CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.246, 20 dez. 2002. Seção 1, p.422
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 982, DE 28-12-1979
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.484, DE 11-09-1997
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.548, DE 09-07-1999
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.851, DE 14-08-2008
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.381, DE 20-06-2024
Normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de aspectos relacionados ao atestado médico;
CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no parágrafo 2º de seu artigo 6º, referindo-se à comprovação de doença;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, acerca de licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade, licença por acidente em serviço e licença por motivo de doença em pessoa da família;
CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 3.112/99 e 3.265/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO os artigos 38, 44, 45 e 142 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que o artigo 8º do Código de Ética Médica determina que o médico não pode submeter-se a restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico atestar falsamente sanidade ou atestar sem o exame direto do paciente;
CONSIDERANDO que o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei;
CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional;
CONSIDERANDO que somente os médicos e odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e emitir os correspondentes atestados;
CONSIDERANDO ser indispensável ao médico identificar o paciente ao qual assiste;
CONSIDERANDO as Resoluções CFM nºs 982/79, 1.484/97 e 1.548/99 e resoluções dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Goiás, Amazonas, Alagoas, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Bahia e Distrito Federal;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 13.12.2002,
RESOLVE:
Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.
Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.851, DE 14-08-2008)
a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;
b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
c) registrar os dados de maneira legível;
d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.851, DE 14-08-2008)
Art. 4º É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença.
§ 1º Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal.
§ 2º Os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos referidos atestados.
Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestado com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificação ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
Art. 6º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
§ 1º Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo.
§ 2º O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado.
§ 3º O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
§ 4º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Art. 7º O determinado por esta resolução vale, no que couber, para o fornecimento de atestados de sanidade em suas diversas finalidades.
Art. 8º Revogam-se as Resoluções CFM nºs 982/79, 1484/97 e 1548/99, e as demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2002
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE e RUBENS DOS SANTOS SILVA - Presidente e Secretário Geral