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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1718 Data Emissão: 16-04-2004
Ementa: É vedado o ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma de transmissão de conhecimentos, a profissionais não-médicos, inclusive àqueles pertinentes ao suporte avançado de vida, exceto o atendimento de emergência a distância, até que sejam alcançados os recursos ideais.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 83, de 3 maio 2004. Seção 1, p. 125
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.718, DE 16 DE ABRIL DE 2004
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.83, de 3 maio 2004. Seção 1, p.125

É vedado o ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma de transmissão de conhecimentos, a profissionais não-médicos, inclusive àqueles pertinentes ao suporte avançado de vida, exceto o atendimento de emergência a distância, até que sejam alcançados os recursos ideais.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina têm a obrigação de zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance para o perfeito desempenho ético da Medicina;

CONSIDERANDO que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO que o campo de trabalho médico se tornou muito concorrido por agentes de outras profissões e que os limites interprofissionais entre essas categorias nem sempre estão bem definidos;

CONSIDERANDO o disposto no Parecer CFM nº 44/2001 sobre as limitações concernentes ao uso e ensino de técnica de manuseio de desfibriladores automáticos;

CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 26/2003, segundo o qual os cursos que ensinam atos médicos só podem ter como alunos médicos e/ou estudantes de Medicina;

CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 03/2004, segundo o qual os atos de diagnóstico e indicação terapêutica devem ser realizados exclusivamente por médicos, não podendo os demais profissionais ser treinados pelos médicos para este objetivo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução CFM nº 1.627/2001, segundo o qual o ensino dos procedimentos médicos privativos inclui-se entre os atos médicos e devem ser exercidos unicamente por médico;

CONSIDERANDO o conteúdo do art. 30 do Código de Ética Médica, que veda ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica;

CONSIDERANDO que nos cursos de suporte avançado de vida são ensinados procedimentos invasivos, caracterizados como atos médicos;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 16 de abril de 2004, com supedâneo nos Pareceres CFM nºs. 44/2001, 26/2003 e 03/2004, resolve:

Art. 1o - É vedado ao médico, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos privativos de médico a profissionais não-médicos.
Parágrafo único - São exceções os casos envolvendo o atendimento de emergência a distância, através da Telemedicina, sob orientação e supervisão médica, conforme regulamentado pela Resolução CFM nº 1.643/2002, até que sejam alcançados os recursos ideais.

Art. 2o - Os procedimentos médicos ensinados em cursos de suporte avançado de vida são atos médicos privativos, devendo ser ensinados somente a médicos e estudantes de Medicina.

Art. 3o - A capacitação em suporte básico de vida deve ser garantida a qualquer cidadão, desde que não haja o ensino de atos privativos dos médicos.

Art. 4º - Os diretores técnicos de instituições de saúde serão responsabilizados se permitirem o ensino de atos médicos privativos a profissionais não-médicos.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário Geral

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