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Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina
Número: 1601 Data Emissão: 09-08-2000
Ementa: O preenchimento dos dados constantes na declaração de óbito são da responsabilidade do médico que o atestou.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 160, 18 ago. 2000. Seção 1, p.64
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.601, DE 9 DE AGOSTO DE 2000
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.160, 18 ago. 2000. Seção 1, p.64
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.290, DE 08-06-1989
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.779, DE 11-11-2005

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o que consta nos artigos do Código de Ética Médica: Art. 14 - O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde vedado ao médico: Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos. Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação vigente. Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda a verdade. Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

CONSIDERANDO que declaração de óbito é parte integrante da assistência médica;

CONSIDERANDO a declaração de óbito como fonte imprescindível de dados epidemiológicos;

CONSIDERANDO que morte natural tem como causa a doença ou lesão que iniciou a sucessão de eventos mórbidos que levou diretamente à morte;

CONSIDERANDO que morte não-natural é aquela que sobrevem em decorrência de causas externas violentas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a responsabilidade médica no fornecimento da declaração de óbito;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Reunião Plenária realizada em 9 de agosto de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - O preenchimento dos dados constantes na declaração de óbito são da responsabilidade do médico que o atestou.

Art. 2º - Os médicos no preenchimento da declaração de óbito obedecerão as seguintes normas:

1) Morte Natural:

I) Morte sem assistência médica:

a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos - S.V.O - A declaração de óbito deverá ser fornecida pelos médicos do S.V.O.

b) Na localidades sem S.V.O. - A declaração de óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento, e na sua ausência qualquer médico da localidade.

II) - Morte com assistência médica:

a) A declaração de óbito deverá ser fornecida sempre que possível pelo médico que vinha prestando assistência.

b) A declaração de óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecido pelo médico assistente e na sua falta por médico substituto pertencente à instituição.

c) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial, deverá ser fornecido por médico designado pela instituição que restava assistência ou pelo SVO.

2) Morte Fetal:

Em caso de morte fetal os médicos que prestaram assistência a mãe ficam obrigados a fornecer a declaração de óbito do feto, quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25cm.

3) Mortes violentas ou não naturais:

A declaração de óbito deverá obrigatoriamente ser fornecida pelos serviços médico-legais.

Parágrafo único: Na localidade onde existir apenas 01(um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da declaração de óbito.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFM nº 1.290/89.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

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