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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1641 Data Emissão: 12-07-2002
Ementa: Veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº 144, 29 jul. 2002. Seção 1, p. 229.
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.641, DE 12 DE JULHO DE 2002
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº 144, 29 jul. 2002. Seção 1, p.229

Veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que toda atividade médica deve servir aos melhores interesses da sociedade e da humanidade;

CONSIDERANDO que a práxis médica, inclusive a declaração de óbito, não deve servir para encobrir qualquer violação de norma legal ou dos direitos humanos;

CONSIDERANDO que o ato médico não deve encobrir, especialmente, os danos causados a alguma pessoa por quem exerce ilegalmente ou ilegitimamente a Medicina;

CONSIDERANDO que todos os procedimentos terapêuticos decorrem do diagnóstico das entidades clínicas a que pretendem tratar;

CONSIDERANDO que o diagnóstico de doenças humanas e a indicação das providências são atos privativos de médicos, excetuando a competência legal dos profissionais da Odontologia;

CONSIDERANDO que atos privativos de médicos vêm sendo performados por profissionais não-médicos, o que pode provocar danos à saúde dos pacientes ou, até mesmo, levar ao óbito;

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 12 de julho de 2002, 

resolve:

Art. - 1º É vedado aos médicos conceder declaração de óbito em que o evento que levou à morte possa ter sido alguma medida com intenção diagnóstica ou terapêutica indicada por agente não-médico ou realizada por quem não esteja habilitado para fazê-lo, devendo, neste caso, tal fato ser comunicado à autoridade policial competente a fim de que o corpo possa ser encaminhado ao Instituto Médico Legal para verificação da causa mortis.

Art. 2º - Sem prejuízo do dever de assistência, a comunicação à autoridade policial, visando o encaminhamento do paciente ao Instituto Médico Legal para exame de corpo de delito, também é devida, mesmo na ausência de óbito, nos casos de lesão ou dano à saúde induzida ou causada por alguém não-médico.

Art. 3º - Os médicos, na função de perito, ainda que ad hoc, ao atuarem nos casos previstos nesta resolução, devem fazer constar de seus laudos ou pareceres o tipo de atendimento realizado pelo não-médico, apontando sua possível relação de causa e efeito, se houver, com o dano, lesão ou mecanismo de óbito.

Art. 4º - Nos casos mencionados nos artigos 1º e 2º deve ser feita imediata comunicação ao Conselho Regional de Medicina local.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

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