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Norma: DECRETO | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 44045 | Data Emissão: 19-07-1958 |
Ementa: Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 25 jul. 1958. Seção I | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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DECRETO Nº 44.045, DE 19 DE JULHO DE 1958 Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina que, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Saúde, com êste baixa. Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK
PROJETO DO REGULAMENTO A QUE SE REFERE A LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO Art. 1º Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional. Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas. Art. 2º
Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação: I - original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação; II - cópia do certificado de alistamento militar, com prova de regularidade; III - cópia do título de eleitor e da certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral; IV - cópia da carteira de identidade; e V - comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. § 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada. § 2º Na hipótese do § 1º, em se tratando de requerente estrangeiro, não será exigida a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput. § 3º Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir documentos complementares aos referidos neste artigo, nas hipóteses previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina. Art. 3º A efetivação real do registro do médico só existirá depois da sua inscrição nos assentamentos dos Conselhos Regionais de Medicina e também depois da expedição da Carteira Profissional estatuída nos artigos 18 e 19 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, cuja obtenção pelos interessados exige o pagamento prévio dêsse documento e o pagamento prévio da primeira anuidade, nos têrmos do art. 7º, §§ 1º e 2º, do presente regulamento. Parágrafo único. Para todos os Conselhos Regionais de Medicina serão uniformes as normas de processar os pedidos de inscrição, os registros e as expedições da Carteira Profissional, valendo esta como prova de identidade e cabendo ao Conselho Federal de Medicina, disciplinar, por "atos resolutórios", a matéria constante dêste artigo. Art. 4º O pedido de inscrição a que se refere o artigo anterior, poderá ser feito por procurador quando o médico a inscrever-se não possa deslocar-se de seu local de trabalho. Nesses casos, ser-lhe-ão enviados registrados pelo Correio, por intermédio do Tabelião da comarca os documentos a serem por êle autenticados a fim de que o requerente, em presença do Tabelião, os assine e nêles aponha a impressão digital do polegar da mão direita, dentro do prazo máximo de três (3) dias, devolvendo-os com a firma reconhecida ao Presidente do Conselho Regional que então autorizará a expedição da carteira e a inscrição. Art. 4º-A Para formalizar o pedido de inscrição do médico, os Conselhos Regionais de Medicina deverão: (VIDE INCLUSÃO DADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.911, DE 22-12-2021) I - coletar os dados biométricos do médico; (VIDE INCLUSÃO DADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.911, DE 22-12-2021) II - verificar se o médico consta da relação de formandos enviada pela instituição de ensino superior; e (VIDE INCLUSÃO DADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.911, DE 22-12-2021) III - realizar a confirmação individual, por meio do encaminhamento de ofício à instituição de ensino superior na qual o médico se graduou, na hipótese de não constar da relação de formandos de que trata o inciso II. (VIDE INCLUSÃO DADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.911, DE 22-12-2021)
Art. 5º O pedido de inscrição do médico será indeferido quando: I - os documentos apresentados não estiverem em conformidade com o disposto no art. 2º; e II - o diploma de conclusão do curso de Medicina tiver sido expedido por instituição de ensino estrangeira e não cumprir os requisitos constantes do § 1º do art. 2º." (NR) Art. 6º Fica o médico obrigado a comunicar ao Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito a instalação do seu consultório ou local de trabalho profissional, assim como qualquer transferência de sede, ainda quando na mesma jurisdição. § 1º Quando houver mudança de sede de trabalho, bem como no caso de abandono temporário ou definitivo da profissão, obedecer-se-á às disposições dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, pagando nova anuidade ao Conselho da Região onde passar a exercer a profissão. § 2º Quando houver mudança de sede de trabalho para região de competência de outro Conselho Regional, o profissional deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem. (VIDE