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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1614 Data Emissão: 08-02-2001
Ementa: Trata da inscrição do médico auditor e das empresas de auditoria médica nos Conselhos de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 48, 9 mar. 2001, 9 mar. 2001. Seção 1, p. 17.
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.614, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2001
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 48, 9 mar. 2001, Seção 1, p.17
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 70, 10 abr. 2001. Seção 1, p.35 - Retificação
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.466, DE 13-09-1996

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas  pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a fiscalização praticada nos atos médicos pelos serviços contratantes de saúde,

CONSIDERANDO que a auditoria do ato médico constitui-se em importante mecanismo de controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados, visando sua resolubilidade e melhoria na qualidade da prestação dos serviços;

CONSIDERANDO que a auditoria médica caracteriza-se como ato médico, por exigir conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão;

CONSIDERANDO que o médico investido da função de auditor encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Ética Médica, em especial o constante nos artigos 8º , 16, 19, 81, 108, 118 e 121;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 20.931/32;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 8 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - O médico, no exercício de auditoria, deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde ocorreu a prestação do serviço auditado. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 10-04-2001)

Art. 2º - As empresas de auditoria médica e seus responsáveis técnicos deverão estar devidamente registrados nos  Conselhos Regionais de Medicina das jurisdições onde seus contratantes estiverem atuando.

Art. 3º - Na função de auditor, o médico deverá identificar-se, de forma clara, em todos os seus atos, fazendo constar, sempre, o número de seu registro  no Conselho Regional de Medicina.

Art. 4º - O médico, na função de auditor, deverá apresentar-se ao diretor técnico ou substituto da unidade, antes de iniciar suas atividades.

Art. 5º - O diretor técnico ou diretor clínico deve garantir ao médico/equipe auditora todas as condições para o bom desempenho de suas atividades, bem como o acesso aos documentos que se fizerem necessários.

Art. 6º - O médico, na função de auditor, se obriga a manter o sigilo profissional, devendo, sempre que necessário, comunicar a quem de direito e por escrito suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do paciente.

Parágrafo 1º - É vedado ao médico, na função de auditor, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por justa causa ou dever legal.

Parágrafo 2º - O médico, na função de auditor, não pode, em seu relatório, exagerar ou omitir fatos decorrentes do exercício de suas funções.

Parágrafo 3º - Poderá o médico na função de auditor solicitar por escrito, ao médico assistente, os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades.

Parágrafo 4º - Concluindo haver indícios de ilícito ético, o médico, na função de auditor, obriga-se a comunicá-los ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 7º - O médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal.

Parágrafo 1º - (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 10-04-2001)

Parágrafo 1º - O médico assistente deve ser antecipadamente cientificado quando da necessidade do exame do paciente, sendo-lhe facultado estar presente durante o exame. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 10-04-2001)

Parágrafo 2º - O médico, na função de auditor, só poderá acompanhar procedimentos no paciente com autorização do mesmo, ou representante legal e/ou do seu médico assistente. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 10-04-2001)

Art. 8º - É vedado ao médico, na função de auditor, autorizar, vetar, bem como modificar, procedimentos e/ou terapêuticos solicitados, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente.

Art. 9º - O médico, na função de auditor, encontrando impropriedades ou irregularidades na prestação do serviço ao paciente, deve comunicar o fato por escrito ao médico assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para fundamentar suas recomendações.

Art. 10 - O médico, na função de auditor, quando integrante de equipe multiprofissional de auditoria, deve respeitar a liberdade e independência dos outros profissionais sem, todavia, permitir a quebra do sigilo médico.

Parágrafo único - É vedado ao médico, na função de auditor, transferir sua competência a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe.

Art. 11 - Não compete ao médico, na função de auditor, a aplicação de quaisquer medidas punitivas ao médico assistente ou instituição de saúde, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência médica.

Art. 12 - É vedado ao médico, na função de auditor, propor ou intermediar acordos entre as partes contratante e prestadora que visem restrições ou limitações ao exercício da Medicina, bem como aspectos pecuniários.

Art. 13 - O médico, na função de auditor, não pode ser remunerado ou gratificado por valores vinculados à glosa.

Art. 14 - Esta resolução aplica-se a todas as auditoria assistenciais, e não apenas àquelas no âmbito do SUS.

Art. 15 - Fica revogada a Resolução CFM nº 1466/96.

Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

 

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 70, 10 abr. 2001. Seção 1, p. 35

Na Resolução CFM nº 1.614, de 08 de fevereiro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 09.03.2001, Seção I, página 16 –

No Art. 1º - onde se lê: regularmente inscrito – leia-se: regularizado 

No Art. 7º acrescenta-se o Parágrafo 1º - “Havendo identificação de indícios de irregularidades no atendimento do paciente, cuja comprovação necessite de análise do prontuário médico, é permitida a retirada de cópias exclusivamente para fins de instrução da auditoria.”

– onde se lê: Parágrafo 1º - leia-se: Parágrafo 2º, onde se lê: Parágrafo 2º - leia-se: Parágrafo 3º.

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