Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1756 | Data Emissão: 10-12-2004 |
Ementa: Regulamenta a convocação dos Conselheiros Suplementes para julgamento dos recursos em sindicâncias, em face da necessidade de serviço. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 239, 14 dez. 2004. Seção 1, p. 83 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.756, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004 Regulamenta a convocação dos Conselheiros Suplementes para julgamento dos recursos em sindicâncias, em face da necessidade de serviço. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, o artigo 65 do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, publicado pela Resolução CFM n.º 1753/2004, de 07 de outubro de 2004; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do artigo 13 da Resolução CFM n.º 1753/2004, que permite a designação de representantes do Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO o disposto no inciso XIII do artigo 13 da Resolução CFM n.º 1753/2004, que permite a delegação de competências para o bom cumprimento e funcionamento do Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 3º da Resolução CFM n.º 1753/2004, que permite a convocação dos Conselheiros Suplentes por necessidade de serviço; CONSIDERANDO o aumento expressivo de recursos em sindicâncias; CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a prescrição da pretensão punitiva nos processos disciplinares; CONSIDERANDO o Parecer proferido pelo Conselheiro Corregedor; CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 10 de dezembro de 2004, resolve: Art. 1º - Os Conselheiros Suplentes poderão ser convocados para compor as Câmaras do Conselho Federal de Medicina para julgamento de recursos em sindicâncias, quando houver necessidade de serviço. Parágrafo único. As convocações serão feitas mediante comunicação formal ao Conselheiro Suplente pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |