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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1753 | Data Emissão: 07-10-2004 |
Ementa: Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina e o Regulamento de Administração Financeira e Contábil dos Conselho de Medicina. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.195, 8 out. 2004. Seção 1, p.185-188 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.753, DE 7 DE OUTUBRO DE 2004 O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Federal de Medicina de organizar seu Regimento Interno, nos termos da alínea “a”, do artigo 5º, da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO a necessidade de adaptação do Regimento Interno ao que determina a Medida Provisória nº 203, de 28 de julho de 2004; CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 7 de outubro de 2004, realizada na sede do Conselho Federal de Medicina, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina e o Regulamento de Administração Financeira e Contábil dos Conselhos de Medicina. Art. 2º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.533/98 e as demais disposições em contrário. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA ANEXO TÍTULO I Art. 1º O CFM, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, conforme a Lei nº 3.268/57 de 30.9.57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19.7.58, é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. Parágrafo único. O uso da sigla CFM é privativo do Conselho Federal de Medicina. Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, hierarquicamente constituídos, são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar -por todos os meios ao seu alcance - pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. TÍTULO II Art. 3º Em observância ao artigo 1º da Medida Provisória nº 203 de 28 de julho 2004, o Conselho Federal de Medicina será constituído por 27 (vinte sete) membros efetivos, e 27 (vinte sete) suplentes, sendo os efetivos e seus respectivos suplentes eleitos em § 1º Os Conselheiros efetivos e suplentes serão eleitos pelos médicos regularmente inscritos, em eleição direta e secreta por maioria absoluta de votos, sem discriminação de cargos, resguardada a seus candidatos e eleitores a condição de brasileiro nato ou naturalizado. § 2º Os Conselheiros suplentes serão convocados pelo Presidente para preencherem vagas de efetivos ou substituí-los em casos de vacância, licença, impedimento ou por necessidade de serviço, ad referendum do Pleno do Conselho Federal. § 3º O mandato dos Conselheiros terá a duração de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição. Art. 4º O cargo de Conselheiro dos Conselhos de Medicina, considerado serviço público relevante, é de natureza honorífica, salvo os casos previstos em lei. Art. 5º Os atos praticados pelo Conselho Federal de Medicina, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial e/ou em jornal de grande circulação. TÍTULO III Capítulo I Art. 6º O Conselho Pleno Nacional é o órgão de assessoria política do Conselho Federal de Medicina. Art. 7º Integram o Conselho Pleno Nacional o Conselho Federal de Medicina com os Conselhos Regionais de Medicina, os Conselheiros efetivos do Conselho Federal e os Presidentes dos Conselhos Regionais, ou seus substitutos legais. Art. 8º O Conselho Pleno dos Conselhos de Medicina reunirse-á sob a presidência do Presidente do Conselho Federal de Medicina: I - de forma ordinária, nos meses de março e outubro de cada ano; II - extraordinariamente: a) quando convocada pelo CFM; ou b) quando convocada por 2/3 (dois terços) dos CRMs. § 1º A primeira reunião do Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina de cada ano realizar-se-á, preferencialmente, fora da sede do CFM, ocorrendo no Distrito Federal as demais sessões ordinárias e extraordinárias. § 2º A tomada de votos no Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina será feita de forma nominal, por Estado, tendo cada um deles direito a 2 (dois) votos, o do Conselheiro do CFM e o do representante do Conselho Regional de Medicina, e 1 (um) voto do Conselheiro Representante da AMB. § 3º As decisões serão tomadas por maioria absoluta. Art. 9 O Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina deverá ser consultado nos seguintes casos: I - quando da votação e alteração do Código de Processo Ético-Profissional; II -quando da fixação do valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas e demais emolumentos, com fundamento na alínea “j”, do artigo 5º, da Medida Provisória nº 203/2004; III - quando da deliberação nos casos em que houver necessidade de intervenção nos Conselhos Regionais; IV - quando da apreciação das contas do CFM, com base no relatório da Comissão de Tomada de Contas; V - quando da aprovação das normas eleitorais para o Conselho Federal de Medicina e para os Conselhos Regionais de Medicina. Capítulo II Art. 10. Ao Conselho Federal de Medicina compete: I - organizar o seu regimento interno; II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; III -promover alterações ao Código de Ética Médica e ao Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional; IV -expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos Conselhos de Medicina; V - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória; VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi-las; VII - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos; VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, assim como do Conselho Federal; IX - conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados; X - eleger sua Diretoria e Comissão de Tomada de Contas; XI - manter Comissões permanentes para desenvolver ações administrativas e técnicas do Conselho Federal de Medicina, dando preferência, em sua constituição, aos seus Conselheiros efetivos ou suplentes, podendo admitir, nas mesmas, médicos não pertencentes ao Conselho, devendo ser aprovadas em Plenário através de Resolução especificando seus objetivos e a nomeação dos membros dar-se-á por meio de Portaria; XII -expedir as instruções necessárias ao seu próprio funcionamento e ao dos Conselhos Regionais; XIII - manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão; XIV - conceder licenças aos seus Conselheiros; XV -aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria; XVI - aprovar os relatórios do Presidente; XVII - aprovar seu orçamento anual e dos Regionais, na forma da lei; XVIII - aprovar as prestações de contas dos Regionais, fazendo cumprir as Resoluções específicas pertinente à matéria; XIX - colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica; XX - expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina; XXI - definir o ato médico; XXII - representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais; XXIII - fazer doações financeiras mediante justificativa observando-se os fins institucionais e, com aprovação da diretoria; XXIV - firmar convênios com os Conselhos Regionais, instituições de ensino médico, sociedades de especialidades e associações médicas, bem como com outros órgãos dos Governos Federais e Estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus financeiro. XXV - efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os Conselhos Regionais de Medicina, entidades públicas de ensino médico nacionais e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro; XXVI - fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação; XXVII - resolver os casos omissos deste Regimento. Capítulo III Art. 11. A Diretoria será constituída por Presidente;1º, 2º e 3º Vice-Presidente; Secretário-Geral; 1º e 2º Secretários; e 1º e 2º Tesoureiros. Parágrafo único. A eleição da Diretoria ocorrerá a cada 30 (trinta) meses, pela maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, podendo as candidaturas serem individuais ou em chapas. Art. 12. Para operacionalizar a gestão da diretoria do Conselho Federal de Medicina serão criados os seguintes departamentos: I -Departamento de Fiscalização, que ficará a cargo do 3º Vice-Presidente; II - Departamento de Processo-Consulta, que ficará a cargo do 2º Vice-Presidente; III - Departamento de Comissões e Câmaras Técnicas, que ficará a cargo do 1º Vice-Presidente; IV -Departamento de Corregedoria, ficará a cargo de um Conselheiro Corregedor e Vice-Corregedor indicados pela Presidência com aprovação do Plenário. § 1º O Corregedor participará das reuniões de diretoria, com status de diretor. § 2º O departamento de Corregedoria ficará ligado diretamente à Presidência do Conselho Federal de Medicina. Art. 13. Ao Presidente do Conselho Federal de Medicina compete: I - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; II -convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, proferindo também o voto de desempate; III - executar e fazer observar as decisões do Conselho; IV - apresentar relatório anual das atividades do Conselho; V - assinar, com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho; VI -adquirir e alienar bens móveis e imóveis e entrar em negociação para tais fins, com autorização do Conselho; VII - representar o Conselho ou designar representante, quando necessário; VIII - elaborar, com o Tesoureiro, a proposta orçamentária; IX -representar o CFM em juízo ou fora dele, designando representantes pessoais, quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador, mediante mandato específico; X - dar posse aos Conselheiros; XI - dar execução às decisões do Conselho; XII - designar Conselheiro para emitir parecer sobre matéria de interesse do Conselho Federal de Medicina; XIII - delegar competência para o bom cumprimento e desempenho das funções do Conselho Federal de Medicina; XIV - supervisionar a assessoria jurídica do Conselho Federal de Medicina. Art. 14. Aos Vice-Presidentes competem substituir o Presidente em seus impedimentos. Parágrafo único. Os Vice-Presidentes são responsáveis pela direção dos departamentos afeitos aos cargos. Art. 15. Ao Secretário-Geral compete: I - substituir os Vice-Presidentes; II - secretariar as sessões do Conselho; III - distribuir aos Conselheiros, aos departamentos e setores as tarefas inerentes ao funcionamento do Conselho Federal de Medicina; IV - dirigir os serviços da Secretaria e ter o arquivo sob sua responsabilidade; V - preparar o expediente do Conselho; VI - apresentar relatório semestral da Secretaria; VII - gerir o Conselho Federal de Medicina propondo à Presidência, a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários, bem como concessão de férias e licenças aos mesmos e todas as demais atribuições referentes a Recursos Humanos; VIII - dar execução às decisões do Conselho; IX - acompanhar as compras, contratos e licitações do Conselho. Art. 16. Ao 1º Secretário compete: I - auxiliar e substituir o Secretário-Geral; II - redigir e ler o material de expediente e as atas do Conselho e encerrar os trabalhos, em cada sessão, no livro de presença; III - expedir certidões; IV - organizar e atualizar o registro geral dos médicos; V - promover a publicação das atas e resoluções do CFM; VI - coordenar o setor de imprensa do Conselho Federal de Medicina. Art. 