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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1675 | Data Emissão: 10-10-2003 |
Ementa: Altera a Resolução CFM nº 1.613/2003 que trata da determinação aos Conselhos Regionais de Medicina para criarem Departamento de Fiscalização da profissão de médico e de serviços médico-assistenciais. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.207, 24 out. 2003. Seção 1, p.87 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.675, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003 Altera a Resolução CFM nº 1.613/2001 que trata da determinação aos Conselhos Regionais de Medicina para criarem Departamentos de Fiscalização da profissão de médico e de serviços médico-assistenciais. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que o artigo 15, letra "c", da Lei nº 3.268/57, incumbe aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício da profissão médica; CONSIDERANDO que o artigo 12 do Decreto nº 44.045/58 deixa claro que as pessoas jurídicas de prestação de serviços de assistência médica estão sob a ação disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.613/2001, de 7 de fevereiro de 2001; CONSIDERANDO a Lei nº 9.503/97, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Trânsito; CONSIDERANDO a Resolução nº 80/98, do Conselho Nacional de Trânsito; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a fiscalização do exercício profissional nos exames de aptidão física e mental para candidatos à Carteira Nacional de Habilitação; CONSIDERANDO o decidido na reunião de 10 de abril de 2003, ocorrida na Câmara Técnica de Medicina de Tráfego/CFM; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 10 de setembro de 2003, resolve: Art. 1º- Aprovar o roteiro de vistoria a clínicas e consultórios de exame de aptidão física e mental, para candidatos à Carteira Nacional de Habilitação. Parágrafo único - O roteiro anexo fará parte do Manual de Fiscalização criado pela Resolução CFM nº 1.613/2001. Art.2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA VIDE ÍNTEGRA E ANEXO |
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