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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1634 Data Emissão: 11-04-2002
Ementa: Dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina-CFM, a Associação Médica Brasileira-AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 81, 29 abr.2002. Seção 1, p. 265-66
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.634, DE 11 DE ABRIL DE 2002
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 81, 29 abr.2002. Seção 1, p.265-266
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.286, DE 15-04-1989
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.288, DE 08-06-1989
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.441, DE 12-08-1994
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.455, DE 11-08-1995
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.659, DE 14-02-2003
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.666, DE 07-05-2003 (Anexo II)
ALTERADA PELA ESOLUÇÃO CFM Nº 1.970, DE 08-06-2011
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.149, DE 22-07-2016

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que os avanços científicos e tecnológicos têm aumentado progressivamente o campo de trabalho médico, com tendência a determinar o surgimento contínuo de especialidades;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, e a Comissão Nacional de Residência Médica, organismos voltados para o aperfeiçoamento técnico e desempenho ético dos que se dedicam à medicina no Brasil, decidiram adotar condutas comuns relativas à criação e reconhecimento de especialidades médicas no país;

CONSIDERANDO que as entidades referidas, por visarem ao mesmo objetivo, vêm trabalhando em conjunto na forma de Comissão Mista de Especialidades para uniformizar a denominação e condensar o número das especialidades existentes no Brasil;

CONSIDERANDO que conhecimentos e práticas médicas dentro de determinadas especialidades representam segmentos a elas relacionados, constituindo áreas de atuação caracterizadas por conhecimentos verticais mais específicos;

CONSIDERANDO que as especialidades sujeitam-se aos processos dinâmicos da medicina, não podendo, por isso, ser permanentes nem imutáveis, podendo, dependendo das circunstâncias e necessidades, sofrer mudanças de nomes, fusões ou extinções;

CONSIDERANDO o que foi decidido pela Comissão Mista de Especialidades e aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada em 11.04.2002;

resolve:

Art.1º Aprovar o Convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica, onde foi instituída a Comissão Mista de Especialidades - CME, que reconhece as Especialidades Médicas e as Áreas de Atuação constante do anexo II do presente instrumento.

Art. 2º Outras especialidades e áreas de atuação médica poderão vir a ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina mediante proposta da Comissão Mista de Especialidades.

Art. 3º Fica vedado ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1970, DE 08-06-2011)

Art. 4º O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.

Art. 5º Fica vedado, por qualquer motivo, o registro e reconhecimento das especialidades não constantes do anexo II do convênio.

Parágrafo único - Excetua-se do caput deste artigo a documentação de pedido de avaliação para efeito de registro de especialidade que tiver sido protocolada nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de publicação desta resolução.

Art. 6º Revogam-se todas as resoluções existentes que tratam de especialidades médicas, em especial as Resoluções CFM nº 1.286/89, 1.288/89, 1.441/94, 1.455/95, respeitados os direitos individuais adquiridos.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

CONVÊNIO AMB/CFM

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM, A ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – AMB E A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA-CNRM/MEC, PARA ESTABELECER CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE ESPECIALIDADES E ÁREAS DE ATUAÇÃO NA MEDICINA, E FORMA DE CONCESSÃO E REGISTRO DE TÍTULOS .

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA-CFM, entidade de fiscalização profissional, instituída pela Lei nº 3.268/57, e regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, com sede no SGAS 915 Sul, LOTE 72 – Brasília – DF, CGC n.º 33.583.550/0001-30, representado por seu Presidente EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE, brasileiro, casado, médico, portador da Carteira de Identidade n.º 208.063/SSP/AM, CPF n.º 038.566.822-87, a ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – AMB, inscrita no CGC sob o nº 61.413.605/0001-07, com sede na Rua São Carlos do Pinhal, nº 324, Bela Vista, CEP 01333-903 – São Paulo – SP, Tel (11) 3266-6800, neste ato representada por seu Presidente ELEUSES VIEIRA DE PAIVA, CRM – SP nº 35.135-0, com endereço sito na Av. Jandira, nº 185 – Aptº. 124, Moema, Condomínio Phesutton House, CEP 04080-000, São Paulo – SP, e a COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA – SESu/MEC - CNRM, com endereço no Ministério da Educação, Edifício Sede, Sala 327 – Esplanada dos Ministérios – Brasília – DF., órgão subordinado ao Departamento de Assuntos Universitários do Ministério de Educação e Cultura, neste ato representada pelo seu Presidente FRANCISCO CÉSAR DE SÁ BARRETO, brasileiro, casado, físico, inscrito no CI nº 527118 – SSP/MG e no CPF sob o nº 088.720.326/04, resolvem firmar o presente Convênio, nos termos das Cláusulas abaixo:       