INCLUSÃO DADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.911, DE 22-12-2021) § 3º Na hipótese do § 2º, o profissional ficará isento do recolhimento no Conselho Regional na localidade de destino. (VIDE INCLUSÃO DADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.911, DE 22-12-2021) § 4º O disposto no § 2º deverá constar de modo expresso no certificado de regularidade profissional, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. (VIDE INCLUSÃO INCLUSÃO DADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.911, DE 22-12-2021) CAPÍTULO II DAS TAXAS, CARTEIRAS PROFISSIONAIS E ANUIDADES Art. 7º Os profissionais inscritos de acôrdo com o que preceitua a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, ficarão obrigados ao pagamento de anuidade a serem fixadas pelo Conselho federal de Medicina. § 1º O pagamento da anuidade será efetuado até o dia 31 do mês de março de cada ano, salvo no primeiro ano, quando será feito na ocasião da expedição da carteira profissional do interessado. § 2º O pagamento de anuidades fora do prazo prescrito no parágrafo antecedente será efetuado com acréscimo de 20% (vinte por cento) da importância fixada. Art. 8º Os profissionais inscritos na forma da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 pagarão no ato do pedido de sua inscrição, uma taxa de inscrição fixada pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 9º Ao médico inscrito de acôrdo com o presente Regulamento será entregue, mediante pagamento de taxa específica de expedição de carteira profissional e fixada pela Assembléia Geral, uma carteira profissional numerada e registrada no Conselho Regional, contendo: a) nome por extenso; b) filiação; c) nacionalidade e naturalidade; d) data do nascimento; e) designação da Faculdade de Medicina diplomadora; f) número da inscrição anotada nesse Conselho Regional; g) data dessa mesma inscrição; h) retrato do médico, de frente, de 3x4cm, exibindo a data dessa fotografia; i) assinatura do portador; j) impressão digital do polegar da mão direita; k) data em que foi diplomado; l) assinaturas do Presidente e do Secretário do Conselho Regional; m) mínimo de três (3) fôlhas para vistos e anotações sôbre o exercício da medicina; n) mínimo de três (3) fôlhas para anotações de elogios, impedimentos e proibições; o) declaração da validade da carteira como documento de identidade e de sua fé pública (art. 19º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957); p) denominação do Conselho Regional respectivo. Parágrafo único. O modêlo da Carteira Profissional a que se refere o art. 18º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, será uniforme para todo o País e fixado pelo Conselho Federal de Medicina. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Nos Processos Ético-Profissionais Art. 10. Os processos relativos às infrações dos princípios da ética profissional deverão revestir a forma de "autos judiciais", sendo exarados em ordem cronológica os seus pareceres e despachos.
Art. 11. As normas processuais para o recebimento de denúncia, a sua tramitação e a aplicação de penalidade seguirão as regras constantes das resoluções do Conselho Federal de Medicina, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Parágrafo único. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina ficam autorizados a adotar meio eletrônico para a tramitação das sindicâncias e dos processos administrativos éticos profissionais. (VIDE INCLUSÃO DADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.911, DE 22-12-2021) Art. 12. Recebida a queixa ou denúncia o Presidente a encaminhará a uma Comissão de Instrução, que, ordenará as providências específicas para o caso e depois de serem elas executadas, determinará, então, a intimação do médico ou da pessoal jurídica denunciados para, no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento dessa intimação oferecer a defesa que tiver, acompanhando-a das alegações e dos documentos que julgar convenientes. § 1º A instrução a que se refere êste artigo poderá ser feita mediante depoimento pessoal do queixoso ou denunciante, arrolamento de testemunhas, perícias e demais provas consideradas hábeis. § 2º A ambas as partes é facultada a representação por advogados militantes.
Art. 17. As penas disciplinares aplicáveis aos infratores da ética profissional são as seguintes: a) advertência confidencial, em aviso reservado; b) censura confidencial, em aviso reservado; c) censura pública, em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias; e e) cassação do exercício profissional.
Art. 18. Da imposição das penalidades previstas no art. 17, caberá recurso para o Conselho Federal de Medicina nos termos do disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 3.268, de 1957. Art. 19. O recurso de apelação poderá ser interposto: a) por qualquer das partes; b) ex-officio.
