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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1649 Data Emissão: 06-11-2002
Ementa: Dispõe sobre descontos em honorários médicos através de cartões de descontos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 232, 2 dez. 2002. Seção 1, p. 80
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Circular CFM-COJUR nº 116, de 13-06-2019 - Res. CFM n° 2.226/19. Revoga a resolução CFM n° 1.649/2002, os artigos 4° e 5° e seu parágrafo único da Resolução CFM n° 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica.
REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.226, de 21-03-2019 - Revoga a Resolução CFM nº 1.649/2002, os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica, que proíbem descontos em honorários médicos através de cartões de descontos e a divulgação de preços das consultas médicas de forma exclusivamente interna.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.170, de 30-10-2017 - Define as clínicas médicas de atendimento ambulatorial, incluindo as denominadas clínicas populares, como empresas médicas e determina critérios para seu funcionamento e registro perante os Conselhos Regionais de Medicina.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.939, de 14-01-2010 - Proíbe a participação do médico em promoções relacionadas com o fornecimento de cupons, cartões de descontos e demais documentos previstos nesta resolução para a aquisição de medicamentos, e dá outras providências.
REGULAMENTADA pela Resolução CREMESP nº 151, de 22-08-2006 - Regulamenta a Resolução CFM n. 1649/2002 no âmbito do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 40, de 06-06-2003 - Veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. 

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.649, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.232, 2 dez. 2002. Seção 1, p.80
REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 151, DE 22-08-2006
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.226, DE 21-03-2019

Dispõe sobre descontos em honorários médicos através de cartões de descontos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que compete ao CFM estabelecer interpretações frente a questões que envolvam o relacionamento do médico com entidades intermediadoras do seu trabalho;

CONSIDERANDO o artigo 3º do Código de Ética Médica: "A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa";

CONSIDERANDO o artigo 9º do Código de Ética Médica: "A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio";

CONSIDERANDO o artigo 80 do Código de Ética Médica: "É vedado ao médico praticar concorrência desleal com outro médico";

CONSIDERANDO o artigo 10 do Código de Ética Médica: "O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa";

CONSIDERANDO o artigo 92 do Código de Ética Médica: "É vedado ao médico explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe";

CONSIDERANDO que os chamados Cartões de Descontos são simples intermediadores, sem qualquer compromisso solidário de qualidade ou responsabilidade civil, expondo o médico a uma série de riscos legais;

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 6 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Considerar antiética a participação de médicos como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados Cartões de Descontos.

Art. 2º Fica proibida a inscrição destes Cartões de Descontos no cadastro de pessoas jurídicas dos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 3º É considerada infração ética a comprovada associação ou referenciamento de médicos a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários médicos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

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