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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1662 Data Emissão: 11-07-2003
Ementa: Regulamenta o exercício da função do defensor dativo e do assistente técnico nos processos administrativos em trâmite nos Conselhos de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.133, 14 jul. 2003. Seção 1, p.77
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.662, DE 11 DE JULHO DE 2003
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.133, 14 jul. 2003. Seção 1, p.77
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.961, DE 13-01-2011

Regulamenta o exercício da função do defensor dativo e do assistente técnico nos processos administrativos em trâmite nos Conselhos de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o exercício da função de defensor dativo e de assistente técnico é um munus público, não fazendo jus à remuneração;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 13 do Código de Processo Ético-Profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a questão do exercício das funções do defensor público e do assistente técnico;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFM n.º 1.646/2002;

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 9 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º - Os defensores dativos e os assistentes técnicos que funcionarem nos processos administrativos instaurados nos Conselhos de Medicina farão jus à percepção de diárias e de indenizações, na conformidade desta Resolução, quando da prestação dos serviços e atividades que lhes são afetos.

Art. 2º - A diária é a verba indenizatória devida quando a bem do serviço, houver deslocamento da cidade de origem.

Art. 3º - Se não houver locomoção entre cidades, os defensores dativos e os assistentes técnicos farão jus à indenização pelos gastos comprovadamente realizados, na hipótese da necessidade de gastos indispensáveis ao exercício do munus público.

Art. 4º - O valor da diária será fixado e pago pelo Conselho Federal de Medicina ou pelo Conselho Regional de Medicina onde o defensor estiver atuando.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

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