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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 76 | Data Emissão: 02-07-1996 |
Ementa: Versa sobre normas específicas para médicos que atendam o trabalhador. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 134, 16 jul. 1996. Seção 1, p. 48 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não deve gerar mal-estar, doença e mortes; CONSIDERANDO que a saúde e a capacidade de trabalho são direitos sociais essenciais, isto é, inalienáveis e de interesse comum; CONSIDERANDO que o médico é um dos responsáveis pela preservação promoção da saúde; CONSIDERANDO a necessidade de normalizar os critérios para o estabelecimento dos nexos de causalidade do trabalho com os transtornos da saúde; CONSIDERANDO a necessidade de normalizar a atividade dos médicos que atendem o trabalhador; CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal, Constituição Estadual e no Código de Ética Médica; e CONSIDERANDO finalmente o decidido na Sessão Plenária, realizada em 02 de julho de 1996, RESOLVE: Artigo 1º - Todo médico, independentemente da especialidade ou do vínculo com seu empregador, seja ele estatal ou privado, é responsável pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual. Artigo 2º - Todo médico ao atender seu paciente, deve avaliar a oportunidade de que a causalidade de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial, possa estar relacionada ao trabalho, investigando-a clinicamente, laboratorialmente e, caso necessário, verificando o ambiente de trabalho. Artigo 3º - Aos médicos que atendem o trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe: a - Tratar o trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos. b - Fornecer atestados de pareceres para os afastamentos do trabalho sempre que necessário, considerando que o afastamento para repouso, para acesso a terapias ou para afastar-se de determinados agentes agressivos, é parte do tratamento. c - Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamentos, sempre que necessário, para beneficio do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico pôr à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento (cópia dos exames e prontuário médico). Artigo 4º - Para o estabelecimento do nexo de causalidade com os transtornos de saúde, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: a - A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; b - o estudo do posto de trabalho; c - o estudo da organização do trabalho; d - os dados epidemiológicos; e - a literatura atualizada; f - a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas; g - a identificação de riscos físicos, químicos, biológico, mecânicos, estressantes e outros; h - os depoimentos e a experiência dos trabalhadores; i - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde. Artigo 5 - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, cabe: a - Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa. b - Avaliar o trabalhador sua condição de saúde para determinadas funções e/ou ambientes, procurando ajustar o trabalho ao trabalhador. Deve o médico indicar sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no referido processo de adaptação. c - Dar conhecimento aos empresários, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser. d - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo etiológico da doença com o trabalho. Deve ser fornecido, no ato, cópia dessa documentação, ao trabalhador. e - Relatar ao empregador, formalmente, os riscos existentes no trabalho, fornecendo cópia, no ato à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ou outra comissão de saúde, e a sindicatos ou representantes constituídos aos trabalhadores. f - Notificar o órgão público competente, através de documentos apropriados, quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador para que assim proceda, independentemente da necessidade de afastamento do trabalho. Artigo 6º - São deveres dos médicos de empresa, que atendem o trabalhador, independentemente de sua especialidade: a - Atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde; b - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida; c - considerar a gestação como um momento privilegiado da vida, opondo-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais. Artigo 7º - Caberá aos médicos do trabalho (como tal reconhecidos por Lei), especialmente aqueles que atuem na empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador: a - A co-responsabilidade com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão, por todos os procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde. b - A responsabilidade solidária com o empregador, no caso de agravos à saúde desses trabalhadores. Artigo 8º - São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições previdenciárias e seguradoras: a - Avaliar a (in) capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso; b - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios; c - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula); d - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação quando necessário. Artigo 9º - Perito-Médico Judicial é aquele designado pela autoridade judicial ou policial, assistindo-a naquilo que a Lei determina. Artigo 10 - Assistente-Técnico é o médico que assiste às partes em litígio. Artigo 11 - Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos, só podem ser liberados por autorização expressa do próprio assistido. Artigo 12 - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos: a - Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários. Estes devem ser solicitados com critério, e sua negatividade, por si só, não é determinante da inexistência de moléstia; b - o perito-médico e assistentes-técnicos devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente e de sua função, ao vistoriar o local de trabalho; c - estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no Artigo 4º e alíneas. Artigo 13 - Deve o perito-médico judicial, fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes-técnicos elaborem seus pareceres. Em caso da necessidade do perito-médico judicial vistoriar a empresa (tanto os locais de trabalho como os documentos sob sua guarda), ele deverá informar, oficialmente, o fato, com a devida antecedência, aos assistentes-técnicos das partes (ano, mês, dia e hora dessa perícia). Artigo 14 - O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes-técnicos da empresa, em casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados). Artigo 15 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Paulo, 02 de julho de 1996. PEDRO HENRIQUE SILVEIRA Aprovada na 1822ª Reunião Plenária, realizada em 02-07-96 |
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