CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1675 Data Emissão: 10-10-2003
Ementa: Altera a Resolução CFM nº 1.613/2003 que trata da determinação aos Conselhos Regionais de Medicina para criarem Departamento de Fiscalização da profissão de médico e de serviços médico-assistenciais.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.207, 24 out. 2003. Seção 1, p.87
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.675, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.207, 24 out. 2003. Seção 1, p.87
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.613, DE 07-02-2001
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293, DE 06-05-2021

Altera a Resolução CFM nº 1.613/2001 que trata da determinação aos Conselhos Regionais de Medicina para criarem Departamentos de Fiscalização da profissão de médico e de serviços médico-assistenciais.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o artigo 15, letra "c", da Lei nº 3.268/57, incumbe aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício da profissão médica;

CONSIDERANDO que o artigo 12 do Decreto nº 44.045/58 deixa claro que as pessoas jurídicas de prestação de serviços de assistência médica estão sob a ação disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.613/2001, de 7 de fevereiro de 2001;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.503/97, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Trânsito;

CONSIDERANDO a Resolução nº 80/98, do Conselho Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a fiscalização do exercício profissional nos exames de aptidão física e mental para candidatos à Carteira Nacional de Habilitação;

CONSIDERANDO o decidido na reunião de 10 de abril de 2003, ocorrida na Câmara Técnica de Medicina de Tráfego/CFM;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 10 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º- Aprovar o roteiro de vistoria a clínicas e consultórios de exame de aptidão física e mental, para candidatos à Carteira Nacional de Habilitação.

Parágrafo único - O roteiro anexo fará parte do Manual de Fiscalização criado pela Resolução CFM nº 1.613/2001.

Art.2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

VIDE ÍNTEGRA E ANEXO

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 327 usuários on-line - 8
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.