Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1634 | Data Emissão: 11-04-2002 |
Ementa: Dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina-CFM, a Associação Médica Brasileira-AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 81, 29 abr.2002. Seção 1, p. 265-66 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.634, DE 11 DE ABRIL DE 2002 O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que os avanços científicos e tecnológicos têm aumentado progressivamente o campo de trabalho médico, com tendência a determinar o surgimento contínuo de especialidades; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, e a Comissão Nacional de Residência Médica, organismos voltados para o aperfeiçoamento técnico e desempenho ético dos que se dedicam à medicina no Brasil, decidiram adotar condutas comuns relativas à criação e reconhecimento de especialidades médicas no país; CONSIDERANDO que as entidades referidas, por visarem ao mesmo objetivo, vêm trabalhando em conjunto na forma de Comissão Mista de Especialidades para uniformizar a denominação e condensar o número das especialidades existentes no Brasil; CONSIDERANDO que conhecimentos e práticas médicas dentro de determinadas especialidades representam segmentos a elas relacionados, constituindo áreas de atuação caracterizadas por conhecimentos verticais mais específicos; CONSIDERANDO que as especialidades sujeitam-se aos processos dinâmicos da medicina, não podendo, por isso, ser permanentes nem imutáveis, podendo, dependendo das circunstâncias e necessidades, sofrer mudanças de nomes, fusões ou extinções; CONSIDERANDO o que foi decidido pela Comissão Mista de Especialidades e aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada em 11.04.2002; resolve: Art.1º Aprovar o Convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica, onde foi instituída a Comissão Mista de Especialidades - CME, que reconhece as Especialidades Médicas e as Áreas de Atuação constante do anexo II do presente instrumento. Art. 2º Outras especialidades e áreas de atuação médica poderão vir a ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina mediante proposta da Comissão Mista de Especialidades. Art. 3º Fica vedado ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1970, DE 08-06-2011) Art. 4º O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina. Art. 5º Fica vedado, por qualquer motivo, o registro e reconhecimento das especialidades não constantes do anexo II do convênio. Parágrafo único - Excetua-se do caput deste artigo a documentação de pedido de avaliação para efeito de registro de especialidade que tiver sido protocolada nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de publicação desta resolução. Art. 6º Revogam-se todas as resoluções existentes que tratam de especialidades médicas, em especial as Resoluções CFM nº 1.286/89, 1.288/89, 1.441/94, 1.455/95, respeitados os direitos individuais adquiridos. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
CONVÊNIO AMB/CFM CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM, A ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – AMB E A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA-CNRM/MEC, PARA ESTABELECER CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE ESPECIALIDADES E ÁREAS DE ATUAÇÃO NA MEDICINA, E FORMA DE CONCESSÃO E REGISTRO DE TÍTULOS . O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA-CFM, entidade de fiscalização profissional, instituída pela Lei nº 3.268/57, e regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, com sede no SGAS 915 Sul, LOTE 72 – Brasília – DF, CGC n.º 33.583.550/0001-30, representado por seu Presidente EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE, brasileiro, casado, médico, portador da Carteira de Identidade n.º 208.063/SSP/AM, CPF n.º 038.566.822-87, a ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – AMB, inscrita no CGC sob o nº 61.413.605/0001-07, com sede na Rua São Carlos do Pinhal, nº 324, Bela Vista, CEP 01333-903 – São Paulo – SP, Tel (11) 3266-6800, neste ato representada por seu Presidente ELEUSES VIEIRA DE PAIVA, CRM – SP nº 35.135-0, com endereço sito na Av. Jandira, nº 185 – Aptº. 124, Moema, Condomínio Phesutton House, CEP 04080-000, São Paulo – SP, e a COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA – SESu/MEC - CNRM, com endereço no Ministério da Educação, Edifício Sede, Sala 327 – Esplanada dos Ministérios – Brasília – DF., órgão subordinado ao Departamento de Assuntos Universitários do Ministério de Educação e Cultura, neste ato representada pelo seu Presidente FRANCISCO CÉSAR DE SÁ BARRETO, brasileiro, casado, físico, inscrito