17. Ao 2º Secretário compete: I -auxiliar e substituir o 1º Secretário em seus impedimentos; II -coordenar as atividades da biblioteca do Conselho Federal de Medicina; III - coordenar a publicação da revista bioética do Conselho Federal de Medicina; IV - coordenar o programa de educação médica do Conselho Federal de Medicina; V -as atribuições previstas nos incisos II, III e IV poderão ser delegadas a outro conselheiro do CFM, desde que aprovadas pela diretoria. Art. 18. Ao Tesoureiro compete: I - ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do Conselho; II - arrecadar a receita; III - assinar cheques com o Presidente; IV - dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria; V - elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária; VI - apresentar os balancetes mensalmente ao Conselho; VII acompanhar a execução do orçamento; VIII - autorizar a abertura de licitações e emitir parecer técnico-financeiro nos procedimentos licitatórios; IX - coordenar o setor de auditoria do Conselho; X - autorizar as compras do Conselho Federal de Medicina. Art. 19. Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar e substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos. Art. 20. Ao Conselheiro Corregedor compete: I - distribuir aos Conselheiros os processos, requerimentos e expedientes relacionados à apreciação de infrações éticas, designando o Relator; II - ordenar e dirigir as sindicâncias e processos éticos; III -requisitar cópias dos processos em trâmite nos Conselhos Regionais, quando necessário; IV - incluir os processos em pauta para julgamento; V - adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação; regular das sindicâncias e processos; VI - notificar os Conselhos Regionais sobre as decisões proferidas em ações judiciais relacionadas a processos disciplinares; VII - exercer o juízo de admissibilidade; VIII - conhecer da ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após prévia manifestação da Assessoria Jurídica, submetendo-a à apreciação do Presidente, que poderá acolhê-la, fundamentando a decisão ou decretando a extinção do feito; IX - sugerir a atualização do Código de Processo Ético-Profissional, propondo emendas ao texto em vigor, e emitir pareceres sobre propostas de emendas; X - supervisionar os serviços do Setor de Processos e de sistematização da jurisprudência dos Conselhos, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos; XI - realizar correições nos Conselhos Regionais de Medicina. Capítulo IV Art. 21. O Conselho terá Comissões de caráter transitório e permanente, sendo que a Comissão de Tomada de Contas e a Comissão de Compras e Licitações terão caráter permanente. Art. 22. As Comissões Transitórias serão criadas para fins específicos e definidos, sempre que o Plenário achar conveniente, dando preferência em sua composição aos Conselheiros efetivos ou suplentes, podendo delas fazer parte médicos não pertencentes ao corpo de conselheiros do Conselho Federal de Medicina. Art. 23. A escolha dos integrantes das Comissões Permanentes e Transitórias far-se-á por designação do Presidente, ouvido o Plenário, devendo a indicação ser formalizada por meio de Portaria. Art. 24. A Comissão de Tomada de Contas será constituída por 3 (três) integrantes, eleitos pelo Plenário, conjuntamente com cada Diretoria, não podendo dela participar membro da Diretoria, e reunir-se-á bimestralmente ou a qualquer tempo por convocação do Plenário ou da Diretoria. Art. 25. Compete à Comissão de Tomada de Contas: I - verificar se foram devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao Conselho; II - verificar os comprovantes dos recebimentos, subvenções, contribuições e alienações; III - examinar os comprovantes das despesas pagas, a validade das autorizações e as respectivas quitações; IV - visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços apresentados pela Tesouraria; V - apreciar os processos de prestação de contas do Conselho Federal de Medicina e apresentar relatório circunstanciado dos mesmos ao Plenário do Conselho Federal de Medicina e, quando necessário, ao Pleno Nacional. Art. 26 . Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas serão apreciados pelo Plenário do Conselho, sendo que os respectivos relatórios deverão ser apresentados no Plenário pelo Tesoureiro. Art. 27. A Comissão de Licitação será composta de acordo com o estabelecido em Lei. Capítulo V Art. 28. O Conselho realizará reuniões plenárias ordinárias mensais, por convocação do Presidente, cujas datas serão previamente divulgadas. Art. 29. O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, por convocação do Presidente, com objetivo expresso e antecedência de pelo menos 3 (três) dias. Parágrafo único. Sempre que, no mínimo, 14 (quatorze) Conselheiros efetivos solicitarem uma reunião não previamente agendada, o Presidente convocará sessão extraordinária para realizar-se dentro de 3 (três) a 7 (sete) dias a partir da data do recebimento do pedido. Art. 30. O Conselho funcionará com a maioria absoluta de seus membros efetivos e deliberará com a maioria dos presentes, salvo os casos previstos no parágrafo único do artigo 36 e nos artigos 48 e 63 deste Regimento, que exigem a deliberação por dois terços dos presentes. Art. 31. As sessões administrativas serão privativas, podendo tornar-se públicas por deliberação da maioria do Conselho. Art. 32. Se houver “quorum”, o Presidente declarará abertos os trabalhos, caso contrário fará lavrar na ata o ocorrido, designando dia e hora para nova sessão. Art. 33. As atas das