CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1716 Data Emissão: 11-02-2004
Ementa: Dispõe sobre o cadastro, registro, responsabilidade técnica, anuidade, taxas de registros e cancelamento, das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde, registrados nos Conselhos Regionais de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.35, 19 fev. 2004. Seção 1, p.205
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CFM nº 1.971, de 09-06-2011 - Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica, cancelamento, anuidades e taxas para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.716/04 e dá outras providências. 
ALTERADA pela Resolução CFM nº 1.954, de 15-07-2010 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2011 e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 207, de 27-10-2009 - Regulamenta o procedimento de inscrição de empresas médicas nos assentamentos do CREMESP e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.836, de 22-02-2008 - É vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.
CORRELATA: Portaria SMS-SP nº 1.293, de 18-08-2007 - Dispõe sobre o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária(CMVS) e procedimentos administrativos decorrentes da constatação de infração sanitária.
CORRELATA: Portaria CVS nº 1, de 22-01-2007 - Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo e dá outras providências.
ALTERADA pela Resolução CFM nº 1.800, de 13-09-2006 - Fixa valores das anuidades e taxas para o exercício de 2007 e dá outras providências.
ALTERADA pela Resolução CFM nº 1.773, de 14-09-2005 - Fixa valores das anuidades e taxas para o exercício de 2006 e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
ALTERADA pela Resolução CFM nº 1.754, de 14-10-2004 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2005 e dá outras providências.
REVOGA a Resolução CFM Nº 1.626, de 23-10-2001 - Dispõe sobre as instruções para Registro de Empresas nos Conselhos de Medicina.
REVOGA a Resolução CFM Nº 1.604, de 15-09-2000 - Dá nova redação ao art. 1º da Resolução CFM nº 1.589/99, que trata dos cadastros constantes nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, referente às pessoas jurídicas serão convertidos automaticamente em registro, em conformidade com os arts. 1º e 2º da Resolução CFM nº 1588/99.
REVOGA a Resolução CFM Nº 1.589, de 15-12-1999 - Os cadastros constantes nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, referente às pessoas jurídicas serão convertidos automaticamente em registro, em conformidade com os artigos 1º e 2º da Resolução CFM nº 1.588/99.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.588, de 11-11-1999 - Altera art. 1º da Instrução anexa à Resolução CFM nº 1.214/85 - Art. 1º - As empresas, entidades e instituições prestadoras de serviços médico-hospitalares, bem como as empresas e/ou instituições mantenedoras de ambulatórios estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição territorial, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 
CORRELATA: Lei Federal nº 9.656, de 03-06-1998 - Dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.240, de 12-06-1987 - Disciplina a cobrança das anuidades em atraso de pessoas físicas e jurídicas.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.214, de 16-04-1985 - Baixa instruções aos Conselhos Regionais de Medicina para a execução da lei n.º 6.994/82, Decreto n.º 88.147/83 e Resolução CFM n.º 997/80 (Registros e cadastramento).
CORRELATA: Lei Federal nº 6.839, de 30-10-1980 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
CORRELATA: Resolução CFM nº 997, de 23-05-1980 - Cria nos CRMs e no CFM, os Cadastros Regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 20.931, de 11-01-1932 - Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.716, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.35, 19 fev. 2004. Seção 1, p.205
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.214, DE 16-04-1985
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.588, DE 11-11-1999
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.589, DE 15-12-1999 
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.604, DE 15-09-2000
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.626, DE 23-10-2001
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.754, DE 14-10-2004 
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.773, DE 14-09-2005 
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.800, DE 13-09-2006
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.954, DE 15-07-2010
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.971, DE 09-06-2011

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 997, de 23 de maio de 1980, que criou nos Conselhos Regionais de Medicina os Cadastros Regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica, respectivamente;

CONSIDERANDO a Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu nos Conselhos Regionais de Medicina a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares e a anotação dos profissionais legalmente habilitados;

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina supervisionarem a ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, conforme determina o artigo 2º da Lei n.º 3.268/57, e tendo em vista que a prestação de serviços médicos, ainda que em ambulatórios e por empresa cujo objetivo social não seja prestação de assistência médica, caracteriza atividade médica passível de fiscalização;

CONSIDERANDO a Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, que determinou que para a obtenção da autorização de funcionamento expedida pelo órgão responsável as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem, entre outros requisitos, comprovar o registro nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 1.240/87, que reconhece o caráter tributário das anuidades devidas pelos médicos.

