com o estabelecido neste decreto, dentre outros, a critério do Diretor do DSV:

a) o empréstimo ou cessão do "Cartão DSV-Médico" a quem quer que seja;

b) o uso, empréstimo ou cessão do veículo contendo o selo de identificação, para finalidades estranhas ao exercício da medicina, durante os horários de pico, objeto do Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo;

c) o uso de cópia do "Cartão DSV-Médico", efetuada por qualquer processo;

d) o porte do "Cartão DSV- Médico" ou do selo identificador com rasuras ou falsificados;

e) o uso do veículo contendo o selo identificador ou do "Cartão DSV-Médico" em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente de trânsito que o veículo, por ocasião da infração, não serviu para o transporte do médico;

f) o uso do selo identificador ou do "Cartão DSV-Médico" em veículo não autorizado;

g) o uso do selo identificador ou do "Cartão DSV-Médico" com validade vencida.

Art. 9º - O Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV poderá cancelar ou alterar, a qualquer tempo, as autorizações especiais emitidas, por motivo tecnicamente justificado.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Transportes editará as normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto, inclusive definindo as características do "Cartão DSV-Médico" e do Selo identificador, e fixando os procedimentos administrativos cabíveis.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de junho de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de junho de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

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