CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 83 Data Emissão: 29-07-1998
Ementa: Disciplina e padroniza os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 145, 1 ago. 1998. Seção 1, p.63-64 - Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 248, 31 dez. 1998. Seção 1, p. 76 - Aditamento
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 83, DE 29 DE JULHO DE 1998

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 145, 1 ago. 1998. Seção 1, p.63-64
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 248, 31 dez. 1998. Seção 1, p. 76 - ADITAMENTO
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 77, DE 07-08-1996
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 72, DE 21-11-1995
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 56, DE 19-04-1994
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 36, DE 01-10-1990
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 35, DE 02-04-1990
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 24, DE 06-01-1987
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 23, DE 02-09-1986
VALIDADO O ART. 2º PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 161, DE 24-04-2007 
VER: RESOLUÇÃO CFM nº 2.152., de 30-09-2016

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica, e

CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar os procedimentos relativos a apuração de possíveis infrigências éticas, e

CONSIDERANDO que os integrantes das Comissões de Ética Médica eleitos na forma estabelecida nesta Resolução, devem desempenhar suas funções em caráter honorífico e prestar serviços de relevância ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, e 

CONSIDERANDO que para melhor desempenho das Comissões de Ética Médica, faz-se necessário tornar público os nomes de seus componentes eleitos, e 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do CREMESP, realizada em data de 28 de julho de 1998,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
Das Definições

Artigo 1º - As Comissões de Ética Médica-C.E.M. se constituem numa extensão do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, junto às Instituições Médicas, estando a ele vinculadas. Tem funções opinativas, educativas e fiscalizadoras do desempenho ético da Medicina.

CAPÍTULO II
Das Eleições

Artigo 2º - As eleições para as Comissões de Ética Médica serão realizadas no "Dia do Médico", 18 de outubro, nos anos pares. Quando a referida data coincidir com final de semana ou feriado, a eleição será realizada no primeiro dia útil subseqüente.     (VALIDADO PELA RESOLUÇÃO CREMESP nº 161, de 24-04-2007)

Artigo 3º - A Comissão de Ética Médica que estiver cumprindo o mandato, fará a escolha de uma Comissão Eleitoral com no mínimo 2 (dois) membros, um Presidente e um Secretário, que se responsabilizará pela organização, apuração e proclamação dos resultados do pleito. Cada chapa concorrente poderá indicar um representante para acompanhar os trabalhos eleitorais.

Parágrafo Único - Na unidade de saúde que ainda não possuir Comissão de Ética Médica, caberá ao seu responsável técnico indicar os membros da Comissão Eleitoral.

Artigo 4º - A convocação das eleições será feita através de Edital, concedendo um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para as inscrições das chapas, o qual será encerrado 48 (quarenta e oito) horas antes das eleições.

Artigo 5º - Os membros da Comissão de Ética Médica serão eleitos dentre os integrantes do Corpo Clínico, obedecidas as normas regimentais de cada instituição, através de voto direto e secreto de seus pares, podendo ser reeleitos.

Artigo 6º - O integrantes da Comissão Eleitoral não podem pertencer às chapas concorrentes.

Artigo 7º - No caso de existência de 2 (duas) ou mais chapas concorrentes, um mesmo candidato não poderá fazer parte de mais de uma delas.

Artigo 8º - Os médicos que ocupam os cargos de Diretores Clínico, Administrativo e Técnico não podem candidatar-se a Comissão de Ética Médica.

Parágrafo Único - Os membros da Comissão de Ética Médica que posteriormente tornarem-se Diretor Clínico, Administrativo ou Técnico, deverão pedir afastamento enquanto durar seu mandato.

Artigo 9º - O processo eleitoral será aberto e encerrado pelo Presidente da Comissão Eleitoral ou por seu eventual substituto.

Artigo 10 - A apuração será realizada imediatamente após o encerramento da votação, por escrutinadores nomeados pela Comissão Eleitoral, podendo ser assistida por todos os interessados e acompanhada por fiscais das chapas concorrentes.

Artigo 11 - Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos.

Artigo 12 - Realizadas as eleições, a Ata Eleitoral deverá ser remetida ao CREMESP para homologação e registro.

Artigo 13 - Os protestos e recursos contra qualquer fato relativo ao processo eleitoral, deverão ser formalizados por escrito dentro de, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após as eleições, e encaminhados em primeira instância à Comissão Eleitoral, e em segunda instância à Delegacia Regional da região (quando houver) ou ao CREMESP.

CAPÍTULO III
Das Composições

Artigo 14 - A unidade de saúde que possuir de 20 (vinte) a 99 (noventa nove) médicos, a Comissão de Ética Médica deverá ser composta por pelo menos 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, podendo o número de suplentes ser igual ao número de efetivos.

§ 1º - A unidade de saúde que possuir de 100 (cem) a 299 (duzentos e noventa e nove) médicos, a Comissão de Ética Médica deverá ser composta por pelo menos 4 (quatro) efetivos e 2 (dois) suplentes, podendo, também, o número de suplentes ser igual ao número de efetivos.

§ 2º - A unidade de saúde que possuir de 300 (trezentos) a 999 (novecentos e noventa e nove) médicos, a Comissão de Ética Médica deverá ser composta por pelo menos 5 (cinco) efetivos e 5 (cinco) suplentes.

§ 3º - A unidade de saúde que possuir um número igual ou superior a 1000(mil) médicos, a Comissão de Ética Médica deverá ser composta por pelo menos 10 (dez) efetivos e 10 (dez) suplentes.

Artigo 15 - As diversas unidades médicas da mesma entidade mantenedora localizadas no mesmo Município onde atuem, em cada uma delas menos de 20 (vinte) médicos, é permitida a constituição de Comissão de Ética Médica representativa do conjunto das referidas unidades, obedecendo-se as disposições do artigo 14 e seus parágrafos.

Artigo 16 - As Comissões de Ética Médica eleitas no período de 6 (seis) meses anterior às eleições oficiais, serão automaticamente reconduzidas não necessitando de nova eleição.

Artigo 17 - Os membros da Comissão de Ética Médica que deixarem de prestar serviços na instituição, serão automaticamente afastados de suas funções na Comissão.

Artigo 18 - Quando houver número insuficiente de membros efetivos, deverá ser realizada nova eleição para complementação do número legal para aquela Comissão de Ética Médica.

Artigo 19 - As alterações quanto a composição das Comissões de Ética Médica, deverão ser comunicadas ao CREMESP no prazo de 1 (uma) semana.

Artigo 20 - É obrigatória a afixação em local visível ao público em geral, de relação nominal dos integrantes da Comissão de Ética Médica eleita na instituição.

CAPÍTULO IV
Das Competências

Artigo 21 - A todos os membros das Comissões de Ética Médica compete:

a) Eleger o Presidente e Secretário;

b) comparecer a todas as reuniões da Comissão de Ética Médica discutindo e votando as matérias em pauta;

c) desenvolver as atribuições conferidas à Comissão de Ética Médica previstas nesta Resolução;

d) garantir o exercício do amplo direito de defesa àqueles, que vierem a responder Sindicâncias.

Artigo 22 - A Comissão de Ética Médica reunir-se-á ordinariamente com a periodicidade definida pelos seus membros, e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou maioria de seus membros.

§ 1º - A Comissão de Ética Médica somente poderá deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 2º - As deliberações da Comissão de Ética Médica serão tomadas por maioria simples de votos.

CAPÍTULO V
Das Atribuições

Artigo 23 - São atribuições das Comissões de Ética Médica:

a) Orientar e fiscalizar o desempenho ético da profissão dentro da instituição;

b) atuar como controle de qualidade das condições de trabalho e prestação de assistência médica na instituição, sugerindo e acompanhando as modificações necessárias;

c) denunciar às instâncias superiores, inclusive ao CREMESP, as eventuais más condições de trabalho na instituição;

d) colaborar com o CREMESP divulgando resoluções, normas e pareceres;

e) assessorar as diretorias clínicas, administrativa e técnica da instituição, dentro de sua área de competência;

f) Proceder Sindicância a pedido de interessados, médicos, Delegacias do CREMESP e do próprio CREMESP ou por iniciativa própria.

CAPÍTULO VI
Das Competências do Presidente e Secretário

Artigo 24 - Ao Presidente da Comissão de Ética Médica compete;

a) Representar a Comissão de Ética Médica perante as instâncias superiores, inclusive o CREMESP;

b) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Ética Médica;

c) presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Ética Médica;

d) nomear o Secretário para substituí-lo em seus impedimentos ocasionais;

e) solicitar a participação dos membros suplentes nos trabalhos da Comissão de Ética Médica sempre que necessário;

f) receber e encaminhar ao CREMESP ou as Diretorias Clínica e Administrativa, se for o caso, as Sindicâncias já devidamente apuradas pela Comissão de Ética Médica;

g) nomear os membros sindicantes para convocar e realizar audiências, analisar documentos e elaborar relatório à Comissão de Ética Médica, quando da apuração de Sindicância.

Artigo 25 - Ao Secretário da Comissão de Ética Médica compete:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais;

b) colaborar com o Presidente nos trabalhos atribuídos à Comissão de Ética Médica;

c) secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Ética Médica;

d) lavrar atas, editais, cartas, ofícios e relatórios relativos à Comissão de Ética Médica;

e) manter em arquivo próprio, os documentos relativos à Comissão de Ética Médica.

CAPÍTULO VII
Das Sindicâncias

Artigo 26 - As Sindicâncias instauradas pelas Comissões de Ética Médica obedecerão aos preceitos contidos nesta Resolução, observando-se que as peças deverão ser capeadas e organizadas em ordem cronológica e numérica.

Parágrafo Único - As Sindicâncias devem ser concluídas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período mediante solicitação justificada e por escrito ao Presidente do CREMESP.     (VIDE INCLUSÃO CONFORME ADITAMENTO DE 31-08-1998)

Artigo 27 - A Sindicância será aberta mediante:

a) Denúncia por escrito e devidamente identificada;

b) comunicação escrita do Diretor Clínico;

c) deliberação da própria Comissão de Ética Médica;

d) solicitação da Delegacia Regional; 

e) solicitação do CREMESP.

Artigo 28 - Aberta a Sindicância, a Comissão de Ética Médica informará o fato aos envolvidos concedendo-lhes um prazo de 15 (quinze) dias úteis após o recebimento do aviso, para a apresentação de relatório acerca da questão, oportunidade em que será facultado a exibição do rol de testemunhas, garantindo-se a produção de todas as provas admitidas no Direito, nessa fase

Artigo 29 - Todos os documentos relacionados com os fatos, quais sejam: prontuários, fichas clínicas, ordens de serviços e outros, que possam colaborar no deslinde da questão, deverão ser compilados à Sindicância.

Parágrafo Único - O acesso a estes documentos são facultados somente às partes e à Comissão de Ética Médica.

Artigo 30 - O Presidente da Comissão de Ética Médica nomeará pelo menos um membro sindicante para convocar e realizar audiências, analisar documentos e elaborar relatório à Comissão,

Artigo 31 - Finda a coleta de informações, a Comissão de Ética Médica se reunirá para analisar e emitir o relatório conclusivo sobre a existência ou não de indícios de conduta antiética e/ou infração administrativa.

Parágrafo Único - Caso necessário a Comissão de Ética Médica poderá solicitar novas audiências dos envolvidos ou testemunhas, bem como, produzir novas provas.

Artigo 32 - Estando evidenciada a existência de indícios de infração administrativa o resultado deverá ser encaminhado aos Diretores Clínicos e Administrativo, conforme previsão do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição, para que determine as providências a serem adotadas.

Artigo 33 - Havendo indícios de infração ético-profissional, cópia da Sindicância deverá ser encaminhada através da Delegacia Regional ao CREMESP, por se tratar do único órgão com competência para julgar infrações éticas neste Estado.

Artigo 34 - Se houver alguma denúncia envolvendo um membro da Comissão de Ética Médica, o mesmo deverá se afastar exclusivamente da Sindicância em questão.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Artigo 35 - Serão concedidos Diplomas de Posse, para todos os médicos eleitos membros das Comissões de Ética Médica.

Artigo 36 - Os casos omissos serão avaliados e decididos em Sessão Plenária do CREMESP.

Artigo 37 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e em especial as Resoluções CREMESP nºs. 23/86, 24/86, 35/90, 36/90, 56/94, 72/95 e 77/96.

São Paulo, 29 de julho de 1998.

Dr. Pedro Paulo Roque Monteleone
Presidente
 

ADITAMENTO Ä RESOLUÇÃO CREMESP Nº 83, DE 29-07-1998
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 248, 31 dez. 1998. Seção 1, p.76

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e 

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o prazo para as Comissões de Ética Médica concluírem as Sindicâncias por elas instauradas, e

CONSIDERANDO, ainda, o decidido na Sessão Plenária do CREMESP, realizada em data de 22 de dezembro de 1998.

RESOLVE:

Aditar a Resolução CREMESP nº 83/98, incluindo parágrafo único no artigo 26 com a seguinte redação:

Artigo 26 - ...................................................................................................
Parágrafo Único - As Sindicâncias devem ser concluídas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período mediante solicitação justificada e por escrito ao Presidente do CREMESP.

O presente aditamento passará a fazer parte integrante da Resolução CREMESP nº 83/98, a partir da data de sua publicação.

São Paulo, 22 de dezembro de 1998.

Dr. Pedro Paulo Roque Monteleone
Presidente

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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