sessões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação, rubricadas e assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário; posteriormente, serão encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio. Nelas serão resumidos, com clareza, os assuntos tratados na sessão, devendo conter: dia, mês, ano e hora da abertura da sessão; nome do Presidente e dos Conselheiros presentes; súmula dos assuntos discutidos e das resoluções, mencionando-se a natureza dos processos, recursos e requerimentos apresentados nas sessões; nome dos recorrentes e recorridos, e as respectivas decisões. Parágrafo único. O 1º Secretário encaminhará ao Diário Oficial cópia da ata da sessão, excluindo do texto os assuntos confidenciais. Art. 34. Finda a leitura da ata, o 1º Secretário procederá à leitura da matéria constante do expediente, para, imediatamente após, submetê-la a despacho do Presidente. Art. 35. Terminada a leitura da matéria do expediente, o Presidente concederá a palavra a quem queira fazer comunicações, indicações ou requerimentos sobre assuntos atinentes aos fins do Conselho ou de seu interesse. Art. 36. Em seguida, o Presidente convidará o 1º Secretário a ler a ordem do dia e submeterá a matéria em pauta à discussão. Parágrafo único. Poderá ser discutida e votada matéria que não conste da pauta, mediante requerimento de urgência, aprovado por dois terços dos presentes. Capítulo VI Art. 37. O Conselho Federal de Medicina funcionará, em sua composição e organização normais, como Tribunal Superior de Ética, cabendo-lhe julgar os recursos interpostos relacionados com assuntos de natureza ética. Art. 38. O Tribunal Superior de Ética será composto pelo Pleno e, pelas Câmaras do Conselho Federal de Medicina regulamentados através de Resolução. Art. 39. O Pleno, composto pelos membros das Câmaras, será presidido pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina, ou seu substituto, que proferirá também o voto de desempate. Parágrafo único. As reuniões plenárias para julgamento de processos disciplinares serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. Art. 40. Nas sessões do Pleno e das Câmaras será permitida somente a presença das partes interessadas, de seus procuradores e de membros da Assessoria Jurídica do CFM. Art. 41. As sessões que tratem de processos éticos obedecerão às disposições do Código de Processo Ético-Profissional e às Resoluções pertinentes para os Conselhos de Medicina. Capítulo VII Art. 42. Os pedidos de licenças dos Conselheiros do Conselho Federal de Medicina deverão ser encaminhados devidamente fundamentados, por escrito, e deferidos pelo Pleno do Conselho Federal de Medicina, para período de até 90 (noventa) dias, podendo ser renovado. Parágrafo único. O Conselheiro suplente assumirá de imediato a vaga do efetivo licenciado. Art. 43. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro efetivo, a substituição ocorrerá de acordo com o previsto parágrafo 2º do artigo 3º deste Regimento. Art. 44. Em caso de vacância de cargo de Diretoria, far-se-á nova eleição pelo Conselho, na primeira reunião seguinte, para o período restante do mandato. Art. 45. Os Conselheiros que não puderem comparecer às sessões e às reuniões para as quais tenham sido convocados deverão, com a possível antecedência, comunicar esse fato à Secretaria do Conselho. Art. 46. Verificadas 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, não justificadas, considerar-se-ão, automaticamente, vagos os cargos dos Conselheiros faltosos, cabendo ao Conselho tomar as medidas cabíveis para seu preenchimento. Art. 47. Considera-se não aceito o cargo, quando o Conselheiro eleito não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento justificado perante o Conselho, na sessão imediatamente seguinte. Art. 48. A perda do mandato do Conselheiro poderá ocorrer por falta grave, devidamente apurada em processo administrativo, por decisão da maioria de dois terços do Conselho. Capítulo VIII Art. 49. Aos inscritos no Conselho Regional de Medicina incumbe o pagamento das anuidades, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 50. O controle interno das atividades financeiras e administrativas dos Conselhos de Medicina será realizado pelas Comissões de Tomada de Contas, devendo os Conselhos Regionais prestar contas, anualmente, ao Conselho Federal e este ao Pleno Nacional, na forma deste Regimento Interno. Parágrafo único: Os Conselhos Regionais de Medicina deverão apresentar os seus balancetes mensalmente ao Conselho Federal de Medicina, para apreciação do setor de controle externo do Conselho Federal de Medicina. Art. 51. As fiscalizações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais dos Conselhos Regionais de Medicina serão exercidas em caráter superior pelo Conselho Federal de Medicina, com base no relatório de auditoria sob a responsabilidade do Diretor Tesoureiro. I - proceder - por iniciativa própria ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos Conselheiros do CRM - à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Conselhos Regionais de Medicina, bem como das contas que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade da qual resulte dano às finanças do CRM; II - apreciar e julgar as contas prestadas anualmente pelos Presidentes dos CRMs; III - representar a autoridade competente sobre irregularidades ou abusos apurados. Art. 53. O Conselho Federal de Medicina manterá, de forma integral, sistema de controle interno com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Conselhos de Medicina, devendo realizar auditorias periódicas nas contas dos Conselhos Regionais, enviando relatório, certificado de auditoria e parecer. Art. 54. O processo de prestação de contas dos Conselhos de Medicina obedecerá às normas emitidas pelo Conselho Federal de Medicina por meio de Portaria, visando à uniformidade de procedimentos. Art. 55. A qualquer tempo, a Comissão de Tomada de Contas poderá determinar a realização, no Conselho Federal de Medicina, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, cabendo aos responsáveis pelas atividades de controle interno: I - livre acesso a todos os documentos e informações necessárias à realização de seu trabalho, inclusive a sistemas de informática; II - competência para requerer aos ordenadores de despesas, por escrito, os documentos e informações desejados, fixando os prazos para atendimento. Art. 56. Apurada irregularidade que não seja sanável, ou malversação de dinheiro, bens e valores dos Conselhos de Medicina, caberá ao Conselho Federal de Medicina aplicar as medidas previstas em lei. Art. 57. São ordenadores de despesas conjuntamente o Presidente do Conselho Federal de Medicina e o Tesoureiro, bem como seus substitutos legais, quando no exercício do cargo. Art. 58. O CFM expedirá o Regulamento de Administração Financeira, Contábil e de Compras dos Conselhos de Medicina. Art. 59. A renda do Conselho Federal de Medicina será constituída por: I -1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais e cédulas de identidade médica; II -1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais; III - doações e legados; IV - subvenções oficiais; V - bens e valores adquiridos; VI - 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais; VII - outras fontes com previsão legal. Art. 60. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais aprovarão, até o mês de dezembro, seus orçamentos anuais para o exercício seguinte, podendo alterá-los se houver justificada necessidade. Art. 61. Os Conselhos de Medicina, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços. Capítulo IX Art. 62. Os serviços do Conselho Federal de Medicina funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário fixado pela Diretoria, que baixará instruções para sua melhor distribuição e execução. Art. 63. Qualquer proposta de alteração deste Regimento deverá ser apresentada por um Conselheiro, com o respectivo parecer de uma comissão especial composta por 3 (três) membros designada pelo Presidente e aprovado por maioria de dois terços dos membros do Conselho. Art. 64. O Código de Ética Médica somente poderá ser modificado em reunião da Conferência Nacional de Ética Médica, com a participação de representantes do CFM, dos CRMs, das entidades médicas nacionais e da sociedade. Art. 65. Os casos omissos, neste Regimento, serão submetidos à decisão do plenário do Conselho, e as soluções adotadas constarão de ata, servindo como precedentes para os casos análogos. REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL DOS CONSELHOS DE MEDICINA Art. 1º. Os Conselhos de Medicina, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública, instituídos pelo Decreto-Lei nº 7.955, de 7.9.45, Lei nº 3.268, de 30.9.57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19.7.58, deverão adaptar as suas atividades financeiras e contábeis a este Regulamento. I - DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 2º. O orçamento dos Conselhos de Medicina conterá a discriminação da receita e despesa, analítica e sinteticamente, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Art. 3º. A elaboração do orçamento compreende a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos financeiros, humanos e materiais necessários à sua materialização e concretização. Art. 4º. Integrarão o Orçamento dos Conselhos de Medicina: I - quadro geral demonstrativo da receita e despesa, segundo suas categorias econômicas; II - quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação; III - quadro demonstrativo da despesa. II - DA CONTABILIDADE Art. 5º. A contabilidade dos Conselhos de Medicina evidenciará a situação analítica de suas receitas e despesas, bem como dos bens patrimoniais a eles pertencentes ou confiados, e será processada através do método das partidas dobradas. Art. 6º. Serão utilizados métodos capazes de produzir, com oportunidade e fidedignidade, relatórios que sirvam à Administração no processo de tomada de decisões e de controle de seus atos, demonstrando, por fim, os efeitos produzidos por esses atos de gestão no patrimônio da entidade. Art. 7º. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, movimentação financeira e o conhecimento da composição patrimonial e suas variações: I -A execução orçamentária compreende a previsão da receita, a fixação da despesa, o montante dos créditos vigentes e a receita e despesa realizadas. II - A movimentação financeira compreende a disponibilidade financeira, a inscrição de responsabilidade, recebimento de receitas e pagamento de despesas. III - A composição patrimonial compreende a indicação dos bens, créditos, valores, dívidas e as contas de compensação, como também o saldo patrimonial, que corresponde à diferença existente entre o ativo e passivo real. IV - As variações ocorridas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, deverão estar devidamente demonstradas. III - DAS RECEITAS Art. 8º . Receita é todo o ingresso de recursos auferidos pelos Conselhos de Medicina, e classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: I - Receitas Correntes II - Receitas de Capital Art. 9º. São Receitas Correntes as anuidades, rendimentos e correção do capital aplicado, taxas e emolumentos, auxílios e outros. Art.10. São Receitas de Capital aquelas provenientes da realização de recursos de conversão, em espécie, de bens e direitos, recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender Despesa de Capital, e mais o superávit do orçamento corrente. IV - DAS DESPESAS Art. 11. Despesa é todo o dispêndio necessário ao atendimento das funções previstas dos Conselhos de Medicina, e classificar-se-á em Despesas Correntes e de Capital. I - Despesas Correntes: a) Despesas de Custeio; b) Transferências Correntes. II - Despesas de Capital: a) Investimentos; b) Inversões Financeiras; c) Transferências de Capital. Art. 12. Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações (créditos) para a manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender obras de conservação e adaptação de bens móveis. Art.13. Classificam-se como Transferências Correntes as dotações (créditos) para as despesas que correspondam contraprestação direta em bens e serviços, inclusive para contribuições e/ou auxílios destinados a atender a manutenção de outras unidades da estrutura organizacional. Art.14. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a aquisição de imóveis, títulos de crédito, títulos representativos de capital já integralizados, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, sentenças judiciais e outras inversões. Art.15. Classificam-se como Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que os Conselhos de Medicina devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo-se essas transferências em auxílios ou contribuições, segundo derivem da proposta orçamentária, em dotações para amortização de dívidas. Art.16. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito orçamentário. Art.17. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por força de documento hábil (nota fiscal para as pessoas jurídicas e recibo para as pessoas físicas) que comprove a operação e registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada. Art.18. As despesas que envolvam congressos e conferências deverão ser precedidas de projetos com indicação das metas e objetivos a serem alcançados e devem estar diretamente relacionadas com as atividades dos Conselhos de Medicina. Art.19. O pagamento da despesa será efetuado pela Tesouraria e, em casos especiais, através de suprimento de fundos. Art.20. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base título ou documento comprobatório do respectivo crédito (nota fiscal e/ou recibo), e deverá apurar: I - a origem e objeto a que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar; IV - nos casos de dispensa, oriundo da prestação de serviços, deverá ter por base para fins de liquidação o contrato ou ajuste respectivo. Art. 21. A ordem de pagamento é o despacho exarado pela autoridade competente determinando o pagamento da despesa. Art. 22. A ordem de pagamento só poderá ser realizada em documento processado pelos serviços de contabilidade (cheques e/ou autorização de débito). Art. 23. O suprimento de fundos é a modalidade de pagamento de despesa permitida quando não possa ser cumprida por via ou ordem bancária, ou quando se tratar de pequeno valor monetário, em que o processo burocrático demanda custos além dos benefícios. Art. 24. No ato da concessão, o valor do suprimento de fundos será considerado despesa efetiva, levando também a débito do suprido. Art. 25. A concessão de Suprimento de Fundos, que somente ocorrerá para realização de despesas de pequeno vulto, conforme disciplinado pelos arts. 45 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23.12.1986, fica limitada a: I - 5% (cinco por cento ) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "I" do art. 23, da Lei nº 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia; II - 5% (cinco por cento ) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art. 23, da Lei n.º 8.666/93, para outros serviços e compras em geral. § 1º - Os prazos de aplicação e prestação de contas não poderão ultrapassar, respectivamente, 90 (noventa) e 30 (trinta) dias. § 2º - O suprimento de fundos será contabilizado e incluído como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. § 3º - O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das Art. 26. Fica estabelecido o percentual de 0,25% do valor constante na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, e de 0,25% do valor constante na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei n.º 8.666/93, no caso de execução de obras e serviços de engenharia. Parágrafo Único - Os limites a que se referem este artigo são o de cada despesa, vedado o fracionamento para adequação do valor. V - DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 27. Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários à perfeita caracterização de cada um deles com os respectivos valores e dos agentes responsáveis por sua guarda e administração. Art. 28. Caso os bens patrimoniais não possuam valores compatíveis com os de mercado, poderão ser reavaliados através da Comissão de Patrimônio. VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Art. 29. As prestações de contas dos dirigentes e demais responsáveis por atos de gestão administrativa e financeira abrangidos pela Lei nº 3.268, de 30.9.1957, serão organizadas e apresentadas ao Conselho Federal de Medicina no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data de encerramento do correspondente exercício financeiro. Art. 30. O prazo fixado no artigo anterior somente poderá ser prorrogado pelo Plenário do Conselho Federal de Medicina, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pelo presidente do Conselho de Medicina respectivo. Art. 31. A inobservância do prazo previsto no art. 29 ou do prazo concedido na forma do art. 30 configurará ocorrência de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. Art. 32. Verificada a omissão no dever de prestar contas, o Plenário do Conselho Federal de Medicina nomeará Comissão específica para constituir processo de tomada de contas especial, na forma da Instrução Normativa n.