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Norma: LEIÓrgão: Prefeitura Municipal de São Paulo
Número: 12632 Data Emissão: 06-05-1998
Ementa: Dispõe sobre a exclusão dos médicos da restrição imposta quanto à circulação de veículos no Município de São Paulo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Município; São Paulo, de 15 mai 1998, p. 44
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Comunicado CET/SP nº 15, de 21-10-2022 - Dispõe sobre procedimentos para obtenção de Autorização Especial de Trânsito – AET pelo profissional médico.
ALTERADA pela Lei Municipal nº 17.455, de 09-09-2020 - Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, para estender a exclusão da restrição de circulação de veículos aos médicos residentes nos municípios da Região Metropolitana de São Paulo.
CORRELATA: Portaria SMT/GAB nº 93, de 08-05-2020 - Estabelece os critérios de cadastramento de veículos excepcionados da proibição de circulação, conforme definido no Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.403, de 07-05-2020 - Institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus.
CORRELATA: Portaria SMT/DSV nº 9, de 30-01-2019 - A implantação de sistema de cadastro prévio ou outras formas de identificação dos veículos isentos da observância do Rodízio Municipal, conforme descritos no artigo 3º do Decreto 58.584 de 20 de dezembro de 2018 e 58.604 de 16 de janeiro de 2019 será feita de forma gradativa.
REGULAMENTADA pelo Decreto Municipal nº 58.584, de 20-12-2018 - Regulamenta as Leis nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, nº 12.632, de 6 de maio de 1998, nº 14.751, de 28 de maio de 2008 e nº 16.813, de 1º de fevereiro de 2018, aplicáveis ao Rodízio Municipal, no âmbito do Município de São Paulo.
REGULAMENTADA pelo Decreto Municipal nº 55.246, de 27-06-2014 - Confere nova regulamentação à Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, que dispõe sobre a exclusão dos médicos da restrição imposta quanto à circulação de veículos, no Município de São Paulo, alterada pela Lei nº 15.964, de 22 de janeiro de 2014.
REVOGADA PARCIALMENTE pela Lei Municipal nº 15.964, de 22-01-2014 - Revoga o parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 12.632, de 6 de maio de 1998, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 5, de 22-03-2005 - Dispõe sobre a cobrança de taxas referentes a obtenção do Cartão DSV-Médico.
CORRELATA: Portaria SMT/GAB nº 114/2003 - Altera redação dos anexos III e IV da Portaria SMT-GAB 164/00.
CORRELATA: Portaria SMT/GAB nº 220/2001 - Altera a Portaria n.º 164/00-SMT.GAB., que regulamenta sobre a exclusão de veículo de propriedade de médico do cumprimento do "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo".
CORRELATA: Portaria SMT/GAB nº 164/2000 - Regulamenta o Decreto n.º 39.563, de 28 de junho de 2000, que dispõe sobre a exclusão de um veículo de propriedade de médico do cumprimento do "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo".
REGULAMENTADA pelo Decreto Municipal nº 39.563, de 26-06-2000 - Regulamenta a Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, que dispõe sobre a exclusão dos médicos da restrição imposta quanto à circulação de veículos, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

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PREFEITURA DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 12.632, DE 6 DE MAIO DE 1998
Diário Oficial do Município; São Paulo, de 15 mai 1998, p.44
REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 39.563, DE 26-06-2000
REVOGADA PARCIALMENTE PELA LEI MUNICIPAL Nº 15.964, DE 22-01-2014
ALTERADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 55.246, DE 27-06-2014

REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 58.584, DE 20-12-2018
ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 17.455, DE 09-09-2020

(PROJETO DE LEI Nº 448/97, DO VEREADOR PAULO FRANGE)

Dispõe sobre a exclusão dos médicos da restrição imposta quanto à circulação de veículos no Município de São Paulo.

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os médicos residentes no Município de São Paulo, ficam excluídos de qualquer restrição quanto à circulação de veículo de sua propriedade, quando utilizado no trabalho diário.

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 17.455, DE 09-09-2020)

Art. 2º A exceção prevista no artigo anterior, aplicar-se-á a um único veículo de cada médico, considerando como tal, aquele de seu exclusivo trabalho.

Parágrafo único. O mencionado veículo deverá ter afixado no vidro dianteiro, selo adesivo identificador, a ser adquirido às expensas do beneficiário. (REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 15.964, DE 22-01-2014)

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua vigência.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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