CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1636 Data Emissão: 10-05-2002
Ementa: Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores que deverá ser realizado exclusivamente por médico.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 94, 17 de ma. 2002. Seção 1. p. 11
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Comunicado DETRAN/DH nº 15, de 09-10-2017 - Comunica que, a partir de 06-11-2017, entra em operação o sistema informatizado de divisão equitativa de exames de avaliação psicológica, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp.
CORRELATA: Portaria IML nº 1, de 12-08-2014 - Recomendações da Diretoria Técnica do Departamento do Instituto Médico Legal para realização da conclusão de perícia médico-legal.
CORRELATA: Resolução CONTRAN nº 283, de 01-07-2008 - Altera a Resolução nº 267, de 15 de fevereiro de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º e 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 62, de 13-06-2008 - Dispõe sobre a realização, no âmbito de competência desta Secretaria, de perícias psiquiátrico-forense.
CORRELATA: Deliberação CONTRAN nº 65, de 13-06-2008 - Altera a Resolução nº 267, de 15 de fevereiro de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º e 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
CORRELATA: Resolução CONTRAN nº 267, de 15-02-2008 -  Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 167, de 25-09-2007 - Altera o artigo 8º. da Resolução CREMESP nº 126/05, que dispõe sobre a realização de perícia médica.
CORRELATA: Resolução MPS/INSS nº 35, de 12-06-2007 - Dispõe sobre a Cédula de Identidade Funcional dos integrantes ativos da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social.
CORRELATA: Portaria DGP/PCE-SP nº 10, de 16-03-2007 - Disciplina a suspensão do porte de arma de policial civil, quando a licença for motivada por problemas de saúde, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.042, de 12-02-2007 - Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.810, de 14-12-2006 - Altera o art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, publicada em 6 de março de 1998, que normatiza a perícia médica e a atuação do perito e do assistente técnico.
CORRELATA: Decreto Federal nº 5.844, de 13-07-2006 - Acresce parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 126, de 17-11-2005 - Dispõe sobre a realização de Perícia Médica edá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 122, de 02-07-2005 - Dispõe sobre a realização de perícias médicas e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 5.275, de 19-11-2004 - Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.876, de 02-06-2004 - Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.646, de 09-08-2002 - Regulamenta o procedimento administrativo na apuração de doença incapacitante para o exercício da medicina.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.635, de 09-05-2002 - Dispõe sobre exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.497, de 08-07-1998 - Determina que o médico nomeado perito, execute e cumpra o encargo, no prazo que lhe for determinado, mantendo-se sempre às suas responsabilidades ética, adminstrativa, penal e civil.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 66, de 29-08-1995 - Normas para realização de perícias médicas, visando a instrução de expedientes e processos disciplinares.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.342, de 08-03-1991 - Dispõe sobre atribuições do Diretor Técnico e do Diretor Clínico.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.246, de 08-01-1988 - Dispõe sobre o Código de Ética Médica.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. 

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.636, DE 10 DE MAIO DE 2002
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 94, 17 de ma. 2002. Seção 1. p. 111

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a morbi-mortalidade decorrente do trânsito;

CONSIDERANDO que em mais de 90% (noventa por cento) a ocorrência desses eventos é causada por falhas humanas;

CONSIDERANDO que um exame médico criterioso dos candidatos à Carteira Nacional de Habilitação minimizará a ocorrência desses eventos;

CONSIDERANDO que o exame de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores é um ato pericial;

CONSIDERANDO os artigos 118, 119, 120 e 121 do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.342/91, de 8 de março de 1991, que dispõe sobre as atribuições do diretor técnico e clínico;

CONSIDERANDO os Pareceres CFM nº 10, de 14 de abril de 2000, nº 16, de 12 de julho de 2000, nº 45, de 21 de novembro de 2001, e nº 30, de 14 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO a participação do Conselho Federal de Medicina na Câmara Temática de Saúde do CONTRAN, e;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 10 de maio de 2002, 

resolve:

Art. 1º - O exame de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores deverá ser realizado exclusivamente por médico.

Parágrafo único - É vedado ao médico perito assinar laudos realizados por outros profissionais.

Art. 2º - Os locais de realização dos exames de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores devem ser de atividade médica exclusiva para este tipo de procedimento.

Parágrafo único - Não poderão, em hipótese nenhuma, serem realizados em centros de formação de condutores ou em qualquer outro local público ou privado, cujos agentes tenham interesse no resultado positivo desses exames periciais.

Art. 3º - Todos os exames de aptidão física e mental devem ser distribuídos imparcialmente, através de divisão eqüitativa obrigatória, aleatória e impessoal, entre as entidades e médicos credenciados na área de jurisdição do órgão executivo do trânsito.

Parágrafo único - A distribuição dos exames será feita pelo órgão executivo do trânsito - DETRAN, e nunca por escolha do periciado.

Art. 4º - É vedado o estabelecimento de cota-limite por período de tempo para a realização dos exames de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores.

Parágrafo único - O exame é individualizado, não sendo permitido exames simultâneos em grupos de pacientes, sendo o tempo dispendido para cada paciente o suficiente para sua avaliação adequada, conforme a técnica prevista para o procedimento.

Art. 5º - Ficam responsáveis pela aplicação dos dispositivos desta resolução o diretor médico do órgão executivo do trânsito (DETRAN) e os diretores técnico e clínico das entidades públicas ou privadas credenciadas.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

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