CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo
Número: 75 Data Emissão: 02-07-1996
Ementa: Disciplina o fornecimento de certidões expedidas pela Autarquia.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 131, 11 jul. 1996. Seção 1, p. 36
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 75, DE 2 DE JULHO DE 1996
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 131, 11 jul. 1996. Seção 1, p. 36
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 174, DE 29-04-2008

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que é atribuição do CREMESP manter atualizados os assentamentos dos médicos inscritos;

CONSIDERANDO que todo médico inscrito pode, a qualquer tempo, solicitar informações acerca do que consta a seu respeito nos assentamentos do CREMESP;

CONSIDERANDO que o CREMESP deverá fornecer certidões adequadas para cada situação;

CONSIDERANDO finalmente o decidido na Sessão Plenária realizada em 02 de julho de 1996.

RESOLVE:

Artigo 1º - As certidões a serem fornecidas pelo CREMESP consistem em:

a - certidão de inscrição:

b - certidão de inscrição e quitação;

c - certidão ético-profissional.

Artigo 2º - Da certidão de inscrição constará apenas o número, a modalidade e a data de inscrição do médico no CREMESP.

Parágrafo Primeiro - Esse tipo de certidão será fornecido ao próprio titular da inscrição ou a terceiros interessados.

Artigo 3º - Da certidão de inscrição e quitação constará o número, a modalidade e a data de inscrição do médico no CREMESP, bem como a sua situação a Tesouraria.

Parágrafo Primeiro - Esse tipo de certidão será fornecido ao médico titular da inscrição.

Artigo 4º - A certidão ético-profissional refere-se a informações de caráter disciplinar e somente poderá ser fornecida ao próprio médico titular da inscrição, como segue:

a) inexistência de qualquer procedimento disciplinar;

b) a existência de Processo Ético-Profissional já transitado em julgado, constando a decisão e, no caso de condenação, a pena aplicada;

c) a existência de Processo-Profissional em andamento, constando as respectivas fases;

§ 1º - Da certidão ético-profissional constará expressamente que o período pesquisado é de 05 (cinco) anos. 

§ 2º - Poderá ser expedida certidão ético-profissional com prazo de pesquisa superior a 05 (cinco) anos, desde haja expressa solicitação nesse sentido.

Artigo 5º - Os pedidos de certidão de inscrição e de inscrição e quitação, serão recepcionados pela Seção de Atendimento ao Público, à qual competirá expedi-las.

Artigo 6º - O pedido de certidão ético-profissional, será recepcionado pela Seção do Registro de Profissionais, à qual competirá expedi-la.

Artigo 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria do CREMESP.

São Paulo, 02 de julho de 1996.

Dr. PEDRO HENRIQUE SILVEIRA
Presidente

Aprovada na 1822ª Reunião Plenária, realizada em 02-07-96.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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