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA

Este convênio tem por finalidade a conjugação de esforços dos convenentes para estabelecer critérios para o reconhecimento, a denominação, o modo de concessão e registro de título de especialista e certificado de área de atuação médica, cabendo às partes:

a. CNRM - credenciar e autorizar o funcionamento dos programas de residência médica;  (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1970, DE 08-06-2011)

b. AMB - orientar e fiscalizar a forma de concessão de títulos e certificados; e  (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1970, DE 08-06-2011)

c. CFM – registrar os títulos e certificados.  (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1970, DE 08-06-2011)

DA EXECUÇÃO

CLÁUSULA SEGUNDA

Para a execução deste convênio, fica criada a COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES - CME, composta por dois representantes de cada entidade convenente, que reunir-se-á, no mínimo, duas vezes por ano, podendo ser criadas subcomissões para auxiliar os trabalhos. Parágrafo único - O regulamento da Comissão Mista de Especialidades - CME será elaborado e aprovado em ato.

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

CLÁUSULA TERCEIRA

A Comissão Mista de Especialidades- CME definirá os critérios para criação e reconhecimento de especialidades e áreas de atuação médica, estabelecendo requisitos técnicos e atendendo a demandas sociais.  

CLÁUSULA QUARTA

As especialidades e áreas de atuação médica reconhecidas pelas entidades convenentes terão denominação uniforme e serão obtidas por órgãos formadores acreditados na forma deste CONVÊNIO.

CLÁUSULA QUINTA

São órgãos formadores acreditados:

a. as residências médicas credenciadas e com funcionamento autorizado pela CNRM;

b. as Sociedades de Especialidades filiadas à AMB, com programas de ensino por ela aprovados.

CLÁUSULA SEXTA

Somente médicos com tempo mínimo de dois anos de formado e registro definitivo no CRM poderão submeter-se ao concurso para concessão de título de especialista ou certificado de área de atuação outorgado pela AMB.

CLÁUSULA SÉTIMA

A concessão de título de especialista ou certificado de área de atuação outorgado pela CNRM dar-se-á em observância ao Art. 6º da Lei 6.932/81, que regulamenta a residência médica.

CLÁUSULA OITAVA

Os títulos de especialistas e os certificados de área de atuação obtidos através da AMB deverão subordinar-se aos seguintes critérios:

a. Concurso realizado na Sociedade de Especialidade, desde que seja ela filiada à AMB e atenda aos requisitos aprovados pela Comissão Mista de Especialidades – CME;

b. O concurso referido deverá constar de, no mínimo, currículo e prova escrita e, se necessário, oral e/ou prática.

CLÁUSULA NONA

Os critérios determinados pelas Sociedades de Especialidades para concessão de título de especialista ou certificado de área de atuação deverão ser conhecidos e aprovados previamente pela Associação Médica Brasileira - AMB para que produzam os resultados deste convênio.  

CLÁUSULA DÉCIMA

As Sociedades de Especialidades deverão promover concursos anuais para concessão de título de especialista e certificado de área de atuação.  

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Não será exigida do médico a condição de sócio da AMB, de Sociedade de Especialidade ou de qualquer outra, para a obtenção e registro de título de especialista ou certificado de área de atuação.              

DA VIGÊNCIA  

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Este convênio vigorará por prazo indeterminado, fluindo a partir da assinatura das partes.                

DA ALTERAÇÃO  

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

O convênio poderá ser alterado no todo ou em parte através de termos aditivos e de comum acordo entre as partes.         

DA RESCISÃO  

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Este CONVÊNIO poderá ser rescindido:

a. Por livre manifestação das partes convenentes, com antecedência mínima de 01 (um) ano, ou

b. por inadimplência das obrigações do Convênio por qualquer um dos convenentes, no todo ou em parte.

DO FORO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

Fica eleito o foro da Justiça Federal de Brasília-DF para dirimir as controvérsias deste CONVÊNIO.  