º 13, de 4.12.1996, do Tribunal de Contas da União, e o resultado da apuração será encaminhado àquela Corte de contas, propondo a adoção das providências cabíveis. Art. 33. No curso do exame de processo de tomada e prestação de contas, a Comissão ordenará as diligências que entender necessárias, estipulando o prazo de até 15 (quinze) dias para seu cumprimento, salvo nos casos em que a natureza do atendimento exija prazo diferenciado. Art. 34. O Conselho Federal de Medicina julgará as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina, de cada exercício, até o dia 30 de abril do ano seguinte; e o Conselho Pleno Nacional julgará a prestação de contas do Conselho Federal de Medicina, de cada exercício, até o dia 31 de março do ano seguinte. § 1º - O prazo estipulado no caput deste artigo será suspenso se for configurada I - Quando do exame do processo resultar inspeção; II - Quando for determinado o sobrestamento do julgamento de processo de prestação de contas em decorrência de haver tramitação de processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa vir a afetar o mérito das respectivas contas. § 2º - O presidente do Conselho Federal de Medicina levará ao conhecimento do Plenário, em Sessão Ordinária, de forma consolidada, a relação das prestações de contas que não puderam ser julgadas no prazo previsto no caput deste artigo, assinalando as causas impeditivas, indicadas ou não no parágrafo anterior, para deliberação a respeito da adoção de providências saneadoras. Art. 35. As prestações de contas somente serão consideradas oficialmente entregues ao Conselho Federal de Medicina se contiverem todas as peças exigidas neste regulamento e devidamente formalizadas, podendo o setor competente, descumprida tal condição, devolver o processo à sua origem, permanecendo o Conselho Regional de Medicina em situação de inadimplência quanto ao seu dever de prestar contas. Art. 36. Os processos de prestação de contas dos Conselhos Regionais de Medicina serão encaminhados ao Setor de Controle Externo do Conselho Federal de Medicina para exame e parecer; em seguida, ao conselheiro tesoureiro, a quem caberá proferir relatório e voto a ser apreciado e votado pelo Plenário. Parágrafo único -O conselheiro tesoureiro, antes de submeter o processo de prestação de contas ao Plenário, poderá solicitar a citação, audiência dos responsáveis ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e formação de seu Art. 37. O processo de prestação de contas do Conselho Federal de Medicina será apreciado pelo Conselho Pleno Nacional, com base no parecer da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Medicina e no relatório e parecer de auditores independentes. Art. 38. As decisões nos processos de prestação de contas podem ser preliminares ou definitivas. § 1º -Preliminar é a decisão pela qual o Plenário do Conselho Federal de Medicina, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo. § 2º - Definitiva é a decisão pela qual o Plenário julga as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares: I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; II -Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte qualquer evidência de apropriação indébita ou dano ao Conselho Regional de Medicina e/ou ao Conselho Federal de Medicina; III - Irregulares, quando for comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico; c) infração às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; d) apropriação indébita, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores. § 3º -Verificada a ocorrência prevista no inciso III, d, do parágrafo anterior, o Plenário determinará, por intermédio do conselheiro secretário-geral: I - Imediatas providências para a remessa de cópia de toda a documentação ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União, para ajuizamento das ações penais cabíveis; II - Abertura de procedimento ético-disciplinar contra o responsável; III - Afastamento dos ordenadores de despesas dos cargos que ocuparem, até o término do julgamento em última instância do processo ético-disciplinar contra eles instaurado. Art. 39 -As prestações de contas serão constituídas pelas seguintes peças: I - Rol de responsáveis, observada a seguinte relação: a) o dirigente máximo; b) os responsáveis por atos de gestão, definidos em lei, regulamento ou regimento interno; c) os membros da Comissão de Tomada de Contas ou Comissão de Controle Interno; d) os co-responsáveis por atos de gestão. II-Relatório de gestão, destacando, dentre outros elementos: a) a execução dos programas ou projetos de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, das causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas; b) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela entidade; c) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados; d) as transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei n.º 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial; e) as informações sobre o cumprimento das disposições contidas na Lei n.