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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1722 Data Emissão: 18-06-2004
Ementa: Veda aos médicos prestarem serviços a planos de saúde que não tenham inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina. Os contratos de prestação de serviços a planos de saúde devem ter a assinatura dos diretores técnicos dos hospitais e dos próprios planos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.158, 17 ago. 2004. Seção 1, p.76
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.722, DE 18 DE JUNHO DE 2004
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.158, 17 ago. 2004. Seção 1, p.76
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293, DE 06-05-2021

Veda aos médicos prestarem serviços a planos de saúde que não tenham inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina. Os contratos de prestação de serviços a planos de saúde devem ter a assinatura dos diretores técnicos dos hospitais e dos próprios planos.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu nos Conselhos Regionais de Medicina a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares e a anotação dos profissionais legalmente habilitados;

CONSIDERANDO que os estabelecimentos de saúde mencionados no Decreto nº 20.931/32 devem ser dirigidos por médicos designados como diretores técnicos e que devem ser os seus principais responsáveis;

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina supervisionarem a ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 3.268/57;

CONSIDERANDO as atribuições elencadas no artigo 5º da referida Lei nº 3.268/57;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que determinou que as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem, para obter a autorização de funcionamento expedida pelo órgão responsável, entre outros requisitos, comprovar o devido registro nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO também o disposto no inciso LXX, alínea "b", do artigo 5º da Constituição Federal, além do entendimento do Supremo Tribunal Federal no que concerne à legitimidade processual das entidades de classe para representação judicial de seus filiados, expresso no RE nº 182.543-0, publicado no DJU de 7.4.95;

CONSIDERANDO que para exercer a Medicina com honra e dignidade o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa;

CONSIDERANDO que o médico deve ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico;

CONSIDERANDO que cabe ao médico investido em função de direção assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina;

CONSIDERANDO que o médico está obrigado a acatar e respeitar os acórdãos e resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM nº 1.342/1991, que dispõe sobre as funções do diretor clínico e do diretor técnico;

CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM nº 1.590/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro, junto ao Conselho Regional de Medicina competente, das operadoras de planos de saúde e de medicina de grupo, dos planos de autogestão e das cooperativas médicas, devidamente registradas junto ao Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM nº 1.673/2003, que adota a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar;

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 18/6/2004, resolve:

Art. 1º - É vedado aos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina qualquer tipo de relacionamento de prestação de serviços médicos às empresas de planos de saúde, autogestão, cooperativas médicas ou seguros que comercializem planos de saúde que não tenham inscrição no cadastro de pessoas jurídicas junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina e, conseqüentemente, diretores técnicos e/ou diretores clínicos também não relacionados no Conselho Regional de Medicina.

Art. 2º - A partir da publicação desta resolução fica obrigatória a assinatura dos diretores técnicos de planos de saúde, hospitais, clínicas ou outros estabelecimentos de saúde, nos contratos de prestação de serviços médicos, mesmo que a responsabilidade daqueles seja solidária àquela concernente à Direção Comercial na consecução dos referidos contratos.

Parágrafo único - Os médicos que prestarem seus serviços profissionais a planos de saúde e outros acima citados e que não observarem frente ao Conselho Regional de Medicina do seu estado o cumprimento do contido no caput deste artigo estarão sujeitos às devidas apurações éticas.

Art. 3º - Cabe aos diretores técnicos e/ou diretores clínicos das Pessoas Jurídicas inscritas no Conselho Regional de Medicina o cumprimento desta resolução.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

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