Art. 22. Julgado o recurso em qualquer dos casos e publicado o acórdão na forma estatuída pelo Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina serão os autos devolvidos à instância de origem do processo, para a execução do decidido. Art. 23. As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Medicina processar-se-ão na forma estabelecida pelas respectivas decisões, sendo anotadas tais penalidades na carteira profissional do médico infrator, como estatuído no § 4º do art. 18º da Lei nº 3.268, de 30-9-957. Parágrafo único. No caso de cassação do exercício profissional, além, dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades interessadas no assunto, será apreendida a carteira profissional do médico infrator. CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES
Art. 24. Os Conselhos Regionais de Medicina terão sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal e serão constituídos por vinte e um conselheiros efetivos e os seus suplentes, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 3.268, de 1957. § 1º O conselheiro suplente eleito somente entrará em exercício na hipótese de impedimento do conselheiro efetivo, por mais de trinta dias, ou na hipótese de vacância, para concluírem o mandato em curso. § 2º Independentemente do disposto no § 1º, os conselheiros suplentes eleitos poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina respectivo, exceto para ocupar cargo diretivo. § 3º Os conselheiros serão indicados pela Associação Médica Brasileira sediada na capital do respectivo Estado ou do Distrito Federal entre os seus associados. (VIDE INCLUSÃO DADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.911, DE 22-12-2021) § 4º Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o período do mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato. (VIDE INCLUSÃO DADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.911, DE 22-12-2021) Art. 24-A. Aos Conselhos Regionais de Medicina compete: (VIDE INCLUSÃO DADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.911, DE 22-12-2021) I - deliberar sobre a inscrição e o cancelamento dos profissionais no quadro do Conselho; II - manter registro dos médicos legalmente habilitados, com exercício na região; III - fiscalizar o exercício da profissão de médico e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos; IV - conhecer, apreciar e decidir sobre assuntos relativos à ética profissional, e impor as penalidades cabíveis; V - elaborar a proposta do seu regimento interno e submeter à aprovação do Conselho Federal de Medicina; VI - expedir carteira profissional; VII - zelar pela conservação da honra, da independência do Conselho e do livre exercício legal dos direitos dos médicos; VIII - promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral, o prestigio e o bom conceito da Medicina e daqueles que a exerçam; IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; X - praticar os atos e as decisões que lhes sejam cometidos por lei; e XI - representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.
"Art. 25. O dia e a hora das eleições dos membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 26. Cabe aos Conselhos Regionais de Medicina promover as eleições. § 1º Cada chapa eleitoral deverá ter vinte candidatos a conselheiros efetivos e vinte candidatos a conselheiros suplentes, observado o disposto no § 2º do art. 42. § 1º-A As eleições serão realizadas entre sessenta e trinta dias antes do término dos mandatos em curso, mediante escrutínio secreto. (VIDE INCLUSÃO DADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.911, DE 22-12-2021) § 2º Nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa.
§ 3º As eleições serão precedidas de divulgação por edital publicado no Diário Oficial do respectivo Estado ou do Distrito Federal, em jornal de grande circulação ou disponibilização eletrônica na região e na página do respectivo Conselho Regional. Art. 27. O voto será pessoal e obrigatório em tôdas as eleições, salvo doença ou ausência comprovada do votante da região, devidamente justificadas. § 1º Votarão somente os médicos inscritos na jurisdição de cada Conselho Regional e quando provarem quitação de suas anuidades.
§ 2º O processo eleitoral poderá ser realizado pela internet, na forma estabelecida em resolução do Conselho Federal de Medicina.
Art. 28. Para os fins de eleição a Assembléia Geral funcionará de conformidade com o art. 25 da Lei número 3.268, de 30-9-957. Art. 29. As eleições para os Conselhos regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na sua primeira sessão ordinária de conformidade com os respectivos regimentos internos.
Art. 30. O Conselho Federal de Medicina normatizará o processo eleitoral e disporá sobre: I - nomeação, competência e atuação da Comissão Regional Eleitoral pelo Conselho Regional de Medicina; II - nomeação, competência e atuação da Comissão Nacional Eleitoral pelo Conselho Federal de Medicina; III - condições de elegibilidade; IV - causas de inelegibilidade, inclusive funções públicas, cargos eletivos e cargos de direção em empresas que acarretam inelegibilidade; V - registro das chapas; VI - datas das eleições; VII - processo de votação; VIII - mesas receptoras; IX - processo de apuração; X - impugnações; XI - propaganda eleitoral e seu controle; XII - condutas vedadas; e XIII - punições das chapas que infringirem as normas eleitorais, inclusive com possibilidade de exclusão do pleito.