º 8.666/93; f) os esclarecimentos sobre as aquisições de bens imóveis; g) as informações sobre o quantitativo de pessoal, admissões e demissões, especificando a forma de contratação e os procedimentos para demissão. III -Relatório e parecer de auditoria, emitidos pelo órgão interno de controle, quando houver contratação para este tipo de serviço ou quando houver investigação pelo Conselho Federal de Medicina, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: a) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas; b) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao Conselho; c) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas; d) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio e contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados; e) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos; f) resultados da gestão, quanto à eficácia e eficiência; g) cumprimento das determinações expedidas pelo Tribunal de Contas da União; h) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades apontadas. IV -Balanços e demonstrativos contábeis, conforme estabelecido no Manual de Procedimentos Contábeis e Financeiros, aprovado pela Resolução CFM n.º 1.644/2002, de 9.8.2002, a seguir: a) comparativo da receita orçada com a arrecadada; b) comparativo da despesa autorizada com a realizada; c) balanço financeiro; d) balanço patrimonial comparado; e) demonstração das variações patrimoniais; f) conciliação bancária, acompanhada dos extratos bancários; g) demonstrativo comprobatório dos saldos das contas patrimoniais. V - Parecer da Comissão de Tomada de Contas ou Controle Interno. VI - Declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que as pessoas relacionadas no rol de responsáveis estão em dia com a exigência da apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei n.º 8.730/93. VII - Esclarecimentos do responsável quanto ao eventual déficit no confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada e/ou na Demonstração das Variações Patrimoniais no confronto entre as variações ativas e passivas. VIII - Resolução do colegiado competente, com manifestação conclusiva sobre as contas, encaminhada sob a forma de extrato. Art. 40 -Os Conselhos de Medicina deverão manter, em perfeito estado de conservação, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios dos atos de gestão financeira e administrativa que comprovem as informações constantes nos processos de prestações de contas, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da decisão definitiva de julgamento das contas pelo Conselho Federal de Medicina ou Conselho Pleno Nacional. Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o responsável à sanção prevista no artigo 31 deste regulamento. VII - DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS Art. 41 -A licitação visa a garantir a observância do Princípio Constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para os Conselhos de Medicina e será processada e julgada de acordo com as disposições contidas na Lei n.º 8.666, de 21.6.1993, com as alterações da Lei n.º 8.883, de 8.6.1994 e a Lei n.º 10.520, de 17.7.2002, que instituiu a nova modalidade de licitação, denominada pregão. Art. 42 -Os processo licitatórios serão julgados por Comissão Permanente ou Especial, composta de no mínimo 03 (três) membros, por um período que não excederá a 01 (um) ano, vedada à recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. Art. 43 -Os membros da Comissão de Compras e de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados no exercício do mandato, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na sessão de julgamento. Art. 44 - Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Art. 45 - Os Contratos e seus Aditivos devem ser lavrados nas repartições interessadas, observadas as normas da Lei n.º 8.666, de 21.6.1993 e suas alterações, que manterão arquivos cronológicos dos seus autógrafos e registros sistemáticos do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento público (lavrado em Cartório de Notas) juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. VIII - DAS ALIENAÇÕES Art. 46 - A alienação de bens dos Conselhos de Medicina, subordinada à existência de interesse público e/ou econômico, obedecerá as seguintes normas: I - Quando imóveis: a) dependerá de comprovação da necessidade ou utilização do produto da alienação; b) duas ou mais avaliações prévias do bem imóvel, realizadas por técnicos da Caixa Econômica Federal, Câmara de Valores Imobiliários, Instituto de Engenharia, Avaliações e Perícias do CREA, ou outro órgão que tenha competência formal para realizar o ato; c) autorização da assembléia geral dos médicos; d) procedimento de levantamento de preços; e) será considerada vencedora a proposta que apresentar o preço igual ou superior àquele estabelecido pela avaliação prévia. II - Quando móveis: a) parecer que comprove a inservibilidade do bem; b) avaliação prévia, realizada por comissão formada para este fim ou por quem tenha competência formal para realizar o ato; c) autorização do respectivo Plenário; d) procedimento de levantamento de preços; e) será considerada vencedora a proposta que apresentar o preço igual ou superior àquele estabelecido pela avaliação prévia. III. Os bens inservíveis ou imprestáveis poderão ser doados para instituições públicas ou que prestem serviços públicos, ou ainda para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal. Art. 47. Os casos omissos e urgentes serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina, ad referendum do Plenário.
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