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 11 de fevereiro de 2004, resolve:

Art. 1º - Baixar a presente instrução, constante no anexo a esta resolução, aos Conselhos Regionais de Medicina, objetivando propiciar a fiel execução da Resolução CFM n.º 997, de 23 de maio de 1980, da Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980, e da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 2º - Esta resolução e as instruções constantes no anexo entram em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFM n.ºs 1.214, de 16 de abril de 1985, 1.588, de 11 de novembro de 1999, 1.589, de 15 de dezembro de 1999, 1.604, de 15 de setembro de 2000 e 1.626, de 23 de outubro de 2001.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

ANEXO

CAPÍTULO I
CADASTRO E REGISTRO

Art. 1º - A inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistência médica dar-se-á através do cadastro ou registro, obedecendo-se as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Art. 2º - Os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União, estados-membros, municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, deverão se cadastrar nos Conselhos Regionais de Medicina de sua respectiva jurisdição territorial, consoante a Resolução CFM n.º 997, de 23 de maio de 1980.

Parágrafo único - As empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei, devem cadastrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina da respectiva jurisdição territorial.

Art. 3º - As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à Saúde com personalidade jurídica de direito privado deverão ser registrados nos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos da Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980, e Lei nº 9.656, de 3 de julho de 1998.

Parágrafo único - Estão enquadrados no "caput" deste artigo:

a) As empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento; 

b) As empresas, entidades e órgãos mantenedores de ambulatórios para assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares;

c) As cooperativas de trabalho e serviço médico;

d) As operadoras de planos de saúde, de medicina de grupo e de planos de autogestão e as seguradoras especializadas em seguro-saúde;

e) As organizações sociais que atuam na prestação e/ou intermediação de serviços de assistência à saúde;

f) Serviços de remoção, atendimento pré-hospitalar e domiciliar;

g) Empresas de assessoria na área de saúde;

h) Centros de pesquisa na área médica;

i) Empresas que comercializam serviços na modalidade de administradoras de atividades médicas.

Art. 4º - A obrigatoriedade de cadastro ou registro abrange, ainda, a filial, a sucursal, a subsidiária e todas as unidades das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde citadas nos artigos 2º e 3º desta resolução.

Art. 5º - O cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento deverá ser requerido pelo profissional médico responsável técnico, em requerimento próprio, dirigido ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição territorial.

Art. 6º - Do requerimento, devem constar as seguintes informações: (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.773, DE 14-09-2005)

a) Relação de médicos componentes do Corpo Clínico;

b) Número de leitos;

c) Nome fantasia, caso haja;

d) Nome e/ou razão social;

e) Endereço completo;

f) Natureza jurídica;

g) Tipo de estabelecimento (hospital, clínica, laboratório, dentre outros);

h) Capital social;

i) Especialidades desenvolvidas;

j) Nome e número de CRM do profissional médico responsável técnico;

k) Nome e número de CRM do profissional médico diretor clínico eleito, caso haja;

l) Qualificação do corpo societário;

m) Qualificação do responsável pela escrita fiscal;

n) Número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;

o) Licença de funcionamento da Prefeitura Municipal, de acordo com legislação local;

p) Alvará da Vigilância Sanitária.

Parágrafo primeiro - O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes documentações:

a) Instrumento de constituição (contrato social, estatuto, ata de fundação, dentre outros);

b) Cópia do cartão de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;

c) Alteração do instrumento de constituição, caso haja;

d) Comprovante de pagamento das taxas de inscrição, anuidade e certificado;

e) Ata da eleição do diretor clínico e Comissão de Ética, quando for o caso;

f) Alvará da Vigilância Sanitária;

g) Licença da Prefeitura Municipal para funcionamento.

Parágrafo segundo - A alteração do cadastro ou registro somente será efetuada após a emissão do documento de liberação pelo Setor de Fiscalização do CRM.

Art. 7º - A alteração de quaisquer dos dados deverá ser comunicada ao Conselho Regional de Medicina competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua ocorrência, sob pena de procedimento disciplinar envolvendo o médico responsável técnico.

Art. 8º - A regularidade do cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento é dada pelo certificado de cadastro ou registro, a ser requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, desde que não haja pendências no Departamento de Fiscalização.

CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 9º - O diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas perante os Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Art. 10 - A responsabilidade técnica médica de que trata o artigo anterior somente cessará quando o Conselho Regional de Medicina tomar conhecimento do afastamento do médico responsável, técnico, mediante sua própria comunicação escrita, através da empresa ou instituição onde exercia a função.

Art. 11 - A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento promoverá a substituição do diretor técnico ou clínico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão ou demissão, comunicando este fato ao Conselho Regional de Medicina - em idêntico prazo, através de requerimento próprio assinado pelo profissional médico substituto, sob pena de suspensão da inscrição - e, ainda, à Vigilância Sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na assistência pertinente.

Art. 12 - Ao médico responsável técnico que também fizer parte do corpo societário da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento somente é permitido requerer baixa da responsabilidade técnica mediante requerimento próprio informando o nome e número de CRM de seu substituto naquela função.

CAPÍTULO III
ANUIDADE E TAXAS DE REGISTROS

Art. 13 - As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos cadastrados nos Conselhos Regionais de Medicina, enquadrados no artigo 2º e respectivo parágrafo único deste anexo, são isentos do recolhimento de anuidades e taxas de registros.

Art. 14 - As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos registrados nos Conselhos Regionais de Medicina, enquadrados no artigo 3º e respectivo parágrafo único desta Resolução, estão obrigados ao recolhimento de anuidades e taxas de registro estipuladas pelo Conselho Federal de Medicina através de resoluções específicas.

Art. 15 - As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos registrados nos Conselhos Regionais de Medicina, de caráter filantrópico e sem fins lucrativos, nos termos da lei, bem como aqueles mantenedores de ambulatórios de assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares, cuja atividade-fim não é a saúde, pagarão anuidade com base na primeira faixa de capital social estipulada pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 16 - Quando situado na jurisdição do Conselho Regional de Medicina e, pois, dentro do estado, a anuidade devida é calculada sobre o total do capital social, independentemente do número de filiais, representações ou estabelecimentos. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.773, DE 14-09-2005)  -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.800, DE 13-09-2006)

Parágrafo primeiro - A filial, sucursal, subsidiária ou unidade de saúde, que tenha capital social destacado pagará anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento sede.

Parágrafo segundo  - Quando a matriz ou estabelecimento sede se situar em outro estado, a filial pagará anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento sede.  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.800, DE 13-09-2006)

Parágrafo terceiro - As empresas, filiais e unidades de saúde que não possuam capital social declarado recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social estabelecida anualmente. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.754, DE 14-10-2004

Parágrafo quinto  - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.954, DE 15-07-2010)

Art. 17 - Os pagamentos das anuidades e taxas de registro far-se-ão mediante guia própria emitida pelos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 18 - A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, cujo pagamento será devido no ato do registro da empresa.

Art. 19 - As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos, sujeitos ao registro nos Conselhos Regionais de Medicina, que se constituírem após o mês de janeiro de cada ano, pagarão as taxas de registro, bem como a primeira anuidade devida, com o pedido de registro, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, entendendo-se como início da atividade a data constante do protocolo no requerimento de registro. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.773, DE 14-09-2005

Art. 20 - Quando do requerimento de cadastro ou registro, bem como de qualquer outra solicitação perante os Conselhos Regionais de Medicina, as empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos, e seus médicos responsáveis técnicos e integrantes do corpo societário deverão estar quites com suas respectivas anuidades.

CAPÍTULO IV
CANCELAMENTO

Art. 21 - O cancelamento de cadastro ou registro dar-se-á nas seguintes hipóteses:  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.800, DE 13-09-2006)

1) - Pelo encerramento da atividade e requerido pelo interessado, fazendo-se instruir com:

a) Requerimento, assinado pelo responsável técnico, proprietário ou representante legal, solicitando o cancelamento do registro;

b) Pagamento da taxa de cancelamento em caso de registro;

c) Distrato social ou documento semelhante (baixas no CNPJ do Ministério da Fazenda ou no cadastro da Prefeitura Municipal;

d) Caso os itens acima estejam corretos, o cancelamento será efetuado no âmbito do Conselho Regional de Medicina, após homologação da Plenária.

2) Como penalidade, após decisão definitiva.

Art. 22 - O pedido de cancelamento do registro ou o processo de cancelamento punitivo do registro serão decididos pelo Conselho Regional de Medicina, cabendo, no segundo caso, recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 23 - O cancelamento punitivo não elide as penalidades sobre o responsável médico ou clínico ou demais médicos da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento.

Art. 24 - Caso a empresa, instituição, entidade ou estabelecimento não estiver quites com a anuidade quando do pedido de cancelamento de registro, pagará a última anuidade na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, entendendo-se como final da atividade a data constante do protocolo no requerimento de cancelamento ou a data do documento de baixa expedido por outro órgão oficial.

Art. 25 - O cancelamento de cadastro ou registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina encerra definitivamente as atividades médicas da empresa;

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - A Comissão de Ética Médica, as demais Comissões, bem como o Regimento Interno de Corpo Clínico, obedecerão as normas estabelecidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Art. 27 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Federal de Medicina.

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