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Na data da assinatura deste CONVÊNIO, as Especialidades Médicas e as Áreas de Atuação reconhecidas pelos convenentes são as constantes no anexo II deste documento.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA

COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES

 

ANEXO I

Introdução     

A abordagem do tema Especialidades Médicas vem sendo amplamente feita nos últimos anos, pelas várias Entidades Nacionais relacionadas ao assunto, quer seja de maneira isolada ou em associação. Isto certamente se deve a importância do assunto, seja relacionada ao tema, à repercussão do mesmo e seus desdobramentos no mercado de trabalho. Com as grandes transformações sofridas na formação e no exercício profissional, a obtenção do título de Especialista tem se tornado requisito importante, motivo pelo qual o médico tem mostrado interesse e pelo qual todas as Sociedades de Especialidade e as Entidades relacionadas têm-se mobilizado para acompanhar, participar e avaliar os diversos tipos de formação de especialistas. Some-se a isso o fato de que fatores novos, como, por exemplo, o início do Mercosul, tem influenciado a rediscussão e atualização deste tema, pelo envolvimento que os diferentes países têm na sua atuação. Desta forma, mais uma vez, as entidades médicas do nosso meio se envolvem na tentativa de discutir e reatualizar o tema. Desde o início deste atual processo de discussão ficou claro que as três entidades participantes procurariam uniformizar os critérios para reconhecimento, denominação, modo de concessão e registro de título de especialista e certificado de atuação da área médica. Este documento é uma atualização dos que já foram propostos anteriormente, procurando considerar o que já foi previamente elaborado e atualizando o tema, em função das suas necessidades atuais. Definição Especialidade: Núcleo de organização do trabalho médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de seguimentos da dimensão bio-psico-social do indivíduo e da coletividade.  Área de atuação: Modalidade de organização do trabalho médico, exercida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidades. Reconhecimento de Especialidades Reconhece-se como Especialidades Médicas àquelas consideradas raízes e aquelas que preenchem o conjunto de critérios abaixo relacionados:

·  Complexidade das patologias e acúmulo do conhecimento em uma determinada área de atuação médica que transcenda o aprendizado do curso médico e de uma área raiz, em um setor específico;

·  Ter relevância epidemiológica e demanda social definida;

·  Ter programa de treinamento teórico prático, por um período mínimo de dois anos, conduzido por orientador qualificado da área especifica;

· Possuir conjunto de métodos e técnicas, que propiciem aumento da resolutividade diagnóstica e/ou terapêutica;

· Reunir conhecimentos que definam um núcleo de atuação própria que não possa ser englobado por especialidades já existentes;

Não se admite como critério para reconhecimento de Especialidades:

· Número de Médicos que atuam em uma determinada área ou tempo de sua existência;

· Área que já esteja contida em uma especialidade existente;

· Processo que seja apenas o meio diagnóstico e ou terapêutico;

· Área que esteja relacionada exclusivamente a uma patologia isolada;

· Área cuja atividade seja exclusivamente experimental;

· Função ou atividade essencialmente vinculadas ao conhecimento da legislação específica;

· Disciplina acadêmica correspondente.

A seguir estão relacionadas as especialidades médicas e as áreas de atuação.    

ANEXO II (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO CFM nº 1.666, DE 10-04-2003)

RELAÇÃO DE ESPECIALIDADES E ÁREAS DE ATUAÇÃO

1- ACUPUNTURA
Área de Atuação Sem área de atuação

2 - ALERGIA E IMUNOLOGIA
Área de Atuação Alergia e Imunologia Pediátrica

3 - ANESTESIOLOGIA
Área de Atuação Dor

4 - ANGIOLOGIA E CIRURGIA VASCULAR
Área de Atuação Sem área de atuação

5 - CANCEROLOGIA
Área de Atuação Cirurgia Oncológica
Oncologia Pediátrica
Oncologia Clínica

6 - CARDIOLOGIA
Área de Atuação Cardiologia Pediátrica
Ecocardiografia
Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista

7 - CIRURGIA CARDIOVASCULAR
Área de Atuação Sem área de atuação

8 - CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO
Área de Atuação Cirurgia Buco-Maxilo-Facial
(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM nº 1.659, DE 14-02-2003)

9 - CIRURGIA GERAL
Área de Atuação Cirurgia do Trauma
Cirurgia Oncológica
Cirurgia Videolaparoscópica

10 - CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO
Área de Atuação Cirurgia Videolaparoscópica
Endoscopia Digestiva

11 - CIRURGIA PEDIÁTRICA
Área de Atuação Sem área de atuação

12 - CIRURGIA PLÁSTICA
Área de Atuação Cirurgia Buco-Maxilo-Facial
Cirurgia da Mão
Tratamento de Queimados
(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM nº 1.659, DE 14-03-2003)

