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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1620 | Data Emissão: 16-05-2001 |
Ementa: Trata do requerimento de inscrição do médico estrangeiro que deverá conter, além da documentação prevista no art. 2º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 44.045/58, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS), expedido por instituição oficial de ensino. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 109, 6 jun. 2001. Seção 1, p. 40 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.620, DE 16 DE MAIO DE 2001 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º, do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268, de 30-09-57, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19-07-58; CONSIDERANDO que a relação médico-paciente deve ser cultivada de forma ampla, tendo o paciente o direito de receber todos os esclarecimentos a respeito de seu diagnóstico, da maneira mais pormenorizada possível; CONSIDERANDO que sem uma comunicação clara e precisa, a melhor prática do serviço médico é posta em risco; CONSIDERANDO a normatização, efetuada pelo Ministério da Educação e Cultura para a obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS), de acordo com as Portarias nºs 1.787, de 26.12.94, 643 de 01.07.98 e 693, de 09.07.98. CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 16 de maio de 2001. RESOLVE: Artigo 1º - O requerimento de inscrição do médico estrangeiro deverá conter, além de toda a documentação prevista no artigo 2º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 44.045/58, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS), expedido por instituição oficial de ensino. Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revoga-se a Resolução CFM nº 1.586/99. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA |
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