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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1633 | Data Emissão: 11-01-2002 |
Ementa: Dispõe da proibição de matérias publicitárias, vinculadas à área médico-hospitalar e afins, nos jornais e revistas editados pelos Conselhos de Medicina. | |
Fonte de Publicação: Publicada no D.O.U.; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 22, 31 jan. 2002. Seção 1, p. 103. | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.633, DE 11 DE JANEIRO DE 2002 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos fiscalizadores e julgadores da ética médica, criado por lei, para tal desiderato; CONSIDERANDO a manifesta preocupação de alguns Conselhos Regionais de Medicina e do Conselho Federal de Medicina sobre inserção publicitária nos jornais e revistas próprios da entidade; CONSIDERANDO a possibilidade da existência de questionamentos sobre a necessária isenção entre o agente fiscalizador.e o fiscalizado; CONSIDERANDO que a inserção publicitária pode ser confundida com patrocínio que põe em risco a tão necessária neutralidade do órgão julgador da ética médica; CONSIDERANDO o parecer CFM nº 5396/01, aprovado na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada no dia 11.01.2002; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária da Conselho Federal de Medicina, realizada em 11 de janeiro de 2002, resolve: Art. 1º - Proibir a inserção de matéria publicitária, vinculada à área médico-hospitalar e afim, em jornais e revistas editadas pelo Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina, como também em sítios na internet; Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA |
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