13 - CIRURGIA TORÁCICA
Área de Atuação Endoscopia Respiratória

14 - CLÍNICA MÉDICA
Área de Atuação Sem área de atuação

15 - COLOPROCTOLOGIA
Área de Atuação Cirurgia Videolaparoscópica
Colonoscopia

16 - DERMATOLOGIA
Área de Atuação Cirurgia Dermatológica
Cosmiatria
Hanseníase

17 - ENDOCRINOLOGIA
Área de Atuação Endocrinologia Pediátrica

18 - GASTROENTEROLOGIA
Área de Atuação Endoscopia Digestiva
Gastroenterologia Pediátrica
Hepatologia

19 - GENÉTICA MÉDICA
Área de Atuação Sem área de atuação

20 - GERIATRIA
Área de Atuação Sem área de atuação

21 - GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
Área de Atuação Medicina Fetal
Reprodução Humana
Sexologia
Ultra-sonografia em ginecologia e obstetrícia

22 - HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
Área de Atuação Sem área de atuação

23 - HOMEOPATIA
Área de Atuação Sem área de atuação

24 - INFECTOLOGIA
Área de Atuação Infectologia Hospitalar
Infectologia Pediátrica

25 - MASTOLOGIA
Área de Atuação Sem área de atuação

26 - MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE
Área de Atuação Sem área de atuação

27 - MEDICINA DO TRABALHO
Área de Atuação Sem área de atuação

28 - MEDICINA DO TRÁFEGO
Área de Atuação Sem área de atuação

29 - MEDICINA ESPORTIVA
Área de Atuação Sem área de atuação

30 - MEDICINA INTENSIVA
Área de atuação Medicina Intensiva Neonatal
Medicina Intensiva Pediátrica

31 - MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO
Área de Atuação Neurofisiologia Clínica

32 - MEDICINA LEGAL
Área de Atuação Sem área de atuação

33 - MEDICINA NUCLEAR
Área de Atuação Sem área de atuação

34 - MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL
Área de Atuação Administração em Saúde
Administração Hospitalar
Epidemiologia
Medicina Sanitária

35 - NEFROLOGIA
Área de Atuação Nefrologia Pediátrica

36 - NEUROCIRURGIA
Área de Atuação Cirurgia de coluna

37 - NEUROLOGIA
Área de Atuação Dor
Neurofisiologia Clínica
Neurologia Pediátrica

38 - NUTROLOGIA
Área de Atuação Nutrição Parenteral e Enteral
Nutrologia Pediátrica

39 - OFTALMOLOGIA
Área de Atuação Sem área de atuação

40 - ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA
Área de Atuação Cirurgia da Coluna
Cirurgia da Mão
Cirurgia do Joelho
Cirurgia do Ombro
Cirurgia do Pé
Cirurgia do Quadril
Ortopedia Pediátrica

41 - OTORRINOLARINGOLOGIA
Área de Atuação Cirurgia Buco-Maxilo-Facial
Endoscopia respiratória
Foniatria
(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM nº 1.659, DE 14-03-2003)

42 - PATOLOGIA
Área de Atuação Citopatologia
Histopatologia

43 - PATOLOGIA CLÍNICA/MEDICINA LABORATORIAL
Área de Atuação Sem área de atuação

44 - PEDIATRIA
Área de Atuação Alergia e Imunologia Pediátrica
Cardiologia Pediátrica
Endocrinologia Pediátrica
Gastroenterologia Pediátrica
Hematologia e Hemoterapia Pediátrica
Infectologia Pediátrica
Medicina do Adolescente
Medicina Intensiva Neonatal
Medicina Intensiva Pediátrica
Nefrologia Pediátrica
Neonatologia
Neurologia Pediátrica
Nutrologia Pediátrica
Oncologia Pediátrica
Pediatria Preventiva e Social
Pneumologia Pediátrica
Reumatologia Pediátrica

45 - PNEUMOLOGIA
Área de Atuação Endoscopia Respiratória
Pneumologia Pediátrica

46 - PSIQUIATRIA
Área de Atuação Psicogeriatria
Psicoterapia
Psiquiatria da Infância e da Adolescência
Psiquiatria Forense

47 - RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
Área de Atuação Densitometria Óssea
Neurorradiologia
Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia
Ressonância Magnética
Ultra-sonografia

48 - RADIOTERAPIA
Área de AtuaçãoSem área de atuação

49 - REUMATOLOGIA
Área de Atuação Reumatologia Pediátrica

50 - UROLOGIA
Área de Atuação Andrologia
Sexologia

OBS: Auditoria será designada área de atuação especial e receberá outro tipo de especificação.

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