CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1662 Data Emissão: 11-07-2003
Ementa: Regulamenta o exercício da função do defensor dativo e do assistente técnico nos processos administrativos em trâmite nos Conselhos de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.133, 14 jul. 2003. Seção 1, p.77
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.662, DE 11 DE JULHO DE 2003
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.133, 14 jul. 2003. Seção 1, p.77
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.961, DE 13-01-2011

Regulamenta o exercício da função do defensor dativo e do assistente técnico nos processos administrativos em trâmite nos Conselhos de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o exercício da função de defensor dativo e de assistente técnico é um munus público, não fazendo jus à remuneração;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 13 do Código de Processo Ético-Profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a questão do exercício das funções do defensor público e do assistente técnico;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFM n.º 1.646/2002;

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 9 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º - Os defensores dativos e os assistentes técnicos que funcionarem nos processos administrativos instaurados nos Conselhos de Medicina farão jus à percepção de diárias e de indenizações, na conformidade desta Resolução, quando da prestação dos serviços e atividades que lhes são afetos.

Art. 2º - A diária é a verba indenizatória devida quando a bem do serviço, houver deslocamento da cidade de origem.

Art. 3º - Se não houver locomoção entre cidades, os defensores dativos e os assistentes técnicos farão jus à indenização pelos gastos comprovadamente realizados, na hipótese da necessidade de gastos indispensáveis ao exercício do munus público.

Art. 4º - O valor da diária será fixado e pago pelo Conselho Federal de Medicina ou pelo Conselho Regional de Medicina onde o defensor estiver atuando.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 361 usuários on-line - 3
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.