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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 70 | Data Emissão: 14-11-1995 |
Ementa: Cria a Comissão de Revisão de Prontuários Médicos. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 226, 28 nov. 1995. Seção 1 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica preconiza ser vedado ao médico, deixar de elaborar prontuário para cada paciente; CONSIDERANDO que o prontuário é o documento imprescindível do atendimento médico e que traduz a atenção dispensada ao paciente, devendo conter todas as anotações dos profissionais de saúde envolvidos; CONSIDERANDO que o prontuário deve ser organizado por ordem cronológica de data, de forma a permitir a continuidade do tratamento do paciente; CONSIDERANDO que o prontuário constitui meio de prova idôneo para instruir Processos Disciplinares e/ou Judiciais; CONSIDERANDO que o exercício ético profissional da medicina exige a transparência de todo atendimento médico; CONSIDERANDO que o prontuário médico deve ser confeccionado segundo critérios que atendam as suas finalidades; CONSIDERANDO finalmente o decidido na Sessão Plenária realizada em 14-11-95. RESOLVE: Artigo 1º - É obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Prontuário Médico nas Unidades de Saúde onde se presta Assistência Médica. Artigo 2º - Os integrantes da Comissão de Revisão de Prontuário Médico, terão os seus mandatos e processo de escolha, consignados no Regimento Interno do Corpo Clínico da Instituição; Artigo 3º - A Comissão de Revisão de Prontuário compete: I - A avaliação dos itens que deverão constar obrigatoriamente: a) identificação do paciente, anamnese, exame físico, exames complementares e seus respectivos resultados, hipóteses diagnosticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado. b) obrigatoriedade de letra legível do profissional que atendeu o paciente, bem como de assinatura e carimbo ou nome legível do médico e respectiva inscrição no CREMESP. c) obrigatoriedade do registro diário da evolução clínica do paciente, bem como a prescrição médica consignando data e hora. d) tipo de alta. II - Assessorar a Direção Técnica ou Clínica da Instituição em assuntos de sua competência. III - Manter estreita relação com a Comissão de Ética Médica da Unidade com a qual deverão ser discutidos os resultados das avaliações feitas. Artigo 4º - As Unidades de Saúde terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, para implantar as modificações dela decorrentes em seus Regimentos Internos. Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Paulo, 14 de novembro de 1995. Dr. PEDRO HENRIQUE SILVEIRA |
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