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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1635 Data Emissão: 09-05-2002
Ementa: Dispõe sobre exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 94, 17 mai. 2002. Seção 1, p. 111
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.635, DE 9 DE MAIO DE 2002
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 94, 17 mai. 2002. Seção 1, p. 111

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA , no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da Medicina;

CONSIDERANDO que o alvo de toda atenção do médico é o ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;

CONSIDERANDO que o médico deve empenhar-se para melhorar os padrões dos serviços médicos, assumindo sua parcela de responsabilidade em relação aos serviços médicos prestados à sociedade;

CONSIDERANDO que a perícia médico-legal é um ato médico, e como tal deve ser realizada, observando-se os princípios éticos contidos no Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO que é dever do médico respeitar a dignidade e os demais direitos universais do homem;

CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 28, de 9 de maio de 2002;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do dia 9 de maio de 2002; 

resolve:

Art.1º - É vedada ao médico realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior dos prédios e ou dependências de delegacias, seccionais ou sucursais de Polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

Art. 2º - É vedado ao médico realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos contidos através de algemas ou qualquer outro meio, exceto quando o periciando oferecer risco à integridade física do médico perito.

Art. 3º - É vedado ao médico, exercendo cargo ou função de chefia, nomear ou designar médicos a ele subordinados para realizarem tais exames sob as condições descritas nos artigos 1º e 2º.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho 

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

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