Art. 31. A falta injustificada do médico à eleição incorrerá no pagamento de multa estabelecida em lei CAPÍTULO V DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Art. 32. O Conselho Federal de Medicina será composto por vinte e oito conselheiros titulares eleitos, na forma prevista na Lei nº 3.268, de 1957, dos quais: I - um representante de cada Estado; II - um representante do Distrito Federal; e III - um representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira. § 1º O quórum para as sessões plenárias do Conselho Federal de Medicina será de quinze conselheiros efetivos e para os Conselhos Regionais de Medicina será de onze conselheiros efetivos. § 2º Os conselheiros suplentes somente poderão participar das sessões plenárias após regular convocação e na ausência do conselheiro efetivo. § 3º Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato.
Art. 33. Ao Conselho Federal de Medicina compete: I - organizar o seu regimento interno; II - aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais; III - eleger a Diretoria-Executiva do Conselho; IV - votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais; V - promover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina nos Estados e no Distrito Federal e adotar providências para sua eficiência e regularidade, quando necessárias; VI - intervir nos Conselhos Regionais de Medicina, inclusive com a designação de diretoria provisória, para a consecução do disposto no inciso V do caput; VII - encaminhar proposta de alteração deste regulamento ao Poder Executivo federal; VIII - expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais e para a realização de sessões plenárias e de reuniões; IX - dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; X - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de interessado, deliberar sobre: a) inscrições de pessoas naturais nos Conselhos Regionais; b) penalidades impostas aos inscritos pelos Conselhos Regionais; c) regras de fiscalização de pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos; e d) demais decisões proferidas pelos Conselhos Regionais de Medicina; XI - atualizar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 2011; XII - normatizar a concessão de diárias, de jetons e de auxílio de representação, com a fixação do valor devido pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais; XIII - expedir normas para o desempenho ético da Medicina; XIV - editar normas para estabelecer o caráter experimental de procedimentos em Medicina, a autorização ou a vedação de sua prática pelos médicos, no âmbito de sua competência, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e XV - ofertar a educação continuada de médicos quanto ao desempenho ético da Medicina.
Art. 36. A eleição para o Conselho Federal de Medicina será realizada entre sessenta e trinta dias antes do término do mandato em curso e a data escolhida deverá ser comunicada aos Conselhos Regionais, com antecedência mínima de trinta dias
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41. O mandato dos Membros dos Conselhos Regionais de Medicina será meramente honorífico e durará cinco (5) anos, como o dos Membros do Conselho Federal de Medicina.
Art. 42. As eleições para os Conselhos Regionais serão realizadas sem discriminação dos postos a serem ocupados. § 1º Na primeira sessão ordinária do Conselho Regional serão providos os diversos postos, nos termos do disposto em seu regimento interno. § 2º Na hipótese de existirem vagas no Conselho Regional e não houver suplentes aptos à convocação em quantidade suficiente para o seu funcionamento, serão convocadas eleições suplementares para o preenchimento das vagas de membros efetivos e suplentes, nos termos das normas do Conselho Federal de Medicina Art. 43. Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo Conselho Federal de Medicina. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 44. Dentro do prazo de trinta (30) dias após a aprovação do presente Regulamento, o Conselho Federal baixará instruções com uma tabela de emolumentos (anuidades, taxas de inscrição, carteiras, etc.), a serem cobradas pelos Conselhos Regionais de todo o país. Art. 45. A exigência da apresentação da carteira profissional do médico, assim como a obrigatoriedade de indicar no seu receituário o respectivo número de sua carteira dos Conselhos Regionais, só se tornarão efetivos a partir de cento e oitenta (180) dias depois da publicação do presente Regulamento. Art. 46. Os Conselhos Regionais de Medicina providenciarão a feitura ou a reforma de seus Regimentos Internos de conformidade com a Lei nº 3.268, de 30-9-1957. Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário. MÁRIO PINOTTI |
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