CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 82 Data Emissão: 09-06-1997
Ementa: Compete, exclusivamente, ao médico, ou fonoaudiólogo a execução de exame audiológico.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 115, 19 jun. 1997. Seção 1, p. 60
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 82, DE 9 DE JUNHO DE 1997
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 115, 19 jun. 1997. Seção 1, p.60
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 389, DE 18-03-2025

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a competência para a realização de exame audiológico;

CONSIDERANDO o Parecer da Sociedade Brasileira de Otorrinolaringologia, os Pareceres do CREMESP, dos anos de 1986, 1989 e 1992; a decisão nº 25/97, do Conselho Regional de Fonoaudiologia (2ª Região); e o Parecer nº 01/97, da Associação Nacional de Enfermeiros do Trabalho;

CONSIDERANDO que o exame audiológico compreende todo e qualquer procedimento que tem como objetivo avaliar qualitativa e/ou quantitativamente a audição;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária, realizada em 03/06/97.

RESOLVE:

Artigo 1º - Declarar que é da competência exclusiva do médico, ou do fonoaudiólogo, a realização de exame audiológico.

Artigo 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 09 de junho de 1997.

PEDRO PAULO ROQUE MONTELEONE
Presidente

Aprovada na 1954ª Sessão Plenária, realizada em 03/06/97.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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