CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1604 Data Emissão: 15-09-2000
Ementa: Dá nova redação ao art. 1º da Resolução CFM nº 1.589/99, que trata dos cadastros constantes nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, referente às pessoas jurídicas serão convertidos automaticamente em registro, em conformidade com os arts. 1º e 2º da Resolução CFM nº 1588/99.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 200, 17 out. 2000. Seção 1, p.24
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.604, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 200, 17 out. 2000. Seção 1, p.24
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.589, DE 15-12-1999
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.626, DE 23-10-2001
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.716, DE 11-02-2004

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares - e anotação dos profissionais legalmente habilitados - nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que instituiu as anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.588/99;

CONSIDERANDO o erro formal contido na redação do art. 1º da Resolução nº 1.589/99, a qual fez constar equivocadamente que os cadastros das pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º da mesma Resolução, seriam automaticamente convertidos em REGISTRO;

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 15.9.00,

RESOLVE:

Art. 1º - Dar nova redação ao art. 1º da Resolução CFM nº 1.589/99, o qual passa a vigorar nos seguintes termos:

" Art. 1º - Todos os cadastros constantes nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, referentes às pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º da Resolução CFM nº 1.588/99, serão automaticamente convertidos em registro."

Parágrafo único - As pessoas jurídicas que tiveram alterada a sua condição nos Conselhos Regionais de Medicina, conforme disposto no caput deste artigo, serão notificadas para procederem até o dia 31 de março de 2001, ao recolhimento do valor correspondente à anuidade".

Art. 2º - Os registros efetuados em face do referido erro formal deverão ser novamente convertidos em cadastros, com direito à devolução da quantia paga a título de anuidade pelas pessoas jurídicas.

Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 432 usuários on-line - 3
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.