CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 66 Data Emissão: 29-08-1995
Ementa: Normas para realização de perícias médicas, visando a instrução de expedientes e processos disciplinares.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 168, 1 set. 1995. Seção 1
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 66, DE 29 DE AGOSTO DE 1995

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 168, 1 set. 1995. Seção 1
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 173, 9 set. 1995. Seção 1- Retificação
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 387, DE 28-01-2025

Normas para realização de perícias médicas, visando a instrução de expedientes e processos disciplinares.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO que as perícias são meios de prova idôneos para instrução de expedientes e processos disciplinares;

CONSIDERANDO que para cumprir suas finalidades, as perícias médicas devem obedecer a uma metodologia uniforme quanto a forma e conteúdo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atividade pericial junto ao CREMESP;

CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião Plenária de 29-08-95.

RESOLVE:

Artigo 1º - As perícias poderão ser realizadas tanto em Expedientes, quanto nos Processos Disciplinares.

§ 1º - Somente nos Processos Disciplinares, as perícias poderão ser requeridas pelas partes e deferidas pelo Presidente da Comissão de Instrução.

§ 2º - As perícias requeridas pelo Conselheiro Presidente da Comissão de Instrução, serão decididas pelo Presidente do CREMESP através de despacho.

Artigo 2º - Deferida a perícia, nomear-se-ão peritos através de despacho do Presidente do CREMESP, ou do Presidente da Comissão de Instrução.

Parágrafo único - Os peritos serão em número de dois, os quais prestarão compromissos nos autos.

Artigo 3º - Os peritos elaborarão o laudo, descrevendo minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Parágrafo único - No Processo Disciplinar, as partes poderão indicar Assistente Técnico e formular quesitos.


Artigo 4º - O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

Artigo 5º - As perícias serão sempre realizadas na sede do Conselho, em dia e hora previamente designados pelos peritos.

Parágrafo único - As perícias serão realizadas e subscritas por ambos os peritos, e pelos Assistentes Técnicos habilitados, assinalando a concordância ou divergência do laudo.

Artigo 6º - As perícias obedecerão as regras do Código Processo Penal, aplicado supletivamente ao Código de Processo Ético Profissional, e a Deontologia dos peritos e deverão constar de preâmbulo, histórico, discussão, conclusão e resposta aos quesitos.

Artigo 5º - As perícias, sempre que possível, serão realizadas na sede do Conselho, em dia e hora previamente designados pelos peritos.

Artigo 6º - As perícias obedecerão as regras dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil, aplicados supletivamente ao Código de Processo Ético-Profissional, e a Deontologia dos peritos, devendo constar de preâmbulo, histórico, discussão, conclusão e resposta aos quesitos.     (RETIFICAÇÃO CONFORME DOE DE 09-09-1995)

Artigo 7º - O CREMESP poderá contar com um corpo de peritos permanentes, cujos critérios de seleção serão objeto de regulamentação posterior.

Artigo 8º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 29 de agosto de 1995.

Dr. Pedro Henrique Silveira
Presidente

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