CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina
Número: 1605 Data Emissão: 15-09-2000
Ementa: O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.189, 29 set. 2000. Seção 1, p.30 - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.22, 31 jan. 2002. Seção 1, p.103 - Retificação
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Circular CFM-COJUR nº 260, de 15-10-2021 - Requerimento de apresentação de prontuários médicos em processos judiciais. Disponibilização direta ao próprio Juízo.
CORRELATA: Portaria CCD/SS-SP nº 9, de 29-03-2019 - Disciplina as atribuições do Responsável Técnico Municipal dos Sistemas de Informação sobre Nascidos Vivos – Sinasc e sobre Mortalidade - SIM, no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 13.787, de 27-12-2018 - Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
CORRELATA: CIRCULAR CFM-COJUR nº 16, de 31-01-2018 - Disponibilização de prontuários médicos a magistrados.
CORRELATA: Circular CFM/GABIN nº 210, de 13-11-2017 - Sigilo de prontuário médico.
CORRELATA: Circular CFM-COJUR nº 118, de 16-06-2016 - Acesso a prontuários médicos de pacientes da rede pública por peritos médicos legistas para fins de realização de perícia.
CORRELATA: Lei Municipal nº 16.243, de 31-07-2015 - Institui, na rede de saúde do Município de São Paulo, o Prontuário Eletrônico do Paciente – PEP.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 139, de 07-11-2014 - Disciplina o cadastro e acesso de responsáveis técnicos e usuários às bases de dados dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade-SIM e sobre Nascidos Vivos – SINASC, no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências.
CORRELATA: Recomendação CFM nº 3, de 28-03-2014 - Recomendar aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; e informarem aos pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.
CORRELATA: Nota Técnica CREMESP nº 1, de 11-02-2014 - Lei nº 12.830/13. Instrução de Inquérito Policial. Requisição por Delegado de Polícia de documentos protegidos pelo segredo médico e pelo direito à intimidade. Impossibilidade. Aplicação da Resolução CFM 1605/00. Necessidade de Lei específica regulamentando a matéria.
CORRELATA: Recomendação MPF nº 3, de 31-05-2013 - RECOMENDA que, a instituição hospitalar FORNEÇA os prontuários médicos dos pacientes falecidos ou que vierem a óbito quando solicitado por ex-cônjuge, excompanheiro(a), ou sucessor legítimo do paciente morto em linha reta ou colateral até o quarto grau, observada a ordem de vocação hereditária, mediante comprovação do vínculo familiar, independentemente de decisão judicial.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.997, de 10-08-2012 - Altera a redação do artigo 77 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009.
CORRELATA: Portaria CCD/SS-SP nº 18, de 05-05-2010 - Dispõe sobre o cronograma de envio dos dados de arquivos de transferência – AT dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM e Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC no âmbito do Estado de São Paulo para o ano de 2010.
CORRELATA: Portaria CCD/SS-SP nº 17, de 05-05-2010 - Regulamenta os procedimentos para a gestão de formulários de Declaração de Óbito e Nascido Vivo no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 67, de 03-05-2010 - Descentraliza o processo de gestão dos formulários de Declaração de Óbito e Declaração de Nascido Vivo no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 66, de 03-05-2010 - Disciplina o cadastro e acesso de responsáveis técnicos e usuários às bases de dados dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade-SIM e sobre Nascidos Vivos - SINASC, no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SMS-SP nº 709, de 25-04-2009 - Dispõe sobre a proteção aos dados existentes nos sistemas de informação no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.821, de 11-07-2007 - Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.639, de 10-07-2002 - Aprova as "Normas Técnicas para o Uso de Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do Prontuário Médico", dispõe sobre tempo de guarda dos prontuários, estabelece critérios para certificação dos sistemas de informação e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.638, de 10-07-2002 - Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Prontuário nas instituições de saúde.
REVOGA a Resolução CFM nº 999, de 23-05-1980 - Estabelece normas sobre o segredo profissional.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. 

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.605, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.189, 29 set. 2000. Seção 1, p.30
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.22, 31 jan. 2002. Seção 1, p.103 - Retificação

REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 999, DE 23-05-1980

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 154 do Código Penal Brasileiro e no art. 66 da Lei das Contravenções Penais;

CONSIDERANDO a força da lei eu possuem os artigos 11 e 12 do Código de Ética Médica, que vedam ao médico a revelação de fato de que venha a ter conhecimento em virtude da profissão, salvo justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente;

CONSIDERANDO que o sigilo médico é instituído em favor do paciente, o que encontra suporte na garantia insculpida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o "dever legal"se restringe à ocorrência de doenças de comunicação obrigatória, de acordo com o disposto no art. 269 do Código Penal, ou à ocorrência de crime de ação penal pública incondicionada, cuja comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal conforme os incisos I e II do art. 66 da Lei de Contravenções Penais;

CONSIDERANDO que a lei penal só obriga a "comunicação", o que não implica a remessa da ficha ou prontuário médico;

CONSIDERANDO que a ficha ou prontuário médico não inclui apenas o atendimento específico, mas toda a situação médica do paciente, cuja revelação poderia fazer com que o mesmo sonegasse informações, prejudicando seu tratamento;

CONSIDERANDO a freqüente ocorrência de requisições de autoridades judiciais, policiais e do Ministério Público relativamente a prontuários médicos e fichas médicas;

CONSIDERANDO que é ilegal a requisição judicial de documentos médicos quando há outros meios de obtenção da informação necessária como prova;

CONSIDERANDO o parecer CFM nº 1973/2000; (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 31-01-2002)

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 15.9.00,

RESOLVE:

Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.

Art. 2º - Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente.

Art. 3º - Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal.

Art. 4º - Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento. (VIDE CIRCULAR CFM-COJUR Nº 16/2018)

Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.

Art. 6º - O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina.

Art. 7º - Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.

Art. 8º - Nos casos não previstos nesta resolução e sempre que houver conflito no tocante à remessa ou não dos documentos à autoridade requisitante, o médico deverá consultar o Conselho de Medicina, onde mantém sua inscrição, quanto ao procedimento a ser adotado.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 999/80.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
 

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 22, 31 jan. 2002. Seção 1, p.103

Na Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 29.09.2000, Seção 1, página 30 - No 9º Considerando - onde se lê:  CONSIDERANDO o parecer CFM nº 1973/2000 - leia-se: CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 22/2000.

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