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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1590 | Data Emissão: 15-12-1999 |
Ementa: É obrigatório o registro, junto ao Conselho Regional de Medicina competente, das operadoras de planos de saúde e de medicina de grupo, dos planos de autogestão e das cooperativas médicas, devidamente registrados junto ao Ministério da Saúde. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 244, 22 dez. 1999. Seção 1, p. 275 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Resolução CFM nº 1.588, de 11-11-1999 - Altera art. 1º da Instrução anexa à Resolução CFM nº 1.214/85. | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.590, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.908-20, de 25 de novembro de 1999, que altera a referida Lei nº 9.656/98; CONSIDERANDO as Resoluções CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, nº 1.214, de 16 de abril de 1985, nº 1.340, de 13 de julho de 1990, nº 1.584/99, de 15.10.99 e 1.588 de 11 de novembro de 1999; CONSIDERANDO a conceituação de Seguro-Saúde, Planos de Empresas, Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas e Planos de Autogestão, disposta no Parecer do Setor Jurídico do CFM, nº 001, de 04 de janeiro de 1999; CONSIDERANDO a relevância da matéria que envolve a inscrição dos planos de assistência à saúde junto aos Conselhos de Medicina; CONSIDERANDO o que ficou decidido na Sessão Plenária de 15.12.99, RESOLVE: Artigo 1º - É obrigatório o registro, junto ao Conselho Regional de Medicina competente, das operadoras de planos de saúde e de medicina de grupo, dos planos de autogestão e das cooperativas médicas, devidamente registrados junto ao Ministério da Saúde; Parágrafo Único - Entende-se como Conselho Regional de Medicina competente, nos termos do caput deste artigo, o da unidade da federação em que as empresas citadas exerçam suas atividades, independentemente do estado onde esteja situada sua sede ou matriz. Artigo 2º - As empresas referidas no artigo 1º desta Resolução terão obrigatoriamente um Diretor Técnico em cada unidade federativa que responderá eticamente perante o Conselho Regional de Medicina em que atuar. Artigo 3º - Serão cobradas das empresas, entidades e instituições prestadoras de serviços médico-hospitalares, com capital social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Documentos, as taxas determinadas na Resolução 1.584/99. Artigo 4º - Serão cobradas das empresas e/ou instituições mantenedoras de ambulatórios que não tenham capital social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Documentos as taxas mínimas determinadas pela Resolução 1.584/99. Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA |
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