no CI nº 527118 – SSP/MG e no CPF sob o nº 088.720.326/04, resolvem firmar o presente Convênio, nos termos das Cláusulas abaixo: DO OBJETO Este convênio tem por finalidade a conjugação de esforços dos convenentes para estabelecer critérios para o reconhecimento, a denominação, o modo de concessão e registro de título de especialista e certificado de área de atuação médica, cabendo às partes: a. CNRM - credenciar e autorizar o funcionamento dos programas de residência médica; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1970, DE 08-06-2011) DA EXECUÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA Para a execução deste convênio, fica criada a COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES - CME, composta por dois representantes de cada entidade convenente, que reunir-se-á, no mínimo, duas vezes por ano, podendo ser criadas subcomissões para auxiliar os trabalhos. Parágrafo único - O regulamento da Comissão Mista de Especialidades - CME será elaborado e aprovado em ato. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA TERCEIRA A Comissão Mista de Especialidades- CME definirá os critérios para criação e reconhecimento de especialidades e áreas de atuação médica, estabelecendo requisitos técnicos e atendendo a demandas sociais. CLÁUSULA QUARTA As especialidades e áreas de atuação médica reconhecidas pelas entidades convenentes terão denominação uniforme e serão obtidas por órgãos formadores acreditados na forma deste CONVÊNIO. CLÁUSULA QUINTA São órgãos formadores acreditados: a. as residências médicas credenciadas e com funcionamento autorizado pela CNRM; b. as Sociedades de Especialidades filiadas à AMB, com programas de ensino por ela aprovados. CLÁUSULA SEXTA Somente médicos com tempo mínimo de dois anos de formado e registro definitivo no CRM poderão submeter-se ao concurso para concessão de título de especialista ou certificado de área de atuação outorgado pela AMB. CLÁUSULA SÉTIMA A concessão de título de especialista ou certificado de área de atuação outorgado pela CNRM dar-se-á em observância ao Art. 6º da Lei 6.932/81, que regulamenta a residência médica. CLÁUSULA OITAVA Os títulos de especialistas e os certificados de área de atuação obtidos através da AMB deverão subordinar-se aos seguintes critérios: a. Concurso realizado na Sociedade de Especialidade, desde que seja ela filiada à AMB e atenda aos requisitos aprovados pela Comissão Mista de Especialidades – CME; b. O concurso referido deverá constar de, no mínimo, currículo e prova escrita e, se necessário, oral e/ou prática. CLÁUSULA NONA Os critérios determinados pelas Sociedades de Especialidades para concessão de título de especialista ou certificado de área de atuação deverão ser conhecidos e aprovados previamente pela Associação Médica Brasileira - AMB para que produzam os resultados deste convênio. CLÁUSULA DÉCIMA As Sociedades de Especialidades deverão promover concursos anuais para concessão de título de especialista e certificado de área de atuação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Não será exigida do médico a condição de sócio da AMB, de Sociedade de Especialidade ou de qualquer outra, para a obtenção e registro de título de especialista ou certificado de área de atuação. DA VIGÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Este convênio vigorará por prazo indeterminado, fluindo a partir da assinatura das partes. DA ALTERAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O convênio poderá ser alterado no todo ou em parte através de termos aditivos e de comum acordo entre as partes. DA RESCISÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Este CONVÊNIO poderá ser rescindido: a. Por livre manifestação das partes convenentes, com antecedência mínima de 01 (um) ano, ou b. por inadimplência das obrigações do Convênio por qualquer um dos convenentes, no todo ou em parte. DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA Fica eleito o foro da Justiça Federal de Brasília-DF para dirimir as controvérsias deste CONVÊNIO.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA Na data da assinatura deste CONVÊNIO, as Especialidades Médicas e as Áreas de Atuação reconhecidas pelos convenentes são as constantes no anexo II deste documento. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES
ANEXO I Introdução A abordagem do tema Especialidades Médicas vem sendo amplamente feita nos últimos anos, pelas várias Entidades Nacionais relacionadas ao assunto, quer seja de maneira isolada ou em associação. Isto certamente se deve a importância do assunto, seja relacionada ao tema, à repercussão do mesmo e seus desdobramentos no mercado de trabalho. Com as grandes transformações sofridas na formação e no exercício profissional, a obtenção do título de Especialista tem se tornado requisito importante, motivo pelo qual o médico tem mostrado interesse e pelo qual todas as Sociedades de Especialidade e as Entidades relacionadas têm-se mobilizado para acompanhar, participar e avaliar os diversos tipos de formação de especialistas. Some-se a isso o fato de que fatores novos, como, por exemplo, o início do Mercosul, tem influenciado a rediscussão e atualização deste tema, pelo envolvimento que os diferentes países têm na sua atuação. Desta forma, mais uma vez, as entidades médicas do nosso meio se envolvem na tentativa de discutir e reatualizar o tema. Desde o início deste atual processo de discussão ficou claro que as três entidades participantes procurariam uniformizar os critérios para reconhecimento, denominação, modo de concessão e registro de título de especialista e certificado de atuação da área médica. Este documento é uma atualização dos que já foram propostos anteriormente, procurando considerar o que já foi previamente elaborado e atualizando o tema, em função das suas necessidades atuais. Definição Especialidade: Núcleo de organização do trabalho médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de seguimentos da dimensão bio-psico-social do indivíduo e da coletividade. Área de atuação: Modalidade de organização do trabalho médico, exercida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidades. Reconhecimento de Especialidades Reconhece-se como Especialidades Médicas àquelas consideradas raízes e aquelas que preenchem o conjunto de critérios abaixo relacionados: · Complexidade das patologias e acúmulo do conhecimento em uma determinada área de atuação médica que transcenda o aprendizado do curso médico e de uma área raiz, em um setor específico; · Ter relevância epidemiológica e demanda social definida; · Ter programa de treinamento teórico prático, por um período mínimo de dois anos, conduzido por orientador qualificado da área especifica; · Possuir conjunto de métodos e técnicas, que propiciem aumento da resolutividade diagnóstica e/ou terapêutica; · Reunir conhecimentos que definam um núcleo de atuação própria que não possa ser englobado por especialidades já existentes; Não se admite como critério para reconhecimento de Especialidades: · Número de Médicos que atuam em uma determinada área ou tempo de sua existência; · Área que já esteja contida em uma especialidade existente; · Processo que seja apenas o meio diagnóstico e ou terapêutico; · Área que esteja relacionada exclusivamente a uma patologia isolada; · Área cuja atividade seja exclusivamente experimental; · Função ou atividade essencialmente vinculadas ao conhecimento da legislação específica; · Disciplina acadêmica correspondente. A seguir estão relacionadas as especialidades médicas e as áreas de atuação. ANEXO II (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO CFM nº 1.666, DE 10-04-2003) RELAÇÃO DE ESPECIALIDADES E ÁREAS DE ATUAÇÃO 1- ACUPUNTURA 2 - ALERGIA E IMUNOLOGIA 3 - ANESTESIOLOGIA 4 - ANGIOLOGIA E CIRURGIA VASCULAR 5 - CANCEROLOGIA 6 - CARDIOLOGIA 7 - CIRURGIA CARDIOVASCULAR 8 - CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO 9 - CIRURGIA GERAL 10 - CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO 11 - CIRURGIA PEDIÁTRICA 12 - CIRURGIA PLÁSTICA 13 - CIRURGIA TORÁCICA 14 - CLÍNICA MÉDICA 15 - COLOPROCTOLOGIA 16 - DERMATOLOGIA 17 - ENDOCRINOLOGIA 18 - GASTROENTEROLOGIA 19 - GENÉTICA MÉDICA 20 - GERIATRIA 21 - GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA 22 - HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA 23 - HOMEOPATIA 24 - INFECTOLOGIA 25 - MASTOLOGIA 26 - MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE 27 - MEDICINA DO TRABALHO 28 - MEDICINA DO TRÁFEGO 29 - MEDICINA ESPORTIVA 30 - MEDICINA INTENSIVA 31 - MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO 32 - MEDICINA LEGAL 33 - MEDICINA NUCLEAR 34 - MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL 35 - NEFROLOGIA 36 - NEUROCIRURGIA 37 - NEUROLOGIA 38 - NUTROLOGIA 39 - OFTALMOLOGIA 40 - ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA 41 - OTORRINOLARINGOLOGIA 42 - PATOLOGIA 43 - PATOLOGIA CLÍNICA/MEDICINA LABORATORIAL 44 - PEDIATRIA 45 - PNEUMOLOGIA 46 - PSIQUIATRIA 47 - RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM 48 - RADIOTERAPIA 49 - REUMATOLOGIA 50 - UROLOGIA OBS: Auditoria será designada área de atuação especial e receberá outro tipo de especificação. |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |