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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1604 | Data Emissão: 15-09-2000 |
Ementa: Dá nova redação ao art. 1º da Resolução CFM nº 1.589/99, que trata dos cadastros constantes nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, referente às pessoas jurídicas serão convertidos automaticamente em registro, em conformidade com os arts. 1º e 2º da Resolução CFM nº 1588/99. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 200, 17 out. 2000. Seção 1, p.24 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.604, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares - e anotação dos profissionais legalmente habilitados - nos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que instituiu as anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.588/99; CONSIDERANDO o erro formal contido na redação do art. 1º da Resolução nº 1.589/99, a qual fez constar equivocadamente que os cadastros das pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º da mesma Resolução, seriam automaticamente convertidos em REGISTRO; CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 15.9.00, RESOLVE: Art. 1º - Dar nova redação ao art. 1º da Resolução CFM nº 1.589/99, o qual passa a vigorar nos seguintes termos: " Art. 1º - Todos os cadastros constantes nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, referentes às pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º da Resolução CFM nº 1.588/99, serão automaticamente convertidos em registro." Parágrafo único - As pessoas jurídicas que tiveram alterada a sua condição nos Conselhos Regionais de Medicina, conforme disposto no caput deste artigo, serão notificadas para procederem até o dia 31 de março de 2001, ao recolhimento do valor correspondente à anuidade". Art. 2º - Os registros efetuados em face do referido erro formal deverão ser novamente convertidos em cadastros, com direito à devolução da quantia paga a título de anuidade pelas pessoas jurídicas. Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA |
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